TJES - 5000300-29.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEVAIR MAXIMO DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000300-29.2022.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVAIR MAXIMO DOS REIS PERITO: HENRIQUE ANTONIO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE ANTONIO DE LIMA - PR81952, RAFAEL TEIXEIRA DOS REIS - MG201711 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida por Devair Maximo dos Reis contra Banco BMG S.A., em razão de alegada fraude bancária que teria acarretado descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do autor.
Ao longo da instrução processual, foi proferida sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito em questão, condenando a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a sentença, e com o trânsito em julgado do feito, as partes, em ato de consenso e com o intuito de encerrar definitivamente o litígio, celebraram acordo, cuja minuta foi devidamente apresentada e juntada aos autos (ID 53730190).
O acordo estipula, entre outros pontos, que o requerido pagará ao autor a quantia de R$ 18.000,00, a título de quitação integral da condenação e honorários de sucumbência.
As partes também acordaram sobre obrigações específicas do réu, como a baixa das restrições cadastrais e a liberação da margem consignável.
Verifico que o acordo entre as partes atende aos requisitos legais, sendo fruto de manifestação livre e de comum acordo, como exigido pelos princípios da autonomia privada e da função social do processo.
Destaco que a autocomposição é expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo instrumento de pacificação social e resolução de conflitos em tempo razoável, conforme os artigos 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O acordo, além de encerrar o litígio, propicia uma solução prática e consensual para ambas as partes, adequando-se ao melhor interesse de todos os envolvidos e contribuindo para a economia processual.
No que tange às custas e despesas processuais, ratifico a condenação da parte requerida ao seu pagamento.
Ocorre que o artigo 90, §3º, do CPC, permite a isenção das custas em caso de desistência ou de acordo antes da sentença de mérito.
Entretanto, no presente caso, a fase de conhecimento já havia sido concluída com a prolação de sentença de mérito favorável ao autor, e o acordo foi firmado após o trânsito em julgado, estando a demanda na fase de cumprimento de sentença.
Assim, não se aplicam, neste momento, os benefícios do artigo 90, §3º, do CPC, uma vez que o acordo ocorreu em fase avançada do processo, com o mérito já julgado.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Ratifico a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, por ser inaplicável, neste momento, o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Ausente interesse recursal, ante a renúncia das partes ao prazo respectivo, renúncia esta que homologo neste ato, a presente sentença transita em julgado da data de sua publicação.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e, após observadas as formalidades legais, inclusive no que tange à cobrança das custas, arquive-se.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intime-se.
IBITIRAMA-ES, 6 de novembro de 2024.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:05
Homologada a Transação
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido de DEVAIR MAXIMO DOS REIS - CPF: *22.***.*64-42 (AUTOR).
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06/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA DOS REIS em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:59
Nomeado perito
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01/09/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:20
Processo Inspecionado
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06/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:59
Juntada de Informações
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25/11/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEVAIR MAXIMO DOS REIS - CPF: *22.***.*64-42 (AUTOR).
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25/11/2022 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEVAIR MAXIMO DOS REIS - CPF: *22.***.*64-42 (AUTOR)
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25/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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