TJES - 5015636-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de SIDALVO JOSE COSTA DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015636-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDALVO JOSE COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SIDALVO JOSÉ DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao imóvel com inscrição imobiliária n.º 04.04.033.0129.001, argumentando, em síntese, que não é proprietário do bem.
A parte autora requereu a extinção do feito, considerando que houve o pagamento e parcelamento dos débitos objetos das execuções fiscais por parte de uma das atuais possuidoras do imóvel, razão pela qual houve perda superveniente do objeto da presente ação É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação.
Ainda, o art. 354 do CPC, reza que acontecendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 485, do mesmo diploma legal, deverá o Juiz declarar o processo extinto.
Considerando que não houve a triangulação processual, entendo que não há a necessidade de intimação do réu para dizer se concorda com o pedido de desistência da ação e assim, dispenso a necessidade de consentimento prevista no § 4º, do art. 485 do CPC.
Bem verdade que o art. 90 do CPC dispõe que: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.
Contudo, importa destacar que em situação semelhante de homologação da desistência antes da citação da parte contrária em caso de não pagamento das custas iniciais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares e afastou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que a questão atrai a regra do art. 290 do CPC.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC. 2.
Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
Assim, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Vila Velha/ES, 22 de abril de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:18
Declarada incompetência
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30/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 14:00
Declarada incompetência
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03/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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