TJES - 5004690-24.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004690-24.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, constatei que foram juntados o laudo e o relatório médico, ambos devidamente assinados, nos quais se solicita a internação compulsória como medida eficaz para o tratamento do requerido.
Todavia, tais documentos não se encontram atualizados, uma vez que já transcorreu um período superior a 8 meses desde sua emissão.
Diante disso, 1.
Intime-se a parte autora para diligenciar junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS AD) (Endereço: Rua Wilson Montovanelli 1368, no bairro Planalto), com cópia desta decisão, para submeter o paciente à consulta médica com o profissional (psiquiatra) da unidade, a fim de que seja avaliada a real necessidade de sua internação em ambiente fechado, como pleiteado, uma vez que existem alternativas terapêuticas, em regime ambulatorial, que podem tratar a patologia de forma eficiente. 1.1.
Prazo de 10 dias. 2.
Requisite-se ao CAPS AD (por qualquer meio idôneo, ex.: e-mail, contato telefônico etc. - Endereço: Rua Wilson Montovanelli 1368, no bairro Planalto) o fornecimento de laudo médico circunstanciado e atualizado sobre o tratamento prescrito ao paciente, se for caso de internação em ambiente fechado, devendo, se for o caso, atuar em cooperação com Unidade Básica de Saúde (UBS) e respectivo o médico assistente, da rede integrada de saúde, e respectiva Equipe de Saúde da Família (PSF).
Prazo de 05 dias, sob pena de responsabilidade. 2.1.
Encaminhar anexo o laudo fornecido pelo médico assistente (particular ou do SUS/PSF).
Vindo aos autos o laudo médico mencionado no item 2, conclua-se para apreciação do pedido de tutela de urgência (liminar).
A presente decisão serve como mandado/ofício para todos os fins de direito, ficando permitido à parte interessada diligenciar junto ao órgão supracitado para obtenção para a avaliação e/ou obtenção do laudo circunstanciado, se for o caso.
Caso necessário o cumprimento por oficial de justiça, fica fixado o prazo de 05 dias para intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente. -
29/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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