TJES - 5004823-84.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004823-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CAMPANHA MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - ES8195 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de “Ação de Conhecimento” ajuizada por Gustavo Campanha Melo, ora Requerente, em face do Município de Vitória e do Estado do Espírito Santo, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que possui quadro de bexiga neurogênica devido a TRM, gerando perdas urinárias por transbordamento e que realiza cateterismo intermitente limpo a cada quatro horas.
Sustenta que o uso da sonda tem gerado infecção urinária por repetição e que necessita de cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico com guia de inserção e ponto em gota, pronto para uso, calibre 14F – Speedicath Navi 14.
Os autos foram remetidos ao NAT, que emitiu o parecer de id Num. 63563267, opinando favoravelmente ao fornecimento do tratamento, muito embora com a ressalva quanto à marca específica pretendida.
Tutela de urgência deferida no id Num. 63622424.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA contestou.
Alega ser parte ilegítima devendo a demanda ser direcionada ao ente estadual; que não nega o fornecimento, uma vez que se trata de item padronizado no SUS.
Já o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO argumentou ser necessário aguardar a ordem de atendimentos e o fluxo de atendimentos por não se tratar de urgência ou emergência.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência do interesse de agir não merece acolhida, na medida em que restou demonstrada a pretensão resistida e a intenção do Requerente em obter exame médico que até o presente momento não foi efetivamente realizado.
REJEITO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, entendo que o sistema de saúde é encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas e excludentes para cada ente, pelo contrário, a responsabilidade é solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes públicos em matéria de saúde, no julgamento do julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), afetado ao rito do art. 543-C do antigo CPC (atual 1.036 do CPC/15): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ).
Grifei Rejeito.
MÉRITO O Requerente pretende ver os Requeridos obrigados a lhe fornecer o tratamento indicado pelos médicos assistentes, conforme laudo médico de id Num. 62872850, que assim descreveu: “PACIENTE COM QUADRO DE BEXIGA NEUROGENICA DEVIDO A TRM EM T8 HÁ 03 ANOS, GERANDO PERDAS URINÁRIAS POR TRANSBORDAMENTO.
PACIENTE REALIZA O CATETERISMO INTERMITENTE LIMPO DE 4/4 HS PARA EVITAR PERDAS URINÁRIAS, PORÉM O USO DE SONDA DE NELATON TEM GERADO INFECÇÃO URINÁRIA DE REPETIÇÃO”.
Os autos foram encaminhados para o NAT, que emitiu parecer conclusivo no id Num. 63563267, em que afirmou: “Conclusão Justificada: Favorável com ressalvas Os membros do plenário da CONITEC, presentes na 74ª reunião ordinária, realizada nos dias 06 e 07defevereiro de 2019, recomendaram inicialmente a inclusão (incorporação) no SUS do cateter com revestimento hidrofílico, condicionada à elaboração pelo Ministério da Saúde de Protocolo e à negociação de preços.
A PORTARIA Nº 37, DE 24 DE JULHO DE 2019 incorporou o cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica.
Desta forma, considerando que a Requerente possui Bexiga neurogênica decorrente de trauma raquimedular (TRM), apresentando indicação de cateterismo intermitente, considerando que solicita dispensação de cateter hidrofílico, disponível no SUS, e que, de acordo com o Relatório da Conitec, foi evidenciado em revisão sistemática de Shamout 2017 maior satisfação e melhor qualidade de vida com o uso do cateter hidrofílico para pacientes, estando este padronizado pelo SUS; este NAT conclui que o seu uso está indicado para o caso em tela.
Vale lembrar que pela Lei de Licitações é proibido ao setor público realizar aquisição direcionada de uma marca específica.
Assim, o NAT entende que cabe ao poder público disponibilizar sonda hidrofílica que atenda às necessidades da paciente independentemente da marca.
Pelo exposto, este Núcleo é FAVORÁVEL, ao uso de cateter hidrofílico, COM RESSALVAS...” Relativamente ao dever atribuído aos réus, conforme preceitua o art. 196 da CF/88, a ordem constitucional é clara ao impor ao Estado, em sentido amplo, a obrigação referente ao custeio das despesas necessárias para o fornecimento do tratamento de saúde.
Não bastasse a Constituição Federal garantir o direito à vida e à sua manutenção de forma plena e digna, constitui dever do Estado garantir aos cidadãos a consecução de tais princípios, considerando a situação em concreto, tanto ao que se refere à disponibilidade de recursos públicos em cotejo com a vasta demanda de indivíduos a serem atendidos, quanto à efetiva necessidade de cada um destes.
Sob esse prisma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, o bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o seguinte: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo certo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, em cada esfera de governo e atendimento integral” (destaquei).
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita, buscando, com isso, salvaguardar a sua dignidade humana.
Importante destacar que não se pode falar em vida digna sem saúde.
O Requerente demonstrou sua condição clínica, a gravidade da doença e a necessidade de tratamento com o cateter indicado a cada quatro horas.
Ter saúde é o primeiro requisito de uma vida minimamente satisfatória.
A vida deve ser o valor fundamental a ser perseguido na busca de uma ordem social justa.
O que necessariamente se deve ter como referência valorativa são os meios indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos.
De que importaria o discurso de vivermos em democracia, sem, de fato, recebermos do Estado a assistência médica e hospitalar indispensável à nossa sobrevivência? Na mesma esteira, prevê a Lei Federal nº 8.080/1990, através de seu art. 7º, inciso II, que: “Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…).
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (destaquei).
Deste modo, como se observa dos dispositivos enfocados, o Sistema Único de Saúde – SUS - visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado, como no caso em exame, o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, e a necessidade de determinado tratamento médico, devendo este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, que cumpre ao Estado (em qualquer esfera de governo) tutelar.
Penso que o médico que acompanha o Requerente é quem possui competência para determinar a urgência e especificar qual o tratamento correto e a forma de realizá-lo, de sorte que a demora ou a inadequação do tratamento prescrito, acarretará sérios prejuízos à vida e à saúde do Requerente já fragilizada pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração pública, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, competindo ao Poder Público criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos prescritos, aos quais o cidadão somente obtém acesso mediante a concessão de medidas judiciais.
Quanto à dispensação por marca específica, tenho que a dispensação pelos entes públicos, além de obedecer aos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ (Tema 106), deve ocorrer pela Denominação Comum Brasileira - DCB, nos termos do art. 3º da Lei Federal n° 9.787/99.
Por tais motivos, não há que se cogitar em marca específica, mas ao insumo disponibilizado pelo poder público após processo licitatório.
Destarte, diante da responsabilidade solidária dos entes federados, possuem os Requeridos a responsabilidade de disponibilizar o insumo pretendido na exordial, entrementes, caberá a Fazenda Pública que forneceu efetivamente postular o eventual ressarcimento da obrigação assumida considerando as regras de competência que foram estabelecidas pelas legislações federais que regem a matéria.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar solidariamente os Requeridos no fornecimento do cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, no quantitativo estabelecido no laudo médico particular, ao Requerente Gustavo Campanha Melo, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela, inclusive sequestro de valores e responsabilização pessoal do agente público.
Registro que a obrigação postulada pelo Requerente deverá ser cumprida com prioridade pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sem prejuízo, em caso de inadimplemento, de exigir-se do MUNICÍPIO DE VITÓRIA o cumprimento da tutela jurisdicional buscada pelo Requerente, que terá direito de ser ressarcido do valor despendido com fundamento na compreensão firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Tendo em vista o teor deste “decisum”, RATIFICO o ato judicial proferido no ID Num. 63622424.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
15/07/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO CAMPANHA MELO - CPF: *97.***.*86-25 (REQUERENTE).
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18/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPANHA MELO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004823-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO CAMPANHA MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - ES8195 DESPACHO 1) À vista da informação do Município de Vitória de que está providenciando o fornecimento do material deferido em sede tutela de urgência, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar informações atualizadas acerca do cumprimento da determinação judicial constante no ID 63622424. 2) RECEBO A EMENDA À INICIAL formalizada na réplica ID 66539078, para incluir o Estado do Espírito Santo no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria realizar a retificação/atualização das informações nos sistema. 3) CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, conforme os artigos 7º e 9º, da Lei n.º 12.153/09. 4) Apresentada contestação, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte Autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Decorrido o prazo para réplica, voltem-me os autos conclusos para saneamento, organização e(ou) julgamento conforme o estado do processo.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
22/04/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 18:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:32
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:49
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:36
Juntada de Certidão - Intimação
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24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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