TJES - 5007945-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON BONFANTE DEMARIA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON BONFANTE DEMARIA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007945-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON BONFANTE DEMARIA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL ajuizada por NELSON BONFANTE DEMARIA FILHO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, buscando indenização por desvio de função, sustentando que desempenhou atribuições de analista judiciário no período de julho/2015 a novembro/2022, sem a devida contraprestação salarial compatível com as atividades exercidas.
A inicial veio acompanhada de documentos e foi conferida.
Aduz a parte requerente que, em razão de interesse administrativo, foi alocado no Centro de Triagem de Viana, onde passou a desempenhar atribuições inerentes ao cargo de analista judiciário, conforme detalhamento das funções na inicial.
Afirma que o desvio de função foi cessado apenas em novembro de 2022, requerendo, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de tais atividades.
No ID 22889116, foi deferido a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 26084594, onde impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia da inicial por ausência de especificação precisa do pedido e a impossibilidade jurídica do pleito, argumentando que a parte requerente não poderia pleitear equiparação salarial com cargo do Poder Judiciário, uma vez que exerce cargo no Poder Executivo.
No mérito, sustenta que as atividades desempenhadas pelo autor estariam dentro das atribuições de seu cargo de inspetor penitenciário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 743/2013.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID 34893881.
No ID 39131629, proferi decisão saneadora momento em que rejeitei a impugnação da gratuidade da justiça e rejeitei a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido.
Ademais, declarei a prescrição quinquenal tendo como paradigma a data do ajuizamento desta demanda, caso, reconhecida a pretensão autoral.
Ato contínuo, fixei os pontos controvertidos e intimei as partes para as provas que pretendiam produzir.
Foi pleiteada a oitiva de testemunhas.
No ID 54511691, realizei audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas no feito.
Alegações finais, nos ID’s 55669405 e 57036615.
No ID 56950513, o Estado do Espírito Santo juntou aos autos acórdão de caso análogo ao tema desta demanda.
Após, vieram-me aos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que as questões prévias foram analisadas na decisão de organização e saneamento do feito, de modo que adentro o mérito do feito à luz desse decisum.
Adentrando a análise do mérito, saliento que o deslinde da questão posta em julgamento consiste em saber se a parte requerente laborou em desvio de função de julho/2015 a novembro/2022, exercendo funções de Analista Judiciário, em vez de Inspetor Penitenciário, perante o Estado requerido.
A respeito do desvio de função no serviço público, há estável jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração” (REsp 1689938/SP, DJe 10/10/2017).
Por ser entendimento remansoso da Corte Cidadã, ele foi cristalizado Súmula STJ nº 378, preceituando que, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Dessa forma, vejamos se há comprovação nos autos de que a parte requerente laborou em desvio de função, no cargo de Analista Judiciário no período de julho/2015 a novembro/2022.
Diante das provas produzidas nos autos, entendo que não restou suficientemente demonstrado que as atividades desempenhadas pelo autor extrapolaram, de forma contínua e habitual, as atribuições previstas para o cargo de inspetor penitenciário, conforme descrito na Lei Complementar Estadual nº 743/2013.
Nota-se que a colaboração administrativa dos inspetores penitenciários nas audiências de custódia, embora distinta das funções operacionais típicas do cargo, não se desgarra totalmente de suas atribuições legais, que incluem atividades de registro e apoio administrativo, é o que prevê expressamente o Anexo II da Lei nº Complementar Estadual nº 743/2013, senão vejamos: "colaborar no planejamento, organização, monitoramento, execução e avaliação das atividades de rotina inerentes à gestão penitenciária e atividades assistenciais prestadas aos presos; (...) prestar colaboração e apoio para a execução das atividades de coleta de dados e executar serviços de levantamento e registro de informações em estabelecimentos penais; (...) realizar o serviço de expediente junto ao Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades; atuar na administração dos estabelecimentos penais, nos termos da legislação; observar as normas de segurança e disciplina da unidade penitenciária; observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; executar atividades correlatas conforme a área de atuação".
Além disso, em sede de instrução probatória, foi produzida prova testemunhal que corroborou com a tese de que o autor realizava funções administrativas no contexto das audiências de custódia, contudo, sem equivalência integral às atribuições do cargo paradigma de analista judiciário.
Diante disso tudo, não encontro corpo probatório para reconhecer o desvio de função pleiteado pelo autor, ante a ausência de prova robusta do exercício habitual e permanente de atividades privativas ao cargo de analista judiciário.
Nesse sentido, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/15).
No entanto, SUSPENDO o pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de NELSON BONFANTE DEMARIA FILHO - CPF: *84.***.*11-12 (REQUERENTE).
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16/04/2025 17:31
Processo Inspecionado
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16/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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24/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON BONFANTE DEMARIA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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12/11/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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26/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:29
Proferida Decisão Saneadora
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31/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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01/12/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 17:51
Expedição de citação eletrônica.
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17/03/2023 13:59
Processo Inspecionado
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17/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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