TJES - 5017806-53.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SERRANO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR REGIS LELLIS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017806-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO CESAR REGIS LELLIS, NEUSA MARIA SERRANO SENTENÇA Trata-se de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, movida por ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA, em face de ANTONIO CESAR REGIS LÉLLIS e NEUSA MARIA SERRANO, todos devidamente qualificados na inicial de ID n° 27064205.
Narra a parte autora que, juntamente com sua ex-esposa, Elizabete Daffini, adquiriram em 31/01/1989, mediante "Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários", um terreno de 1.000 m², compreendendo o lote nº 12 (675 m², objeto do litígio) e metade do lote nº 24, ambos localizados na Praia de Itaparica, Vila Velha/ES.
Afirma que ali estabeleceram moradia com posse pacífica e ininterrupta desde então, comprovada inclusive por fornecimento regular de energia e água desde 1990.
Relata que os Requeridos, Antônio e Neusa, haviam adquirido anteriormente (em 1982) a propriedade do lote nº 12 por escritura pública registrada em cartório, contudo jamais exerceram efetivamente a posse do imóvel.
Em 1990, o demandado denunciou o autor na delegacia, acusando-o de invadir o lote, e posteriormente ingressou com uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 035.020.644.403 - atual - 0064440-33.2002.8.08.0035).
Aduz que, nesse processo, em audiência realizada em 27/08/1990, foi homologado um suposto acordo determinando que Esmael desocupasse o imóvel após receber indenização por benfeitorias feitas no terreno.
Entretanto, a audiência registra explicitamente a ausência de Esmael, embora haja um termo assinado por ele com firma reconhecida anos depois (em 12/03/1996), circunstância que levanta suspeitas sobre sua validade, sobretudo porque o advogado que supostamente o representou (Dr.
Willis Machado dos Santos) não possuía procuração.
A parte autora assevera que não participou da audiência e foi induzida pelos requeridos e seus advogados a assinar retroativamente aquele termo.
Ademais, o advogado Willis emitiu uma declaração (06/09/1995) alegando que teria recebido pagamento das benfeitorias em nome de Esmael, sem nunca possuir poderes para tanto, fato expressamente reconhecido pelo juiz, que declarou tal documento ineficaz.
Posteriormente, os Requeridos, mesmo sem cumprir com o acordo homologado (pagamento das benfeitorias), ajuizaram duas ações judiciais contra o requerente: uma execução de Sentença (proc. nº 0029918-19.1998.8.08.0035), pedindo a desocupação do imóvel, porém o processo foi extinto após acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por Esmael; e uma ação de Indenização (proc. nº 0029924-26.1998.8.08.0035), buscando ressarcimento contra Esmael, também julgada improcedente.
Transcorridos muitos anos, os Requeridos ingressaram novamente com Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0031360-87.2016.8.08.0035), desta vez omitindo Esmael do polo passivo, citando apenas sua ex-esposa.
Nesta ação, em primeira instância, os Requeridos foram sucumbentes, pois não comprovaram o exercício da posse, enquanto a ex-esposa da parte autora demonstrou posse legítima desde 1989.
Todavia, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou a sentença, reconhecendo o direito possessório dos Requeridos, decisão que passou a ser executada (processo nº 5025568-57.2022.8.08.0035), inclusive com determinação judicial de reintegração imediata da posse.
O requerente destaca a nulidade absoluta desse processo, por jamais ter sido citado e sequer participado da ação, configurando grave violação ao devido processo legal.
Argumenta, ainda, que o acordo original homologado em 1990, além de ter sido feito sem sua presença, nunca foi cumprido pelos requeridos.
Assim, ajuíza a presente Querela Nullitatis Insanabilis visando declarar a nulidade insanável desses atos judiciais, resguardando sua legítima posse e propriedade sobre o imóvel em questão.
Ante o exposto, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O deferimento da tutela de urgência, para suspender o cumprimento de sentença tombado sob o nº 5025568-57.2022.8.08.0035, e com base no "poder geral de cautela", no salvaguardo para evitar decisões conflitantes, oficie ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 5001792-02.2023.8.08.0000, para que o retire de pauta de julgamento, do dia 03/07/2023, até o julgamento final da presente Ação.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido contido nesta ação para reconhecer a "nulidade absoluta" da sentença e por via de consequência do V.
Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0031360-87.2016.8.08.0035, por ausência de "litisconsorte passivo necessário", a teor do artigo 114 e inciso I, do artigo 115, ambos do CPC/2015, confirmando a liminar outrora deferida, oficiando ao julgador condutor nos autos do "cumprimento de sentença", tombado sob o nº 5025568-57.2022.8.08.0035 e do Agravo de Instrumento de nº 5001792-02.2023.8.08.0000".
Com a inicial vieram anexados os documentos de ID n° 27064206 a 27065546, dos quais sobressaem certidão de casamento (ID n° 27064208); ação de reintegração de posse (ID n° 27064219); execução de sentença (ID n° 27064227 a 27064240); ação de indenização (ID n° 27064241 a 27064246); ação de reintegração de posse n° 0031360-87.2016 (ID n° 27064248 a 27064843); RE STJ (ID n° 27064845); cumprimento de sentença (ID n° 27064846 a 27065515); agravo de instrumento (ID n° 27065519 a 27065538); querela nullitatis – impetrada no Tribunal (ID n° 27065546).
Os requeridos apresentaram contestação no ID n° 27440649, arguindo em preliminar a coisa julgada, sustentando que a presente ação declaratória busca rediscutir questões que já foram definitivamente julgadas em processos anteriores (autos nº 2777, nº 3750 e nº 0031360-87.2016.8.08.0035), todos com trânsito em julgado, os dois primeiros perante a 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES e o último perante este juízo).
Também em sede preliminar postularam o indeferimento da inicial, argumentando que a ação proposta pelo autor, intitulada Querela Nullitatis Insanabilis, constitui medida excepcional que somente pode ser manejada diante da ausência ou nulidade da citação, situação que não se verifica no caso em análise.
Defendem que o autor não possui qualquer direito real sobre o imóvel em questão, conforme decidido em ação anterior já transitada em julgado (processo nº 0031360-87.2016.8.08.0035).
Ressaltam que o próprio Acórdão da 4ª Câmara Cível decidiu que não havia necessidade da citação do autor para a reintegração da posse, uma vez que a ocupação do imóvel se dava de forma precária.
Assim, afirmam que inexiste vício citatório que justifique a presente ação.
Arguiram ainda a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o requerente é parte ilegítima para propor a presente ação, uma vez que já havia deixado o imóvel antes mesmo de seu divórcio em 2013, não exercendo qualquer tipo de composse com sua ex-esposa, Elizabete.
Sustentam que a falta de composse afasta sua legitimidade ativa, já que ele não possui interesse processual em discutir a posse sobre o imóvel objeto da demanda possessória.
Apresentaram impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao requerente, sob o argumento de que o requerente não fez prova concreta da impossibilidade de prover o sustento próprio, dada a ausência de documentos consistentes que atestem as suas alegações.
No mérito, defenderam que a ação é completamente infundada e tem o objetivo exclusivo de tumultuar o cumprimento de sentença nº 5025568-57.2022.8.08.0035 e o Agravo de Instrumento nº 5001792-02.2023.8.08.0000.
Afirmam que o autor, Esmael, alegou indevidamente que deveria ter sido citado na ação de reintegração de posse nº 0031360-87.2016.8.08.0035, sob argumento de litisconsórcio passivo necessário decorrente de um acordo firmado em ação anterior (processo nº 2777 ou 0064440-33.2002.8.08.0035).
Os réus destacaram que Esmael não possui legitimidade ativa, pois já havia deixado o imóvel há mais de 10 anos, o que teria sido confirmado inclusive pela ex-esposa, Elizabete Daffini, durante audiência judicial, quando a ação nº 0031360-87.2016.8.08.0035 foi ajuizada em 2016.
Ademais, ressaltaram que o imóvel referido pelo autor em uma alegada cessão de direitos hereditários não coincide com o imóvel objeto do litígio, fato já esclarecido no acórdão proferido no julgamento da demanda anteriormente referida.
Alegaram que todas as teses trazidas pelo autor já foram discutidas e decididas em ações anteriores (processos nº 2777 e 3750), alcançadas pela coisa julgada material, não sendo cabível sua rediscussão por meio desta querela nullitatis.
Enfatizaram que Esmael teve diversas oportunidades anteriores para arguir supostas nulidades relacionadas à sua presença ou representação por advogado em audiência, mas somente o fez após ter seus embargos rejeitados, evidenciando comportamento protelatório e tumultuário.
Por consequência, noticiaram que o autor está em litigância de má-fé, afirmando que a petição inicial continha alegações falsas, adulterações em documentos (como cópias de termos de audiência), e a ocultação intencional de assinaturas para induzir o juízo ao erro.
Os contestantes destacaram que Esmael e sua ex-esposa, Elizabete, vêm reiteradamente mudando suas teses conforme a conveniência do momento, com claro intuito de dificultar o cumprimento de sentença já estabelecida.
Com a contestação anexaram os documentos de ID n° 27443587 a 27444631, dos quais destaca ação de reintegração de posse de n° 0064440-33.2002 às fls. 02/04 (ID n° 27443600); BU (ID n° 27444104); citação de Esmael proc. de n° 0064440-33.2002 (ID n° 2744108); termo de AIJ (ID n° 27444117); ação de execução 0029918-18.1998 (ID n° 27444130); citação do Esmael (ID n° 27444137); sentença (ID n° 27444140); apelação deserta (ID n° 27444143); assentada (ID n° 27444146); escritura pública cessão de direito hereditário (ID n° 27444610); termo de AIJ proc. 0031360-87.2016 (ID n° 27444615); ementa e acórdão (ID n° 27444617 e 27444624); embargos de declaração (ID n° 27444628); decisão monocrática (ID n° 27444631).
Decisão no ID n° 27671834, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pleiteado na inicial.
A parte autora apresentou réplica no ID n° 28294801, refutando a alegação de que ele e sua ex-esposa seriam invasores, reafirmando que adquiriram legitimamente o imóvel por Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários.
Sustenta que a causa de pedir da querela é a ausência de sua citação na ação possessória nº 0031360-87.2016.8.08.0035, mesmo sendo parte no título judicial reconhecido pelo acórdão da 4ª Câmara Cível como válido e exequível.
Manifesta-se em relação à alegação de coisa julgada, argumentando que é equivocada, pois a demanda atual trata da ausência de citação em nova ação possessória, fato novo que não foi objeto de apreciação nas ações anteriores.
Ressalta ainda que a execução do acordo de 1990, 26 anos depois, encontra-se fulminada pela prescrição.
Rebate a preliminar de indeferimento da inicial, sustentando que há vício insanável pela ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC), já que o acordo judicial de 1990 só envolveu Esmael e o 1º Requerido.
Já em relação à ilegitimidade ativa, contesta a alegação de que não teria legitimidade por não exercer composse, argumentando que o título judicial em execução decorre exclusivamente de acordo firmado com ele, validando sua legitimidade ativa, inclusive pela posse indireta reconhecida na sentença de divórcio.
Afirma que a impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois apresentou comprovantes de baixa renda (trabalha como jardineiro, extratos bancários, IR, aluguel de kitnet), defendendo o deferimento do benefício da gratuidade.
No mérito, refuta as alegações dos Requeridos, negando qualquer tentativa de tumultuar o cumprimento de sentença ou alteração da verdade dos fatos.
Sustenta que jamais foi invasor, tendo adquirido regularmente o imóvel com sua ex-esposa por meio de escritura de cessão de direitos hereditários.
Afirmou que o ponto central da ação (querela nullitatis) é a ausência de citação do Autor na segunda ação de reintegração de posse (nº 0031360-87.2016.8.08.0035).
O Autor sustenta que foi deliberadamente excluído do polo passivo para que os Requeridos evitassem os efeitos da prescrição e da coisa julgada, vinculados ao acordo homologado em 1990.
Ressaltou que o acórdão proferido na segunda possessória reconheceu expressamente a validade, eficácia e exequibilidade do acordo homologado na primeira possessória (1990), determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento do acordo — inclusive com avaliação das benfeitorias e posterior desocupação.
Rechaça com veemência a acusação de adulteração do termo de audiência de 27/08/1990, destacando que o próprio documento declara sua ausência na audiência e que a assinatura foi colhida anos depois, mediante pressão dos Requeridos e seus advogados.
Argumenta que não há como ter alterado um termo que já constava reconhecido em cartório posteriormente.
O Autor também esclarece que a presente querela nullitatis é distinta da ação rescisória, pois trata exclusivamente da nulidade absoluta pela falta de citação do litisconsorte passivo necessário, enquanto a rescisória debate erro de fato, ofensa à coisa julgada e à norma jurídica.
Por fim, o Autor nega litigância de má-fé e argumenta que os Requeridos sim agem de má-fé, ao tentar ocultar fatos e distorcer a verdade processual, usando estratégias para induzir o juízo a erro e evitar o cumprimento da obrigação decorrente do acordo de 1990.
Assim, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência.
No mérito, requer a procedência total da demanda, inclusive, a condenação dos requeridos, por litigância de má-fé.
Despacho de ID n° 31829735, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
Os requeridos manifestaram-se no ID n° 34405462, requerendo o julgamento antecipado.
O requerente igualmente, ID n° 51387188.
Despacho de ID n° 56059689, dispondo que o requerente narrou na inicial que impugnou o cumprimento de sentença da ação possessória com a mesma tese de nulidade.
Portanto, nos termos da jurisprudência, evidencia-se eventual falta de interesse de agir do autor em ajuizar a presente, causando dualidade de pedidos.
Desta forma, determinou-se a intimação do autor para esclarecimento.
O autor afirmou no ID N° 56814755 que o único momento em que se manifestou sobre a ausência de sua citação e/ou participação, nos autos acima mencionados, foi mediante a presente "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS".
Ainda, o autor manifestou-se, ID n° 61449293, noticiando a venda ilegal do imóvel objeto da lide, sem autorização judicial, pelos requeridos, em favor da empresa Sol da Barra Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, pelo valor de R$ 1.980.000,00 (um milhão e novecentos e oitenta mil reais), conforme certidão de ônus reais anexada.
Afirma que os requeridos agiram com dolo e má-fé, buscando burlar a futura sentença da presente ação de Querela Nullitatis Insanabilis e da ação rescisória nº 5003409-94.2023.8.08.0000.
Assim, requereram a concessão da tutela de urgência para deferir o bloqueio da matrícula do imóvel (matrícula nº 26.944 – RGI de Vila Velha); além do bloqueio via SISBAJUD do valor da venda (R$ 1.980.000,00) nas contas dos requeridos.
Em resposta, os demandados manifestaram-se no ID n° 61509050.
Certidão no ID n° 61593813, anexando o acórdão do Agravo de Instrumento que foi interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência feito na inicial, o qual foi desprovido.
Memoriais apresentados pelos requeridos no ID n° 61509050.
A parte autora apresentou memoriais no ID n° 61632627.
Os autos vieram conclusos em 17 de janeiro de 2025. É o relatório.
Decido: Importante destacar que este processo teve início no Tribunal de Justiça, com o número 5005940-56.2023.8.08.0000, contudo foi reconhecida a incompetência da 4ª Câmara Cível e determinada a remessa dos autos a este juízo.
Consta da decisão na íntegra: "Trata-se de Querela Nullitatis Insanabilis manejada por Esmael Paulo de Oliveira em desfavor de Antonio Cesar Regis Lellis, pretendendo seja declarada a nulidade da sentença, via reflexa, do acórdão proferido na Quarta Câmara Cível por este egrégio Tribunal, por exame do apelo nº 0031360-87.2016.8.08.0035, por ausência de litisconsórcio necessário.
Argumenta o aqui requerente (id 5160982) que há nulidade absoluta no acórdão que reformou a sentença proferida nos autos da ação 0031360-87.2016.8.08.0035, e que originou o cumprimento de sentença nº 5001792-02.2023.8.08.0000, eis que não houve a formação do litisconsórcio necessário na lide.
Preliminarmente, tece argumentações quanto ao cabimento do pedido perante este e.
Tribunal, em suma, indicando que a competência para processamento da ação cabe ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.
Requer ainda seja-lhe concedida a gratuidade da justiça.
Dos fatos que permeiam o pedido, houve, pelo juízo primevo, julgamento improcedente de reintegração de posse ajuizada somente em desfavor de Elizabete Daffini (ex-cônjuge), entretanto, por meio de apelo julgado pela Quarta Câmara Cível, a reforma do entendimento por seu provimento, o que ensejou o subsequente manejo do cumprimento de sentença nº 5025568-57.2022.8.08.0035.
Trato continuativo, impugnou-o o ora requerente, o que fora acolhido pelo juízo primevo, determinando a suspensão do cumprimento de sentença.
Irresignados, os interessados na retomada da efetivação da reintegração de posse interpuseram o agravo de instrumento nº 5001792-02.2023.8.08.0000, pelo qual fora deferida a tutela de urgência pleiteada, restabelecendo a tramitação do cumprimento de sentença.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente fora intimado para comprovar a situação de hipossuficiência, manifestando-se no id. 5221892, no qual juntou documentos que considero suficientes para o alegado.
Destaque-se que a gratuidade de justiça é um benefício que deve ser limitado àqueles que realmente necessitam.
O referido instituto vem sendo, há muito, banalizado pelos sujeitos do processo, gerando um prejuízo não apenas para os cofres públicos, mas também abarrotando o Poder Judiciário com demandas temerárias prejudicando a todos os jurisdicionados, principalmente aqueles que mais necessitam de um provimento jurisdicional.
Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, é preciso que a parte demonstre cabalmente sua necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa.
No caso em tela, após analisar com acuidade os documentos carreados aos autos, entendo que se faz necessário acolhimento do pleito.
Em meu entendimento, o peticionante logrou êxito em comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, notadamente pela juntada da declaração de imposto de renda que não revela abastança, condizendo com as alegações sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais, neste momento.
Não se pode olvidar que a pessoa natural possui em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ex vi do art. 99, §3º do CPC.
Noutra plana, verifico que, por ora, também não existe pleito da parte adversa objetivando rechaçar a benesse ora discutida.
Sendo assim, entendo por bem conceder a gratuidade pleiteada.
CABIMENTO Adentro a formulação dos pedidos perante este e.
Tribunal de Justiça e adianto entender, que esta Augusta Câmara Cível é incompetente para processar e julgar a presente ação, eis que o vício alegado tem origem no limiar da demanda, é dizer, quando da formação, da angularização da relação processual, momento em que a competência para tal procedimento cabe ao juízo primevo, que possui a gestão para formalizar e regularizar os polos da demanda, determinando, para tanto, a citação do acionado para compô-la e para exercer a ampla defesa e o contraditório, que lhe são inerentes.
Inarredável, que embora tenha sido aqui reformado o entendimento, o processamento de toda a instrução processual, sem conhecimento do ora requerente na ação possessória, se desenvolveu perante o juízo primevo, a quem, primordialmente, cabia sanar o vício apontado.
Desse modo, considero que a competência para exame dos pedidos é atribuída ao Órgão jurisdicional que proferiu a sentença, ainda que aqui modificada por exame das razões do apelo.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência as conclusões que seguem: QUESTÃO DE ORDEM.
COMPETÊNCIA INTERNA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
SEXTA TURMA.
Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO.
HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, II, DO CPC.
A competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça.
A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC).
Agravo improvido. (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, relatora Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUERELA NULLITATIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos - SP, o suscitado. (CC n. 114.593/SP, relatora Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 1/8/2011.).
Registro, que em oportunidade pretérita já houve o debate em questão similar por esta Câmara, em que os requerentes também pretenderam desconstituir os acórdãos deste órgão julgador, oportunidade em que restou decidido: EMENTA.
AGRAVO INTERNO – QUERELA NULLITATIS – INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Esta Câmara Cível é incompetente para processar e julgar a presente querela nullitatis, pois os requerentes/agravantes buscam o reconhecimento de uma suposta nulidade no início do processo descrito na petição inicial, quando da formação e angularização das partes na demanda.
II – A competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão supostamente nula.
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. (TJES - Agravo Interno no ProceComCiv Nº 5001267-54.2022.8.08.0000 - Ainda neste Tribunal de Justiça restou decidido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REMESSA DOS AUTOS. 1) A competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo singular, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária. 2) Os Juizados Especiais constituem um microssistema dentro da Justiça Estadual, com estrutura e princípios próprios, cujas decisões não estão submetidas à revisão pelos Tribunais de Justiça.
Precedentes do STJ. 3) A fixação da competência não é dirimida pelo valor da causa, mas em razão da função, porquanto relacionada às atribuições do órgão jurisdicional prevento, que proferiu a decisão acoimada de nulidade, havendo clara relação de acessoriedade entre a ação declaratória e as demandas originárias. 4) A cumulação de pedidos é facultativa e não pode ser utilizada como forma de elevar propositadamente o valor da causa e burlar as regras de competência absoluta.
Portanto, inviável a desconstituição ou anulação de decisões judiciais de um órgão por outro, que não pertence ao sistema que as proferiu. 5) O próprio sistema dos juizados admite o manejo da querela nullitatis.
Precedentes. 6) Inaplicável ao caso o art. 59 da Lei 9.099/95, porquanto a querela nullitatis não se confunde com a ação rescisória. 7) Questão de ordem pública acolhida para declarar a incompetência absoluta do TJES e determinar a remessa dos autos ao Colégio Recursal.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a questão de ordem pública e declarar de ofício a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à Terceira Turma Recursal do Colégio Recursal do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 18 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR RELATOR. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100269695, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data da Publicação no Diário: 03/11/2022).
Registre-se com isso que, embora a questão de fundo (pretensão final) seja a obstrução do cumprimento de sentença no Juízo primevo, há que se estabelecer a premissa de que o vício alegado tem sua nascente na formação e angularização das partes na demanda.
Por fim, consigne-se que já tramita sob relatoria do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior a ação rescisória nº 5003709-94.2023.8.08.0000, sob alegação de ocorrência de afronta à coisa julgada, contendo o pedido de rescisão do acórdão proferido na ação nº 0031360-87-2016.8.08.0035, a quem cabe, inclusive, se assim entender, determinar a suspensão do cumprimento de sentença decorrente e do agravo de instrumento nº 5001792-02.2023.8.08.0000, pedidos também formulados na ação rescisória.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência desta Câmara Cível para análise da presente ação, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de 1º Grau, inclusive, para averiguar o seu cabimento. (...)" (Destaquei) Entretanto, pelo que se depreende daqueles autos, o processo iniciado no Tribunal de Justiça, n.º 5005940-56.2023.8.08.0000, não foi remetido a este juízo, mas sim arquivado e distribuída a presente demanda que ganhou o número 5017806-53.2023.8.08.0035, o que é importante destacar para fins de boa compreensão deste feito.
Assim, promovido o registro do que interessa para fins de resolução da demanda, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas em sua regular ordem de enfrentamento: 1.
Da Coisa Julgada: Os Requeridos defendem, em suma, a ocorrência de coisa julgada, posto que a presente demanda buscaria rediscutir teses já ventiladas e decididas nas ações nº 2777 (0064440-33.2002.8.08.0035), nº 3750 (0029918-19.1998.8.08.0035) e nº 0031360-87.2016.8.08.0035.
Em contrapartida, o Autor na Réplica alega que a causa de pedir da Querela Nullitatis Insanabilis é a ausência de citação a partir da segunda possessória nº 0031360-87.2016.8.08.0035 e no julgamento da apelação, o que é distinto das matérias discutidas nas ações anteriores.
Do exposto, verifica-se que a presente Querela Nullitatis Insanabilis tem como fundamento principal a alegação de ausência de citação do Autor na Ação de Reintegração de Posse nº 0031360-87.2016.8.08.0035.
Sem maiores delongas ou digressões desnecessárias quanto aos requisitos para se ver reconhecida a coisa julgada, a matéria trazida na presente ação (nulidade por ausência de citação) é claramente distinta (pedido e causa de pedir) daquelas que teriam sido objeto de coisa julgada nas ações anteriores em relação ao Autor, especialmente considerando que a decisão questionada (acórdão da apelação) é posterior às sentenças mencionadas. 2.
Da ilegitimidade ativa do Sr.
Esmael Paulo de Oliveira: A parte requerida pretende ver reconhecida a ilegitimidade ativa de Esmael Paulo de Oliveira, sustentando que este desocupou o imóvel e não comprova exercer composse com sua ex-mulher quando do ajuizamento da ação nº 0031360-87.2016.8.08.0035.
Afirmam que o Sr.
Esmael é o invasor originário e não detinha composse com a Sra.
Elizabete na época da nova ação possessória em 2016.
O Autor contrapõe afirmando que sua legitimidade decorre do fato de ter sido diretamente afetado pela decisão proferida na apelação da ação nº 0031360-87.2016.8.08.0035, mesmo não tendo integrado o polo passivo daquela ação.
Em que pese a relevância da teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo requerente em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sob o prisma do mérito, em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de longo, firmado: "Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção". (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: "Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)" (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida. 3.
Do Indeferimento da Petição Inicial por não configurar hipótese apta à propositura da Querela Nullitatis.
Inadequação da Via Eleita: Os Requeridos sustentam, em síntese, que a Querela nullitatis é cabível apenas em casos de ausência ou nulidade de citação que suprimam o contraditório e a ampla defesa, alegando que tal situação não se verifica no presente caso.
Argumentam que não há evidenciação de citação obrigatória capaz de sustentar a tese autoral, especialmente por não haver direitos reais ou possessórios sobre o imóvel a serem reconhecidos de modo a caracterizar litisconsórcio passivo necessário.
Por sua vez, o Autor defende a adequação da Querela Nullitatis Insanabilis, alegando que busca anular um acórdão proferido sem sua participação na fase recursal da ação nº 0031360-87.2016.8.08.0035, onde houve reforma da sentença de primeira instância.
Fundamenta seu pedido, em suma, na falta de citação como litisconsorte passivo necessário na ação nº 0031360-87.2016.8.08.0035, posto que comprovada a composse e/ou posse indireta, bem como acordo inadimplido em outra ação.
A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada.
A Querela Nullitatis Insanabilis é admitida pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisões judiciais proferidas sem a citação de litisconsorte passivo necessário, vício considerado insanável.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) A questão central deste processo é justamente analisar se existia ou não a composse e/ou posse indireta, bem como se eventual acordo inadimplido entre as partes seriam hábeis a justificar a tese de nulidade decorrente de ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.
Assim, a matéria se confunde com o mérito e, nos mesmos termos do que se decidiu anteriormente, deve ser enfrentada com o mérito, nesta fase do processo. 4.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Os Requeridos impugnam a concessão da assistência judiciária gratuita ao Autor, alegando que ele não apresentou documentos concretos para atestar sua hipossuficiência econômica.
Requerem, portanto, o indeferimento da gratuidade.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provada, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" (Negritei).
Deve-se considerar que o pedido de assistência judiciária gratuita foi previamente deferido pelo Desembargador Relator quando da distribuição desta ação perante a 4ª Câmara Cível e, não havendo a indicação de qualquer alteração patrimonial, há que prevalecer a presunção de hipossuficiência.
Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Desta forma, rejeitadas todas as alegações contidas nas preliminares, é possível a análise do mérito desta demanda.
A questão central desta Querela Nullitatis reside na alegação de nulidade da Ação de Reintegração de Posse nº 0031360-87.2016.8.08.0035, sob o argumento de que o Autor, ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA, deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário ante a composse ou em decorrência da posse indireta advinda de anterior acordo firmado entre as partes.
O Autor fundamenta seu pedido aduzindo que na companhia da sua ex-esposa, Elizabete Daffini, adquiriram em 31/01/1989, por meio de uma "Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários", um terreno de 1.000 m², incluindo o lote nº 12 (675 m², objeto do litígio) e metade do lote nº 24, ambos situados na Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, onde estabeleceram moradia com posse pacífica e ininterrupta desde então, comprovada inclusive por fornecimento regular de energia e água desde 1990.
Ocorre que os Requeridos, Antônio e Neusa, haviam adquirido anteriormente (em 1982) a propriedade do lote nº 12 por escritura pública registrada em cartório, mas jamais exerceram efetivamente a posse do imóvel.
Em 1990, o demandado denunciou o autor na delegacia, acusando-o de invadir o lote, e posteriormente ingressou com uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 035.020.644.403 - atual - 0064440-33.2002.8.08.0035).
Nesse processo, em audiência realizada em 27/08/1990, foi homologado um suposto acordo determinando que Esmael desocupasse o imóvel após receber indenização por benfeitorias feitas no terreno.
Porém, a audiência registra explicitamente a ausência de Esmael, embora haja um termo assinado por ele com firma reconhecida anos depois (em 12/03/1996), fato que levanta suspeitas sobre sua validade, sobretudo porque o advogado que supostamente o representou (Dr.
Willis Machado dos Santos) não possuía procuração.
A parte autora assevera que não participou da audiência e foi induzida pelos requeridos e seus advogados a assinar retroativamente aquele termo.
Além disso, o advogado Willis emitiu uma declaração (06/09/1995) alegando que teria recebido pagamento das benfeitorias em nome de Esmael, sem nunca possuir poderes para tanto, fato expressamente reconhecido pelo juiz, que declarou tal documento ineficaz.
Após isso, os Requeridos, mesmo sem cumprir com o acordo homologado (pagamento das benfeitorias), ajuizaram duas ações judiciais contra o requerente: uma execução de Sentença (proc. nº 0029918-19.1998.8.08.0035), pedindo a desocupação do imóvel, porém o processo foi extinto após acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por Esmael; e outra, uma ação de Indenização (proc. nº 0029924-26.1998.8.08.0035), buscando indenização contra Esmael, também julgada improcedente.
Passados muitos anos, os Requeridos ingressaram novamente com Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0031360-87.2016.8.08.0035), dessa vez omitindo Esmael do polo passivo, citando apenas sua ex-esposa.
Nesta ação, em primeira instância, os Requeridos não obtiveram êxito, pois não provaram o exercício da posse, enquanto a ex-esposa da parte autora comprovou posse legítima desde 1989.
Contudo, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou a sentença, reconhecendo o direito possessório dos Requeridos, decisão que passou a ser executada (processo nº 5025568-57.2022.8.08.0035), inclusive com determinação judicial de reintegração imediata da posse.
O requerente destaca a nulidade absoluta desse processo, por jamais ter sido citado e sequer participado da ação, o que configura grave violação ao devido processo legal.
Argumenta, ainda, que o acordo original homologado em 1990, além de ter sido feito sem sua presença, nunca foi cumprido pelos requeridos.
Assim, ajuizou a presente Querela Nullitatis Insanabilis visando declarar a nulidade insanável desses atos judiciais, resguardando sua legítima posse e propriedade sobre o imóvel em questão.
Em réplica, complementou que a alegação de que se divorciou e não ocupava mais o imóvel não justifica sua exclusão na segunda possessória, tampouco descaracteriza o litisconsórcio necessário.
Após o divórcio, ele manteve a posse indireta, enquanto a ex-esposa exerceu a posse direta, conforme reconhecido na sentença do divórcio.
Consignados os fatos, em suma, a partir dos quais o autor sustenta o seu pedido de anulação dos autos de nº 0031360-87.2016.8.08.0035, impõe-se destacar a natureza excepcional da querela nullitatis.
Trata-se de medida destinada a expungir do mundo jurídico sentenças afetadas por vícios transrescisórios – isto é, nulidades absolutas que sobrevivem ao trânsito em julgado – notadamente nos casos de ausência de pressupostos processuais indispensáveis, a exemplo da falta de citação válida de parte necessária. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) A preocupação subjacente a esse instrumento é assegurar a observância do devido processo legal e do contraditório, evitando que alguém tenha sua esfera jurídica atingida por decisão judicial sem ter sido ouvido.
Todavia, tal finalidade deve ser harmonizada com os caros princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, pilares do ordenamento que conferem estabilidade e definitividade às decisões judiciais.
A proteção à coisa julgada possui estatura constitucional (CF, art. 5º, XXXVI) e constitui verdadeiro pilar de preservação da estabilidade das relações jurídicas, admitindo exceções apenas em hipóteses estritas, que devem ser interpretadas de forma restritiva.
Em outras palavras, somente diante de vícios gravíssimos é que se autoriza a relativização da autoridade da coisa julgada, a fim de preservar, tanto quanto possível, a confiança nas decisões já consolidadas.
Neste norte de ideias, cumpre enfrentar as teses autorais de nulidade de citação em razão da existência de composse ou posse indireta, bem como decorrente do descumprimento de acordo em outra ação.
Da alegação de composse: Alega o autor, em síntese, que mantinha com a sua ex-esposa a composse sobre o imóvel descrito na inicial, conforme farto relato anteriormente exposto.
Certamente que na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário, por isso a ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. "Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.).
Entretanto, não é essa a situação evidenciada nos autos.
Após detido exame dos elementos fáticos e probatórios constantes deste processo, concluo que não restou comprovado que o autor exercia composse sobre o imóvel que é o objeto desta ação anulatória.
Note-se que o instituto da composse exige o efetivo e concomitante exercício de poderes possessórios por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, de forma não dividida. É indispensável que os pretensos co-possuidores atuem como titulares simultâneos da posse, cada qual exercendo-a em nome próprio, em comunhão de fato. (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
São Paulo, Saraiva, 2008, p.348).
No caso dos autos, ficou incontroverso que o autor já havia deixado o imóvel antes mesmo de seu divórcio em 2013, não exercendo qualquer tipo de composse com sua ex-esposa, Elizabete.
Ressalte-se que não há composse entre o possuidor direto e o possuidor indireto.
O que existe, na verdade, é o desdobramento da posse: ambos exercem poderes possessórios sobre o mesmo bem, mas em planos distintos e complementares, não concorrentes. (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
São Paulo, Saraiva, 2008.) A composse (ou compossessão) ocorre quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, atos possessórios sobre o mesmo bem, no mesmo plano (por exemplo, dois coproprietários que usam conjuntamente um imóvel indiviso).
Já a relação entre possuidor direto (quem detém a coisa fisicamente, como a alegada posse da ex-esposa do autor) e possuidor indireto (quem cedeu a posse direta, como o autor que em divórcio cedeu a suposta posse à ex-esposa) é caracterizada por esse desdobramento, em que cada um tem direitos possessórios próprios, podendo ambos defender sua posse de forma independente.
O Código Civil, no art. 1.197, deixa claro que a posse direta não anula a indireta, e vice-versa, mas não se trata de composse, pois não há concorrência de poderes possessórios no mesmo plano.
Portanto, a relação entre possuidor direto e indireto é de desdobramento da posse, e não de composse.
Cumpre destacar: Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. É cediço que "o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada" (REsp 1625697/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Todavia, O § 2º do art. 73 do CPC dispõe que: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". (Data: 17/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5003529-06.2024.8.08.0000.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais).
Desta forma estabelece o art. 73 do Código de Processo Civil: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação. (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. (Destaquei) Ausente a composse, contudo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário decorrente da falta de citação do co-possuidor.
No presente caso, o próprio histórico da ocupação do imóvel revela que o autor não preenchia esses requisitos.
Conforme se depreende dos documentos e depoimentos colhidos, a suposta posse controvertida vinha sendo exercida de maneira exclusiva pela ex-esposa do autor (no caso, ré da ação original 0031360-87.2016.8.08.0035), que sucumbiu diante da precariedade de sua alegada posse.
No caso em tela, ademais, não bastassem os argumentos anteriores para fins de afastamento do pedido do autor, há que se recordar que no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0031360-87.2016.8.08.0035, cuja nulidade se busca, expressamente abordou-se a questão da necessidade de citação do suposto compossuidor, concluindo-se pela sua desnecessidade, uma vez que, não reconhecida a posse da autora daquela ação, ex-esposa do requerente desta demanda, determinou-se que a ordem de desocupação alcançaria todos aqueles que exerciam a posse de forma precária.
Nesse sentido consta da f. 609 dos autos: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – CONTINUIDADE DA PRECARIEDADE NO EXERCÍCIO DA POSSE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na ação de reintegração de posse, é ônus da parte autora a comprovação de sua posse anterior e a data da turbação ou do esbulho, conforme dicção do art. 561 do NCPC.
II – A demanda já fora resolvida na primeira ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor do ex-cônjuge da apelada, cujo desconhecimento não pode ser alegado, pois encontrava-se presente em audiência realizada perante o juízo competente.
Na hipótese, houve reconhecimento da precariedade da posse exercida, a refletir na comprovação do esbulho e posse anterior dos demandantes.
III – Ambos (apelantes e apelada) adquiriram imóveis em Vila Velha em período aproximado, entretanto, o adquirido pelos apelantes está localizado em Praia de Itaparica e o adquirido pelo Sr.
Esmael, na época casado com a apelada, localiza-se no Bairro Guaranhuns, não havendo que se confundir os objetos das aquisições.
IV – O caráter da posse antes exercida pelo Sr.
Esmael e supostamente transferida à apelada não se convola pelo tempo, tampouco gera direitos em favor do esbulhador, pois adquirida por via transversa, de forma precária.
V – A ação possessória destina-se a reaver a posse antes exercida e direciona-se ao juízo com o fito de que seja compelido o esbulhador a retirar-se do imóvel objeto da ação, não necessitando nem que sejam todos os ocupantes citados, tampouco individualizados todos os posseiros da área, porquanto a ordem de desocupação alcança a integralidade dos que exercem a posse de forma precária.
Deste contexto, conforme exposto no acórdão do julgamento da apelação nos autos 0031360-87.2016.8.08.0035, objeto desta demanda, não se reconheceu posse em favor da então apelante, ex-esposa do autor, mas apenas mera detenção.
Assim, não havendo posse na relação tratada na ação que se pretende anular, desnecessária igualmente foi a citação do autor cuja origem da posse tinha o mesmo substrato fático da autora daquela ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM FACE DA SUA CÔNJUGE.
CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 10, §2º DO CPC/1973.
COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA.
BEM PÚBLICO.
MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DETENÇÃO. 1.
Tratando-se de demanda possessória, o Código de Processo Civil, em seu art. 10, § 2º, estabelece que a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, hipóteses estas que não foram comprovadas no caso em testilha. 2.
A composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem de forma simultânea poderes possessórios sobre a mesma coisa, há o condomínio de posses. 3.
A ocupação ilegal ou não autorizada de terreno público configura ato de mera detenção. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJDF; APC 2014.01.1.146114-3; Ac. 960.450; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Divino Vieira Rodrigues; Julg. 20/07/2016; DJDFTE 24/08/2016).
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUÍZO RESCINDENTE.
STATUS JURÍDICO DE MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA COMPOSSE.
DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A pretensão desconstitutiva encontra-se calcada, em apertada síntese, no argumento de que restou violado o inc.
V do art. 966 do CPC/2015, visto que, embora o acórdão não tenha reconhecido a relação jurídica de composse e tampouco a necessidade de litisconsórcio necessário, ao que se aduz, restou inobservado o art. 73, §2º do CPC, ao argumento de que por ser companheira de uns dos requeridos à época da ação de reintegração de posse era indispensável a sua citação nos autos da ação possessória. 2.
A pretensão da Demandante não merece ser acolhida, visto que a clandestinidade, originalmente perfectibilizada pelo Sr.
Jose Bicalho, não induz ato de posse, senão depois de cessada, conforme dispõe o art. 497 do CC/16, correspondente ao art. 1.208 do atual Código Civil. 3. É possível verificar que o status jurídico incumbido ao Sr.
Jose Bicalho era de apenas mero detentor (fâmulo da posse), isto porque, na medida que, o fato deste ocupar imóvel de pessoa ausente não faz desaparecer a posse do legitimo proprietário, senão depois de cessados os vícios que padece a detenção. 4.
Diante deste contexto, conforme informações colhidas dos autos, tendo a requerente adquirido do Sr.
Jose Bicalho os direitos da gleba objurgada, aquela continua com o mesmo status jurídico deste, qual seja, de mera detentora, isto porque, conforme a regra expressa do art. 492, do CC/16, correspondente ao art. 1203 do CC/02, mantém-se a posse com a mesma caraterística com a qual foi transmitida. 5.
Não havendo composse na relação tratada, não é imprescindível, como litisconsorte passivo necessário, a participação da requerente nos autos da ação possessória, pois esta ostenta a posição jurídica como mera detentora (fâmulo da posse), logo, desnecessário a observar as regras aduzidas dos art. 10, §2º CPC/73, referente ao art. 72, §2º, do CPC/15. 6.
Ação Rescisória desprovida.
Agravo Interno Prejudicado. (TJES; AgInt 0001405-77.2020.8.08.0000; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/04/2022; DJES 19/04/2022). (Destaquei).
Por estas motivações, quais sejam o reconhecimento da inexistência da composse e devido ao fato de que nos autos da ação possessória nº 0031360-87.2016.8.08.0035 foi estabelecido que a ex-esposa do autor não detinha posse, é que fica obstado este juízo de fazer análise, conforme orientação jurisprudencial anterior, quanto a eventual nulidade decorrente de ausência de litisconsorte passivo necessário decorrente da composse.
Da alegação de litisconsórcio decorrente da posse indireta: Em resumo, neste tópico, o autor informa que após o divórcio, permaneceu com a posse indireta ao passo que a ex-esposa com a posse direta.
Veja-se que no item anterior já ficou assentado que o Tribunal de Justiça, no acórdão que julgou a apelação no processo de nº 0031360-87.2016.8.08.0035, reconheceu que a então apelante não detinha posse, mas sim era mera detentora.
Embora a posse indireta possa ser titularizada com características distintas daquela exercida na posse direta (exemplo seria a posse direta do locatário e indireta do locador), no caso dos autos o substrato jurídico de ambas é o mesmo, repita-se.
Assim, se o autor pretendia comprovar a sua posse independente daquela exercida por sua ex-esposa, não alegou isso na inicial e muito menos comprovou atos autônomos de posse.
Certo é que, em casos como o que está sendo examinado, cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, posse indireta com substrato jurídico ou fático distintos, demonstrando de forma inconteste a posse, caracterizando a ausência de sua citação em vício absoluto a ensejar a anulação da ação possessória nº 0031360-87.2016.8.08.0035, o que não ocorreu na hipótese vertente.
O autor, por consequência, não se desincumbiu do seu ônus.
Por oportuno: "APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE (APELANTE).
ALEGAÇÃO DE COMPOSSE.
AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFORTAR A TESE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
Querela Nullitatis.
Pretende a parte autora a nulidade de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de vício na citação daquela lide.
Arguição de ausência de litisconsórcio necessário em razão de composse. Ônus da prova.
Não há como declarar a nulidade da ação de reintegração de posse em razão da ausência de citação da autora, ora apelante, pois inexiste nos autos provas suficientes a corroborar com a afirmação que a recorrente exercia composse quando do ajuizamento da ação possessória.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME." (TJ-RS - 17ª Câm.
Cível - AC *00.***.*83-74 RS - Relator: Des.
Giovanni Conti - Dj 08/11/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE.
ART. 73, § 2º, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE OU DE ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 73, § 2º, do CPC/15, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 2.
Não verificando a composse ou qualquer ato concreto praticado pelos cônjuges que justificasse o alegado litisconsórcio necessário, conforme preceitua a legislação e o entendimento consolidado pela jurisprudência, rejeita-se a nulidade arguida pela parte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1979352-25.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Assim, competia ao autor fazer a prova de sua posse, haja vista que não conseguiu se valer da tese de composse, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda que alegue o requerente que "Reconhecida a necessidade de citação de todos os possuidores diretos e indiretos do imóvel em ações de reintegração de posse, configurando litisconsórcio passivo necessário". (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30057145020248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024), no caso dos autos o autor não fez prova da sua posse, posto que existe acordo nos autos do processo nº 0064440-33.2002.8.08.0035 em que o requerente reconheceu a posse do requerido, com sentença homologatória devidamente transitada em julgado e que tramitou perante o juízo da segunda vara cível.
A nulidade daquele acordo perante o juízo da segunda vara cível, por certo, não pode ser discutida neste processo que se trata de querela nullitatis que, por regra de competência, tem por objeto apenas a demanda que tramita perante este juízo.
Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUERELA NULLITATIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever conclusão da Corte de origem, quanto ao enquadramento da causa na competência do Juizado Especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.980.247/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Por essa motivação ainda, qual seja, inexistência de qualquer decisão que tenha retirado a força da sentença que homologou o acordo nos autos do processo nº 0064440-33.2002.8.08.0035 que tramitou perante o juízo da segunda vara cível e, onde o autor reconheceu expressamente a posse do requerido, não se pode dizer que ele tenha a posse indireta.
Desta forma, seja com base no afastamento da tese da composse, inexistente no caso dos autos conforme se reconheceu no item anterior, ou a partir da rejeição da alegada posse indireta, discutida neste tópico, verifico que o autor não logrou fazer a prova do fato constitutivo do seu direito.
Da tese de direito de posse decorrente do acordo implementado nos autos do processo de nº 0064440-33.2002.8.08.0035: Consoante já relatado, o autor sustenta também que teria posse em razão do referenciado acordo homologado e não cumprido pela parte requerida.
No presente caso não restou igualmente demonstrada a indispensabilidade da citação do Autor na Ação de Reintegração de Posse nº 0031360-87.2016.8.08.0035 na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois a alegação do Autor de que sua participação em acordo anterior geraria essa necessidade não se sustenta sem a comprovação da composse atual ou de um direito decorrente de posse indireta afetada, uma vez que no acordo implementado nos autos do processo nº 0064440-33.2002.8.08.0035, o autor reconheceu a posse do réu, conforme já destacado.
Por conseguinte, carece da mesma forma de fundamentação legal a tese de que este acordo poderia gerar o direito do autor de se manter na posse, posto que nenhum direito de retenção decorreu dele, mas mero direito a crédito.
Constou daquele acordo: "(...) proposta a conciliação foi aceita pelo, digo, pelas partes, tendo o Dr.
Advogado do requerido reconhecido a posse do autor, sendo que o autor se compromete a pagar ao requerido os gastos feitos pelo mesmo com a construção do muro da frente e da limpeza do lote, devendo ser avaliado por pessoa a ser indicada pelas partes de comum acordo. (...)" Veja-se que não havendo reconheciment -
29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO CESAR REGIS LELLIS - CPF: *82.***.*59-49 (REQUERIDO) e ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*49-00 (REQUERENTE).
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de memoriais
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17/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ROMEU LUIS FERNANDES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/11/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/11/2023 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/07/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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