TJES - 5000985-97.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Certidão - Intimação
-
02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000985-97.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES LEMOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FAGUNDES LEMOS em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.
A autora alega que, em fevereiro de 2024, adquiriu um imóvel para fins de locação, com o objetivo de melhorar a renda da família, pois seu filho, Jovan Lemos Cardoso, é curatelado e necessita de cuidados especiais.
Relata que o imóvel já estava alugado pelo valor de R$ 550,00 mensais, mas, ao solicitar à CESAN a religação do fornecimento de água e a transferência da titularidade para o nome de seu filho, conforme protocolos nº 097058-01 (27/02/2024), nº 022505-01 (06/03/2024) e nº 006604-01 (06/05/2024), não obteve sucesso.
Diante do não atendimento, a autora requer a religação do serviço de água, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em contestação apresentada em id 66219215, A requerida, alega que o imóvel não cumpria as condições técnicas para a religação do serviço de água e que a autora não regularizou a titularidade da matrícula do imóvel, o que impediu a continuidade do processo.
Em id 66267558, as partes não chegaram a um acordo em audiência de conciliação e, diante disso, o processo seguiu para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Preliminar de Patente Necessidade de Prova Pericial – Extinção do Feito – Incompetência do Juizado Especial para o Deslinde do Feito O réu, em sua contestação, levanta a preliminar de patente necessidade de prova pericial, sustentando que a complexidade do caso exige a realização de perícia técnica, especialmente para apurar as condições do imóvel e as adequações necessárias para a religação do fornecimento de água.
De acordo com a argumentação da parte ré, a realização dessa perícia seria essencial para o deslinde da questão, razão pela qual a demanda deveria ser extinta, por ser incompatível com a natureza dos Juizados Especiais.
Contudo, entendo que não há necessidade de prova pericial no presente caso, nem tampouco há que se falar em extinção do feito, por ser ele incompatível com a competência do Juizado Especial Cível.
A Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ora em análise, versa sobre a solicitação de religação do fornecimento de água em imóvel adquirido pela autora, que, segundo alega, foi indevidamente recusada pela ré.
O pedido de religação foi protocolado pela autora, acompanhada da documentação pertinente, mas a ré se defendeu alegando a necessidade de adequações no imóvel para viabilizar a religação.
O pedido da autora está, portanto, baseado em documentos simples e perfeitamente verificáveis, como protocolos de atendimento, documentos de compra do imóvel e contratos de prestação de serviços de água e esgoto.
Não há questões técnicas complexas que exijam análise especializada para que o Juízo possa decidir sobre a matéria.
A documentação apresentada pelas partes, bem como os registros de atendimento realizados pela ré, são suficientes para que se forme um juízo de valor sobre a adequação do imóvel e a conduta da ré.
Neste contexto, a alegada necessidade de perícia técnica para apurar as condições do imóvel não se sustenta.
A falta de um "padrão de ligação" ou de instalações para o hidrômetro, por exemplo, é fato que pode ser facilmente apurado por meio da documentação já juntada aos autos, incluindo os protocolos, sem que seja imprescindível a intervenção de um perito.
Portanto, afasto a preliminar de patente necessidade de prova pericial, uma vez que o presente caso trata de questões que podem ser decididas com base nas provas documentais já acostadas aos autos, sem a necessidade de intervenção de um perito técnico.
Além disso, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito, pois a matéria envolvida é simples, não sendo necessária a realização de perícia, e está dentro dos limites de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, rejeito a preliminar e declaro a regularidade da tramitação do feito no Juizado Especial, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.
Do Mérito Do Pedido de Obrigação de Fazer A autora, Maria da Conceição Fagundes Lemos, ajuizou a presente ação requerendo a religação do fornecimento de água em um imóvel que adquiriu com a intenção de destiná-lo à locação.
Segundo alegações da autora, a falta do serviço de água a está prejudicando financeiramente, uma vez que o imóvel já havia sido alugado e a impossibilidade de religação do serviço a impede de cumprir o contrato com o locatário.
A ré, Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), por sua vez, sustenta que o pedido não pôde ser atendido devido à falta de condições técnicas no imóvel.
Após realizar vistorias técnicas, a CESAN verificou que o imóvel da autora não apresentava as instalações necessárias, como o padrão de ligação e o hidrômetro, o que impossibilitou a religação do serviço.
Além disso, a CESAN alega que a autora foi devidamente informada sobre as adequações necessárias para regularizar a situação, mas não tomou as providências para regularizar a titularidade da matrícula do imóvel, o que gerou o atraso no atendimento do pedido.
Ao analisar os documentos apresentados, é possível verificar que a CESAN, de fato, realizou várias vistorias técnicas no imóvel e constatou a ausência das instalações essenciais, como o padrão de ligação e o hidrômetro.
Essa informação foi comunicada à autora de maneira clara e objetiva por meio de diversos protocolos, como os números 03/24-097058-01 e 06/03/2024, onde ficou registrado que as condições técnicas para a religação não estavam adequadas.
A autora também foi orientada sobre as providências necessárias para regularizar a titularidade da matrícula, uma vez que o imóvel estava vinculado a outro nome no cadastro da empresa, o que impediu o andamento do pedido de religação.
Entretanto, a autora não tomou as providências necessárias para regularizar a situação, o que, indiscutivelmente, contribuiu para o atraso na execução do serviço.
Essa falha em resolver as pendências foi um dos principais fatores que impediram a religação do serviço até o momento.
Mesmo assim, a ré não pode ser isentada da sua responsabilidade de fornecer o serviço, visto que a documentação comprova que as dificuldades apresentadas não são impeditivas para a realização da religação do fornecimento de água.
O fato de a autora não ter regularizado a matrícula do imóvel não pode eximir a CESAN de sua obrigação de prestar o serviço.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que, mesmo diante de falhas ou omissões por parte do consumidor, o fornecedor de serviços, como no caso da CESAN, tem a obrigação de cumprir a sua parte, ou seja, religar o fornecimento de água, assim que as condições forem regularizadas.
Nesse sentido, a obrigação de fazer da CESAN deve ser cumprida, pois, conforme estabelece a jurisprudência, a falta de cumprimento por parte do consumidor não pode justificar a não prestação do serviço, uma vez que este é considerado essencial, conforme estabelecido em jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NEGATIVA DE SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela CESAN, que busca a reforma da sentença que a condenou a promover a ligação do serviço de água na residência do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de multa por descumprimento de tutela de urgência.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Ausência de nulidade na intimação pelo descumprimento; 2.1 Existência de responsabilidade da CESAN pelo fornecimento adequado do serviço de água e pela negativa injustificada do atendimento ao pedido do autor. 2.2 Direito do autor à indenização por danos morais em decorrência da negativa de fornecimento de água.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão liminar é clara sobre a obrigação de fazer, consistente em retomar o fornecimento de água na residência do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, que deveria ter sido cumprida no prazo fixado, o que não foi realizado pela ré e que ensejou, portanto, a condenação no pagamento da multa fixada…. 11.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 12.
Data: 12/Nov/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma-Número: 5026340-83.2023.8.08.0035-Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Liminar Diante disso, a CESAN deve ser condenada a realizar a religação do fornecimento de água no imóvel da autora, uma vez que a falha no cumprimento do pedido não decorre de omissão da autora, mas sim de uma falha na regularização da titularidade do imóvel, a qual foi devidamente informada pela empresa.
A obrigação de religar o serviço de água deve ser cumprida, considerando que a autora já tomou as providências necessárias para sanar as pendências.
Dos Danos Morais Em relação ao pedido de danos morais, a alegação da autora de que sofreu prejuízos pela não locação do imóvel não restou suficientemente comprovada nos autos.
Embora tenha afirmado que o imóvel estava alugado e que a não religação da água impediu o cumprimento do contrato de locação, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem de forma efetiva que o não atendimento ao pedido tenha causado um sofrimento psíquico ou material capaz de justificar uma reparação por danos morais.
A autora se limitou a alegar que o atraso na religação do serviço de água impediu a locação do imóvel, mas não trouxe provas substanciais que pudessem comprovar que esse fato tenha gerado um dano que ultrapassa o mero aborrecimento ou inconveniente.
O dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito ou uma falha objetiva que cause um prejuízo psíquico ou material de grande monta, o que não se verificou no presente caso.
Dessa forma, considerando que não houve um ato ilícito claro por parte da ré, não se configura a existência de um dano moral passível de reparação.
O simples fato de a autora não ter conseguido locar o imóvel devido à falta de religação não é suficiente para justificar a indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado que tal fato tenha causado um sofrimento significativo ou desproporcional.
Além disso, o direito a danos morais não pode ser confundido com situações em que o autor apenas experimenta desconforto ou frustração em razão de questões de ordem subjetiva.
A jurisprudência tem reforçado que, para a configuração de danos morais, é necessário que haja um ato ilícito que cause sofrimento de maneira grave, o que não ocorre neste caso, pois os descontos são legítimos e os documentos apresentados confirmam a validade da relação jurídica existente entre as partes, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Bancários Diante disso, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento e deve ser indeferido, pois não houve evidências que comprovem a existência de um sofrimento psicológico significativo, como exige a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR a ré a religar o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 24 horas, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES LEMOS - CPF: *01.***.*05-13 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:22
Audiência Una realizada para 01/04/2025 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
01/04/2025 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de habilitações
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão - Intimação
-
28/01/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Carta Postal - Citação
-
30/09/2024 15:06
Audiência Una designada para 01/04/2025 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
24/07/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA CONCEICAO FAGUNDES LEMOS - CPF: *01.***.*05-13 (REQUERENTE)
-
17/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010988-75.2025.8.08.0048
Cecilia Soares Faria
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 17:15
Processo nº 5000303-91.2024.8.08.0032
Paulo Cesar dos Santos Pecanha
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Francine Cristina Bernes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 15:35
Processo nº 5013357-42.2025.8.08.0048
Celina Rosa da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 09:07
Processo nº 0000529-10.2018.8.08.0060
Walter Freitas Sobral
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Luiz Garcia Giori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:30
Processo nº 5005023-29.2022.8.08.0014
Edimar Resende Rodrigues
Fortaleza Incorporadora LTDA
Advogado: Rodrigo Gobbo Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2022 11:23