TJES - 5033256-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Liquidação / Cumprimento / Execução] DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes formularam acordo de parcelamento do débito, com o requerimento de suspensão do feito. (id 56785313) É o relatório.
Passo a decidir. É permitido na execução a suspensão do feito pelo prazo concedido à parte contrária para cumprimento da obrigação objeto do acordo.
Sendo cumprida a avença, o processo será extinto.
Do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda.
Verifico no Evento de Id n° 56785313 que as partes firmaram acordo para pagamento do débito.
Os arts. 313, II, e 922 ambos do C.P.C., autorizam a suspensão do feito por convenção das partes, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; […] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Neste sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando que o acordo pactuado e homologado nos autos implicaria, nos termos do artigo 922 do CPC, a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse a obrigação, não cabe a extinção do processo. 2.
Imperioso se faz destacar que decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, a parte exequente ainda deve ser intimada para informar a respeito do cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito antes de ser determinada a extinção do processo. 3.
O caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo, é prematuro, uma vez que em eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes, é possível o regular prosseguimento do processo. 4.
Recurso conhecido e provido.Data: 26/Apr/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0001036-66.2020.8.08.0038- Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Assunto: Provas em geral ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO – APLICABILIDADE DOS ART. 313, II E 922 DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 313, II c/c art. 922 do CPC, autoriza a suspensão do feito por convenção das partes devendo o juiz declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.
Na contramão dos argumentos emanados na origem, dentre as hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil, não se encontra a celebração de acordo, mas a satisfação efetiva da obrigação. 3.
A homologação do acordo não é suficiente para extinguir a execução, sendo necessária a efetiva quitação dos valores acordados.
Ademais, não se justifica a extinção do feito nesse momento processual e, eventual, instauração de nova execução para cobrança de eventual débito remanescente em razão de possível descumprimento das cláusulas. 4.
Recurso provido.Data 10//Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível -Número: 5000574-08.2021.8.08.0032 -Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários/Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível -Número: 5000574-08.2021.8.08.0032 -Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários Desta feita, não se revela adequada a extinção da presente ação.
Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou em caso de inadimplemento, quando poderá o Requerente postular pelo seu prosseguimento.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Deverá a secretaria alterar a situação do processo para SUSPENSO, com a indicação do prazo.
Após o prazo acordado, o exequente deverá ser intimado a fim de que se manifeste sobre a satisfação da obrigação no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência, vindo os autos conclusos para prolação de Sentença de extinção pelo pagamento.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:59
Decorrido prazo de RODRIGO CHAMBRAS IMOVEIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:59
Decorrido prazo de RODRIGO CHAMBRAS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de homologação de transação
-
17/12/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005786-31.2025.8.08.0012
Renato da Silva Valandro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 13:05
Processo nº 5000012-21.2023.8.08.0002
Evaristo Vicente Villela
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Jocimar Vicente da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2023 11:28
Processo nº 5001847-92.2024.8.08.0007
Paulo Cezar Antunes Ribeiro
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira Camers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 16:26
Processo nº 5003562-84.2025.8.08.0024
Geovane da Silva Baia
Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Gomes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 17:41
Processo nº 5025593-40.2021.8.08.0024
Mercantil de Imoveis LTDA
Luis Ramalho Costa
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2022 00:05