TJES - 5000284-32.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000284-32.2025.8.08.0006 AUTOR: MD MEHEDI HASAN Advogados do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479, PALOMA DIAS CICONHA - MG137968 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 22 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
22/07/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:34
Processo Reativado
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16/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para MD MEHEDI HASAN - CPF: *63.***.*72-98 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MD MEHEDI HASAN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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16/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000284-32.2025.8.08.0006 AUTOR: MD MEHEDI HASAN Advogados do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479, PALOMA DIAS CICONHA - MG137968 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 68307128, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 7 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
08/05/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000284-32.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MD MEHEDI HASAN Advogados do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479, PALOMA DIAS CICONHA - MG137968 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MD MEHEDI HASAN em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, por atraso em voo internacional.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 65412470).
Réplica apresentada (ID 65558424).
Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 65394516).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise, verifico que a companhia aérea demonstrou que o atraso no voo decorreu de condições climáticas adversas, conforme boletim meteorológico emitido pela REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica), juntado pela parte em sua contestação.
Tais informações evidenciam a ocorrência de mau tempo que justificou, em tese, a reprogramação do voo.
Ainda que o autor sustente que o aeroporto mexicano de origem operava normalmente no momento do atraso, não apresentou qualquer documento ou prova capaz de corroborar tal alegação, como relatório oficial de operações aeroportuárias, declarações da administração do terminal ou mesmo consulta aos registros públicos de partidas e chegadas no período.
Assim, ausente prova apta a infirmar a justificativa apresentada pela ré, impõe-se reconhecer que o atraso, embora ocorrido, teve causa legítima e não imputável à transportadora.
Entretanto, a responsabilidade da ré não se encerra na verificação da causa do atraso.
Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é dever da companhia aérea prestar assistência material ao passageiro afetado por atraso, nos termos dos artigos 17 a 19 do referido normativo, o que inclui comunicação, alimentação e, em certos casos, hospedagem.
No caso dos autos, não foi demonstrado que a ré prestou qualquer forma de assistência ao autor durante o período de espera, o que configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar, ainda que em grau reduzido.
A omissão quanto ao dever de assistência agrava a situação do passageiro, especialmente em contexto de vulnerabilidade decorrente do cenário de incerteza, desconforto e insegurança em ambiente estrangeiro.
Assim, reconhece-se o dano moral decorrente da falha no cumprimento do dever de assistência, mas deve-se aplicar patamar indenizatório moderado, em razão da existência de causa legítima para o atraso e da ausência de outros elementos que agravassem excessivamente a situação vivenciada pelo autor.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por fim, reconhece-se que o atraso do voo, ainda que justificado por condições climáticas adversas devidamente comprovadas, acarretou à parte autora o cancelamento da reserva de hospedagem previamente contratada.
No entanto, tratando-se de evento de força maior, a companhia aérea não pode ser responsabilizada pela perda da reserva do hotel, não havendo nexo de causalidade direto com conduta culposa da ré.
Por outro lado, resta evidenciada a omissão quanto ao dever de prestar assistência material, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de alimentação, consoante previsão expressa nos arts. 17 e 18 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Devendo, portanto, o gasto de R$ 97,80 referente à alimentação ser restituída ao autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 97,80 (noventa e sete reais e oitenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de MD MEHEDI HASAN - CPF: *63.***.*72-98 (AUTOR).
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21/03/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/03/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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