TJES - 5000321-84.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000321-84.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATANAEL MIRANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, através do qual a parte autora busca o reconhecimento da decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a aplicação da penalidade, conforme previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além da condenação do requerido por danos morais.
O requerido, em defesa, de forma resumida, apresentou preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo impugnado pela parte autora já fora cancelado administrativamente, enquanto no mérito, sustenta a inexistência dos danos morais pretendidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
PERDA SUPRVENIENTE DO OBJETO Entendo que a preliminar não deve prosperar, pois o reconhecimento do equívoco na via administrativa só ocorreu após a propositura da demanda, devendo ser apurada a alegada nulidade, com intuito de se evitar nova propositura pelos mesmos fatos, além do feito conter pedido de reparação de danos.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se a pretensão do Estado em aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir estaria alcançada pela decadência.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)".
Conforme argumentos da inicial e consulta de processos administrativos de ID – 61194422, a conclusão do processo administrativo ocorreu em 08/03/2020.
Considerando que houve a apresentação de defesa prévia, o órgão de trânsito teria 360 (trezentos e sessenta) dias para notificar o autor da penalidade, se encerrando, portanto, citado prazo, em 03/03/2021.
Considerando que, de acordo com o documento acima, a notificação da penalidade foi expedida em 21/06/2024, a pretensão da aplicar a penalidade foi alcançada pela decadência, nos termos do art. 282, § 7º do CTB e Resolução CETRAN-N° 18-2024.
Vale ressaltar, ainda, que neste caso, após propositura da demanda, o requerido cancelou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, o que corrobora os argumentos da inicial.
Dessa forma, restando comprovado que houve a inobservância do prazo legal para a imposição da penalidade, resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de aplicá-la, o que torna o ato administrativo insubsistente.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que, a parte autora restou permaneceu por considerável período impossibilitada de dirigir, indevidamente, o que certamente lhe causa raiva, frustração e indignação, sendo forçada a buscar o judiciário para não ter privado seu direito, em notória perda de tempo útil.
O valor do dano moral deve ser aplicado em patamar que venha inibir, o requerido, de praticar atos semelhantes.
O requerido é reincidente e possui boa saúde financeira.
A parte autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante da importância da CNH para qualquer cidadão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, tornando-a sem efeito e determinando a exclusão de qualquer restrição em sua CNH e DECLARO NULO o processo administrativo de nº 2023-B05GT.
RATIFICO, neste ato, a decisão de ID – 65128293.
CONDENO o requerido a pagar indenização por danos morais a autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde a presente data.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/04/2025 18:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:20
Processo Inspecionado
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03/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido de NATANAEL MIRANDA - CPF: *01.***.*11-58 (REQUERENTE).
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02/04/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 12:51
Juntada de Certidão - Intimação
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20/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:17
Processo Inspecionado
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20/03/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:20
Processo Inspecionado
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15/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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