TJES - 0001605-15.2011.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001605-15.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DANUBIO COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE E CEREAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 DECISÃO O Estado do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Danubio Comércio e Exportação de Café e Cereais LTDA, igualmente qualificado nos autos.
Petição em que o exequente pugna pela suspensão do processo, Id. 65597608.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Diante da não localização de bens do executado, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Após, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do § 2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do envio dos autos ao arquivo provisório, dê-se nova vista à parte exequente, na forma e para os fins do § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, seguindo-se conclusão.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 22 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 04:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 04:10
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:14
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:00
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:59
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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