TJES - 5005252-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIR ALVES DE MIRANDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OBERTO CIRINO DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 15:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005252-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OBERTO CIRINO DE FREITAS, JAIR ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: SERRARIA DE MARMORES PARAISO LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSE GERALDO DA CRUZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - ES4142 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual rejeitou o requerimento de suspensão do levantamento de valor oriundo de bem imóvel arrematado nos autos da execução fiscal.
Em suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão sustentando, basicamente, que figuram como credores de sociedade empresária que também tem o executado na execução fiscal (José Geraldo da Cruz Filho) como sócio, em virtude de demanda trabalhista que, a despeito do êxito não conseguiram receber o crédito, motivo pelo qual sustentam que “estão em vias de ajuizar pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com o objetivo de atingir os bens do sócio José Geraldo da Cruz Filho”.
Sustenta que o crédito trabalhista teria preferência diante do crédito tributário, motivo pelo qual pugna pela suspensão do levantamento do valor depositado pelo arrematante do imóvel penhorado do executado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que a plausibilidade do direito invocada pelos agravantes aparentemente não se faz presente.
Afinal, os agravantes limitaram-se a manejar uma petição perante o juízo de origem, noticiando o crédito decorrente de demanda trabalhista ajuizada em desfavor de sociedade empresária que teria um dos executados na execução fiscal como sócio, pugnando assim pela suspensão do levantamento do valor angariado com a arrematação de um bem imóvel de titularidade dele para a satisfação do fisco, ao argumento de que “será” apresentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante a Justiça do Trabalho, bem como pela preferência do crédito trabalhista perante o crédito tributário.
E só.
Justamente por isso, não vejo como dissentir da intelecção externada pelo magistrado singular no sentido de que “Compulsando os autos, vê-se que em que pese a manifestação de ID 64695567, atribuída a terceiros interessados no produto da arrematação (fl. 85), os quais se apresentam com credores trabalhistas do executado José Geraldo da Cruz Filho, não há qualquer menção (anterior), nestes autos, acerca do processo trabalhista mencionado pelos peticionários, tampouco há ordem de penhora oriunda de um Juízo Trabalhista.” Ainda que assim não fosse, os documentos juntados apenas com o presente recurso são inservíveis para alterar o desfecho dado pela decisão agravada, tendo em vista que “[...]Conforme reiteradamente decidido por este sodalício, [...]a jurisprudência predominante no âmbito deste egrégio TJES não admite a análise de documento novo juntado pela parte e que não tenha sido apreciado pelo magistrado prolator do ato impugnado, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio[...] (TJES, Classe: Agravo AI 0025408-92.2018.8.08.0024, Relatora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019) 5 - É inadmissível a análise de documento novo juntado ao agravo, não apreciado pelo Juízo originário, sob pena de violação à devolutividade limitada do agravo de instrumento, inexistindo qualquer omissão no v.
Acórdão que justifique a interposição dos embargos de declaração.[...]” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000697-05.2021.8.08.0000, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 22/Jun/2022) Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se as partes recorridas para tomarem ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se os recorrentes.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
23/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/04/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 16:23
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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