TJES - 5000303-91.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000303-91.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS PECANHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão id n° 71378888, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 23 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:53
Processo Reativado
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17/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS PECANHA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000303-91.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS PECANHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por PAULO CÉSAR DOS SANTOS PEÇANHA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, noticiando, em síntese, a impropriedade das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário, oportunamente solicitadas pela requerida.
Aduz a parte autora, nunca ter mantido relação contratual ou associativa com a pessoa jurídica demandada, narrando "destaca, o autor, ter sofrido prejuizo de R$ 225 (duzentos e vinte e cinco reais), vez que foram descontados os seguintes valores: 5 parcelas de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ressalta, ainda, que desconhece quaisquer informações acerca da reclamada, de modo que não autorizou o referido desconto a título de contribuição em seus proventos, razão pela qual pugna pela devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente, totalizando a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)".
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a requerida, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante de tais fatos, pugnou pela cessação dos descontos, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, em razão dos valores descontados indevidamente, além de compensação por danos morais.
Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024)".
Grifei.
Registro dos autos, que a demandada não acosta aos autos termo de filiação supostamente aquiescido pela parte autora, e ensejador das amortizações lançadas sobre seu extrato de benefício.
Ao revés, não há impugnação específica aos fatos lastreadores da pretensão.
Como defluência, vislumbra-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adesão, livre de vícios, ao contrato, haja vista que não pugnou pela produção de outras provas.
Portanto, não tendo o réu apresentado elementos probatórios que pudessem certificar a autenticidade do negócio, não há prova segura da filiação pela parte autora, e consequente retidão das amortizações.
Ademais, verifica-se que apesar de devidamente intimada/citada, (id 51791171), a parte demandada não compareceu ao ato solene, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia, pelos quais presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, atentemo-nos à lei nº 9099/1995: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Importante salientar, entretanto, que o efeito da revelia não dispensa a aferição, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ser mitigada diante das provas existentes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2.
Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3.
Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior)". "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR MARIA ZÉLIA MARTINS DA SILVA CONTRA A ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
AMBEC, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, À CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU NULO O CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, (...). 1.
A ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes torna nulos os descontos indevidos em benefício previdenciário, impondo-se a restituição em dobro e a reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme as peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 927, 398 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.299.074, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.05.2013; STJ, AgInt no RESP 1.822.244, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.03.2019. (TJMG; APCV 5003739-05.2024.8.13.0134; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 20/02/2025; DJEMG 06/03/2025)" grifei "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Vanderlei Lourenço contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
AMBEC, declarando a inexigibilidade de débito referente a descontos indevidos e condenando a ré à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em (I) a responsabilidade da ré pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e (II) a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ré como fornecedora de serviços. 4.
Falta de comprovação pela ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II do CPC. 5.
Descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização 6.
Minoração do valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, em conformidade com precedentes. lV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor por descontos indevidos justifica a indenização por danos morais. 2.
A indenização deve ser proporcional, evitando enriquecimento ilícito.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 14, art. 31; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, art. 373, inciso II, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000320-38.2024.8.26.0472 TJSP, Apelação Cível 1000274-14.2024.8.26.0128, TJSP, Apelação Cível 1040513-97.2023.8.26.0224 TJSP, Apelação Cível 1000145-53.2024.8.26.0081. (TJSP; Apelação Cível 1030811-28.2021.8.26.0506; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) (TJSP; AC 1030811-28.2021.8.26.0506; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 27/02/2025)" grifei De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em sede de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato/filiação identificado(a) na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; e, c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido de PAULO CESAR DOS SANTOS PECANHA - CPF: *03.***.*26-76 (REQUERENTE).
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13/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/10/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 18:09
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/07/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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29/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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06/03/2024 07:10
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 08:16
Processo Inspecionado
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05/03/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
01/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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