TJES - 0000624-17.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000624-17.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA VENTURA SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAS TIMM - ES27961, TAYNA VENTURA SOARES - ES31358 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO (vistos em inspeção) Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por TÂNIA MARIA VENTURA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Citado, o Requerido apresentou contestação, às fls. 36 e seguintes.
Preliminarmente, o Requerido apresentou as seguintes questões: 1) Necessidade de suspensão do processo em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o caso; 2) Falta de interesse de agir; 3) Prazo prescricional quinquenal; 4) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; 5) Incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, refutou os argumentos da autora, pugnando pela total improcedência do feito.
A autora foi intimada para réplica, mas quedou-se inerte.
Passo à DECISÃO de saneamento do processo. 1) EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Aduz o Requerido que a União deve integrar o polo passivo, uma vez que a gestão do PIS/PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, o que gera a incompetência da justiça estadual.
Todavia, o que a autora questiona é suposto erro da conversão do Cruzado (moeda do ano de 1988) para Cruzado Novo (moeda do ano de 1989).
Neste sentido, o eventual erro de conversão de moeda é atribuível ao executor das ações do PASEP, o Banco do Brasil, e não ao gestor governamental.
O STJ firmou entendimento que em caso de responsabilidade decorrente da má gestão, a responsabilidade é do Banco do Brasil.
Ademais, o STJ entendeu que ”Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
A jurisprudência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE. (STJ, CC 161590/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, DJe 20/02/2019)”.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.2) FALTA DO INTERESSE DE AGIR: O réu suscita a falta de interessa da autora, pois ela teria recebido os valores, discordando apenas da quantia.
O interesse é representado pela necessidade, que está atrelada à existência de um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.
A própria resistência apresentada pelo réu justifica a propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 1.3) DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL: Sustenta o Requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois, não possui nenhuma responsabilidade pelo evento questionado pela autora.
Neste sentido, justifica que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer eleição dos índices aplicados.
Conforme entendimento da Corte Superior (Tema 1.150 do STJ), em ações judiciais nas quais se discute a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. É justamente o que a autora discute nos autos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.4) DA SUSPENSÃO DO FEITO: Sustenta o Requerido que, em decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em IRDR sobre o tema, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais e coletivos em curso que versem sobre o assunto tratado nestes autos.
No entanto, tal incidente já foi decidido.
O tema 1.150 do STJ, julgado no dia 13/09/2023, pôs fim à suspensão dos processos de revisão do PASEP em todo o país.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): Sustenta o Requerido que o prazo prescricional é de cinco anos para o ressarcimento de perdas sofridas em virtude das diferenças de correção monetária em saldo de conta do PASEP.
Segundo o decidido quanto ao Tema 1.150 pelo STJ, à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Já em relação ao marco inicial do prazo prescricional, a contagem é a partir do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta.
Ou seja, é iniciado quando o titular do direito toma conhecimento do fato e suas consequências.
Conforme consta da inicial, a autora tomou conhecimento acerca do prejuízo que alega quando recebeu a microfilmagem do Banco réu, no dia 03/07/2019.
Considerando que ação foi proposta no dia 13 de março de 2020 e o prazo prescricional é de 10 anos, tem-se que não houve prescrição do direito.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 3) DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Não vislumbro existência de vícios do processo ou da ação, razão por que declaro saneado o feito.
Os pontos controvertidos são: I) existência do dano material, consistente em desfalque praticado pelo réu na conta de PASEP da autora; II) se houve erro na conversão da moeda cruzado para cruzados novos; III) se houve creditamento de correção monetária inferior à legal; IV) existência de dano moral e sua extensão.
O ônus da prova dos pontos controvertidos é da autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que deverão justificar a pertinência para o deslinde do feito.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar na mesma oportunidade o rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, na data da assinatura eletrônica.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
22/04/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 19:12
Processo Inspecionado
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19/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:39
Decorrido prazo de TANIA MARIA VENTURA SOARES em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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