TJES - 5000012-21.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EVARISTO VICENTE VILLELA em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000012-21.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVARISTO VICENTE VILLELA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR VICENTE DA COSTA - RJ166810 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE SILVA SOARES - MG138038 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EVARISTO VICENTE VILLELA, condenando a embargante ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença, notadamente no tocante à fixação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais.
Sustenta, com base em precedentes do STJ, que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir da sentença, e não da citação.
Quanto à correção monetária dos danos materiais, aduz que o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação, e não a data do extravio, conforme dispõe a Lei n° 6.899/81. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, assiste razão parcial à embargante.
Com efeito, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à fundamentação específica sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, e contradição no tocante ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, conforme apontado nos embargos.
No tocante aos juros moratórios sobre os danos morais, embora a jurisprudência majoritária do STJ estabeleça que nas hipóteses de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação (REsp 903.258/RS), há precedentes que excepcionam tal entendimento quando a fixação do quantum indenizatório é feita de forma arbitrada, como no presente caso.
Diante disso, corrige-se a sentença apenas para esclarecer que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir da data da sentença, conforme interpretação do STJ (Súmula 362).
Quanto à correção monetária dos danos materiais, acolhe-se o argumento da embargante.
Nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81, deve ela incidir a partir do ajuizamento da ação, e não da data do fato.
Corrige-se, portanto, a sentença neste ponto para fixar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais na data do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) Corrigir o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data da sentença; b) Fixar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais na data do ajuizamento da ação.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO .
ALEGRE-ES, 19 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:20
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMONE SILVA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de EVARISTO VICENTE VILLELA - CPF: *43.***.*46-15 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 14:07
Processo Inspecionado
-
28/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
09/08/2023 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 09:49
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:09
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2023 19:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2023 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
14/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:01
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
-
18/05/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 14:00 Alegre - 1ª Vara.
-
18/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 14:00 Alegre - 1ª Vara.
-
10/04/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 15:15
Decorrido prazo de JOCIMAR VICENTE DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:29
Decorrido prazo de EVARISTO VICENTE VILLELA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
14/02/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 14:00 Alegre - 1ª Vara.
-
17/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
-
16/01/2023 13:17
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
13/01/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
-
10/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004185-02.2021.8.08.0021
Lindaura Lopes Merigueti
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Ricardo Carlos da Rocha Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2021 18:15
Processo nº 0001605-15.2011.8.08.0028
Estado do Espirito Santo
Danubio Comercio e Exportacao de Cafe e ...
Advogado: Felipe Henriques Francisco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2011 00:00
Processo nº 5010673-56.2024.8.08.0024
Ligia Marques de Oliveira Dutra
Poliana Ramos de Almeida Neto
Advogado: Luciano Andre Lougon Moulin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 13:24
Processo nº 5001514-47.2024.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Ana Lucia de Jesus Menezes
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 17:26
Processo nº 5005786-31.2025.8.08.0012
Renato da Silva Valandro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 13:05