TJES - 5001514-47.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001514-47.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 EXECUTADO: JOSE DE MENEZES, ANA LUCIA DE JESUS MENEZES, ANDRESSA GOMES MACHADO, LUIZ MACHADO ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação Compulsando os autos, verifico que os litigantes lograram êxito em transigir.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo constante no acordo.
Eventual descumprimento do acordo importará em prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 06:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/04/2025 06:05
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 06:05
Homologada a Transação
-
15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ MACHADO ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:24
Juntada de Petição de homologação de transação
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:42
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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