TJES - 5020442-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5020442-88.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIELLA AMORIM DE SOUZA PELEGRINI (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (anexo).
Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito.
As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial.
Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas.
Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito.
Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país.
Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis.
Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes.
A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que o pedido seja instruído com memória pormenorizada de cálculos a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros determinados na sentença.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43576134 Petição Inicial Petição Inicial 24052115212654800000041520780 43576149 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052115212682800000041520795 43576753 Comprovante de residência Documento de Identificação 24052115212712800000041520799 43576755 Documento pessoal Documento de Identificação 24052115212743600000041520801 43576772 Comprovante de compra e pagamento - Fernando de Noronha Documento de comprovação 24052115212764000000041521218 43576776 Comprovante de compra e pagamento - Grécia Documento de comprovação 24052115212784000000041521222 43576779 Comprovante de indisponibilidade com formulário preenchido Documento de comprovação 24052115212808800000041521225 43576782 Comprovante de indisponibilidade de viagem I Documento de comprovação 24052115212829900000041521228 43576792 Comprovante de indisponibilidade de viagem II Documento de comprovação 24052115212849200000041521238 43576795 Formulário negando datas sugeridas Documento de comprovação 24052115212875800000041521241 43649826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052215594202900000041589053 43896827 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24053016083666400000041822858 44028763 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24053017015766400000041946710 44084263 Certidão Certidão 24060314145776600000041998973 44086307 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060314225666400000042001116 44086330 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24060314293916000000042001139 45926281 Contestação Contestação 24070310020197200000043717483 45926282 Doc 1 - ACPs Documento de Identificação 24070310020220300000043717484 45926283 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de comprovação 24070310020258100000043717485 45926284 KIT REPRESENTAÇÃO - 17JUN24 Documento de comprovação 24070310020283600000043717486 46033106 5020442-88.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24070413432134600000043816592 46032300 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070413432221600000043816587 49702628 Sentença Sentença 24083016573876700000047228070 50965795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091814084618800000048400814 53675024 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24103013314346800000050916345 54807040 Petição (outras) Petição (outras) 24111814051531000000051941425 54807043 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24111814051549100000051941428 61340190 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011518313932500000054464853 66046525 Decurso de prazo Decurso de prazo 25042219011389600000058635470 67517698 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042219021364900000059943681 68185912 Petição (outras) Petição (outras) 25050612512785000000060537222 68185913 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25050612512809100000060537223 -
10/07/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5020442-88.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIELLA AMORIM DE SOUZA PELEGRINI Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXEQUENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para atualizar o valor do débito, apresentando a respectiva memória de cálculos.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
22/04/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:50
Processo Reativado
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024 para DANIELLA AMORIM DE SOUZA PELEGRINI - CPF: *55.***.*61-90 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0004-77 (REQUERIDO).
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16/10/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIELLA AMORIM DE SOUZA PELEGRINI em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido de DANIELLA AMORIM DE SOUZA PELEGRINI - CPF: *55.***.*61-90 (AUTOR).
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04/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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