TJES - 5014044-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014044-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA PAULINI AMORIM DIAS REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA INTIMAÇÃO Para apresentar réplica, no prazo de lei.
Vitória-ES, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA(28.***.***/0001-86); ISRAEL DA CUNHA MATTOZO(*12.***.*11-11); JULIA PAULINI AMORIM DIAS(*21.***.*65-26); DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Júlia Paulini Amorim Dias, qualificada nos autos, em face da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória – EMESCAM, também qualificada.
Em Id 67313893, a autora alega, em síntese, que realizou sua inscrição no processo seletivo do PROUNI 2025/1, tendo sido aprovada para a segunda opção de curso na EMESCAM, com inscrição vinculada à modalidade de cotas para pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas (PPI).
Sustenta que se autodeclara como pessoa parda e, em conformidade com os critérios do edital, apresentou a declaração étnico-racial exigida, sem que houvesse qualquer previsão clara ou orientação sobre procedimento de heteroidentificação.
Narra que, mesmo assim, foi convocada para entrevista por meio de videochamada, ocasião em que foi, de plano, informada de sua desclassificação do processo seletivo na modalidade PPI, sob o argumento de que não preenchia os critérios fenotípicos, sem que lhe fosse oportunizado o devido procedimento de identificação ou interposição de recurso.
Aduz que não houve motivação formal da decisão e que o ato de exclusão foi arbitrário e desrespeitoso.
Aduz, ainda, possuir características fenotípicas compatíveis com o grupo racial ao qual se autodeclarou pertencente, bem como ascendência negra, sendo seu pai e avô paterno pessoas negras, além de irmão também contemplado pelo PROUNI na modalidade PPI (Id 67316656).
Requer, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita, por ser estudante, sem atividade remunerada e economicamente hipossuficiente (Id 67315469, 67315470).
Em caráter de urgência, requer concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da desclassificação no processo seletivo e assegurar sua matrícula no curso para o qual foi convocada, até decisão final.
Junta documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, identidade étnico-racial e documentação do processo seletivo. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de situação fático-jurídico-processual que, à satisfação da natureza jurídica do presente pedido, recomenda prudência e critério, para não se levar em consideração apenas os interesses do autor.
Assim, neste diapasão penso que devam ser analisadas as razões contrárias que possam ser invocadas pela ré afim de que, diante de um campo de conhecimento amplo, seja definida a proteção do que se revelar mais provável e relevante, de tal sorte que postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se, para contestarem em 15 dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:17
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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