TJES - 5032639-37.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032639-37.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JURANDIR AZEVEDO DUTRA, CRISTINA DE FATIMA MENDES DUTRA REQUERIDO: LIDIMAR JOSE RIZZI Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 DECISÃO A despeito do que seguira alegado nos declaratórios trazidos a análise, máculas não há no julgado lançado neste feito que se relacione à ausência de análise do pedido de parcelamento das despesas processuais aqui cabíveis.
Em verdade, o pronunciamento impugnado não só fora claro ao fazer referência à existência do pedido em seu relatório, como também o fora ao delinear as razões pelas quais descaberia a sua dedução e de igual modo o seu deferimento, senão vejamos do excerto que tangencia a situação: […] Aqui, o que se constata é que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade deduzido na prefacial e instado o Requerente a providenciar o cálculo e o subsequente recolhimento das despesas cabíveis, aquele simplesmente deduzira pedido de reconsideração e autorização de parcelamento das custas, inclusive, em valor de parcela cujo total não corresponde a integralidade das custas calculadas.
Veja-se, porém, que, uma vez não formulado pedido de gratuidade ou em sendo esse indeferido, não há pretensão que possa ser objeto de apreciação em meio à demanda posta até que seja adotada pela parte interessada a providência que lhe compete, qual seja, o recolhimento das custas prévias.
Impende deixar aqui consignado que, quando do exame do pedido de gratuidade, fora esse indeferido em sua totalidade, já que não chegara o Demandante a deixar evidenciada a antes aduzida situação de precariedade de recursos.
Em tendo o Juízo, na ocasião, observado que, apesar de não serem ínfimos os seus rendimentos, poderiam restar comprometidos pelo recolhimento de despesas de elevada monta, conferiria ao interessado, desde logo, a possibilidade de parcelamento, fazendo-o, na oportunidade, mediante o deferimento parcial da gratuidade almejada, mesmo porque essa concessão parcial figura como pressuposto à obtenção da facilidade (ex vi do disposto no art. 98, §6º, do CPC).
Na hipótese, porém, isso não chegara a ocorrer porque de antemão fora observado que a parte dispunha de condições de suportar o pagamento integral dos valores.
Em vista da circunstância, tem-se que, ante o indeferimento do pedido de gratuidade, caberia ao Requerente efetuar o recolhimento imediato da totalidade das custas (observado o prazo que lhe fora conferido a tal fim, por óbvio) ou recorrer do pronunciamento anterior, buscando, então, a sua total ou parcial reforma.
Como nenhuma dessas atitudes chegara a ser adotada e como hígida se mantém a decisão previamente emanada, tendo o pedido de parcelamento vindo desacompanhado de quaisquer dados novos, inviável a análise do ora pleiteado pelo Demandante.
Não há o que se reconsiderar, seja em razão da preclusão consumativa, seja em razão de não se ter trazido qualquer elemento novo passível de análise e mudança de entendimento. […] (Id nº 62743523, grifei e sublinhei) A despeito do alegado, portanto, não fora a sentença omissa e menos ainda contraditória relativamente à pretensão do postulante, e sim a ela se apresentara contrária, indeferindo-a, o que em si não serve de base à interposição de reclame tal como o ora submetido a apreciação.
Ante, pois, o manifesto intento de se obter a alteração do antes decidido, o que figura inviável pela via dos Declaratórios, DEIXO DE CONHECER da irresignação.
Intime-se para ciência, cumprindo-se, no mais, o já determinado.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA MENDES DUTRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JURANDIR AZEVEDO DUTRA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:19
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032639-37.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: JURANDIR AZEVEDO DUTRA, CRISTINA DE FATIMA MENDES DUTRA REQUERIDO: LIDIMAR JOSE RIZZI Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de uma demanda intitulada como AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL URBANO ajuizada por JURANDIR AZEVEDO DUTRA E CRISTINA DE FATIMA MENDES DUTRA em face de LIDIMAR JOSE RIZZI, todos devidamente qualificados nos autos.
Quando de um primeiro contato com a demanda, este Juízo determinara a parte Requerente que comprovasse fazer jus ao pedido de gratuidade formulado na preambular.
Ao avaliar a resposta e a documentação posteriormente carreadas ao feito, fora indeferido, em meio à decisão de Id nº 53374850, o pedido de gratuidade então pendente de apreciação, sendo determinado o recolhimento das custas.
Uma vez instada, apresentara a parte Autora a peça de Id nº 53780967, em meio à qual pugnara pelo parcelamento em 06 (seis) vezes das custas, no patamar de R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais) mensais.
Uma vez escoado o prazo fixado para pagamento sem que esse fosse comprovado, viera a demanda à conclusão.
Eis o RELATO, com base no qual DECIDO.
A teor do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (grifei).
Nos mesmos moldes segue a previsão contida no art. 296, inciso I, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, senão vejamos: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; […] Decerto, porém, que o tratamento a ser dispensado às demandas nas quais formulados pedidos de gratuidade acaba por ser um tanto diferenciado, já que, em casos tais, se faz necessária, em um primeiro momento, a análise acerca da possibilidade de concessão ou não da benesse a quem a requer, para que, apenas na hipótese de indeferimento, se possa abrir à parte Autora o prazo para pagamento ou mesmo para a interposição de eventual recurso.
Aqui, o que se constata é que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade deduzido na prefacial e instado o Requerente a providenciar o cálculo e o subsequente recolhimento das despesas cabíveis, aquele simplesmente deduzira pedido de reconsideração e autorização de parcelamento das custas, inclusive, em valor de parcela cujo total não corresponde a integralidade das custas calculadas.
Veja-se, porém, que, uma vez não formulado pedido de gratuidade ou em sendo esse indeferido, não há pretensão que possa ser objeto de apreciação em meio à demanda posta até que seja adotada pela parte interessada a providência que lhe compete, qual seja, o recolhimento das custas prévias.
Impende deixar aqui consignado que, quando do exame do pedido de gratuidade, fora esse indeferido em sua totalidade, já que não chegara o Demandante a deixar evidenciada a antes aduzida situação de precariedade de recursos.
Em tendo o Juízo, na ocasião, observado que, apesar de não serem ínfimos os seus rendimentos, poderiam restar comprometidos pelo recolhimento de despesas de elevada monta, conferiria ao interessado, desde logo, a possibilidade de parcelamento, fazendo-o, na oportunidade, mediante o deferimento parcial da gratuidade almejada, mesmo porque essa concessão parcial figura como pressuposto à obtenção da facilidade (ex vi do disposto no art. 98, §6º, do CPC).
Na hipótese, porém, isso não chegara a ocorrer porque de antemão fora observado que a parte dispunha de condições de suportar o pagamento integral dos valores.
Em vista da circunstância, tem-se que, ante o indeferimento do pedido de gratuidade, caberia ao Requerente efetuar o recolhimento imediato da totalidade das custas (observado o prazo que lhe fora conferido a tal fim, por óbvio) ou recorrer do pronunciamento anterior, buscando, então, a sua total ou parcial reforma.
Como nenhuma dessas atitudes chegara a ser adotada e como hígida se mantém a decisão previamente emanada, tendo o pedido de parcelamento vindo desacompanhado de quaisquer dados novos, inviável a análise do ora pleiteado pelo Demandante.
Não há o que se reconsiderar, seja em razão da preclusão consumativa, seja em razão de não se ter trazido qualquer elemento novo passível de análise e mudança de entendimento.
Ante a situação, tenho por impositiva, agora, a extinção da presente, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular que se passa a observar.
Ressalte-se descaber a intimação pessoal do Demandante para o cumprimento do antes ordenado, já que a adoção da providência somente se apresentaria como de rigor nas hipóteses em que possível a caracterização do abandono da causa, situação essa diversa da aqui verificada.
Forte no exposto, portanto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO o feito, sem a resolução de seu mérito, com fulcro no estabelecido no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, dado o que prevê o art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição da presente.
Custas, caso existam, pela parte requerente, devendo as despesas ser calculadas em atenção ao disposto no art. 11 da Lei nº 9.974/13 (com as modificações que lhe foram implementadas pela Lei Estadual nº 10.178/14).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Transitada esta em julgado e recolhidas as custas processuais porventura cabíveis, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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07/02/2025 18:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA MENDES DUTRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JURANDIR AZEVEDO DUTRA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a JURANDIR AZEVEDO DUTRA - CPF: *52.***.*39-72 (REQUERENTE).
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23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA MENDES DUTRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de JURANDIR AZEVEDO DUTRA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA MENDES DUTRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JURANDIR AZEVEDO DUTRA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:24
Declarada incompetência
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01/02/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2024 12:24
Processo Inspecionado
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17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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