TJES - 5000654-92.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000654-92.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA COLOMBINO CHRISTO REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Regina Celia Colombino Christo em desfavor da Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentadas – ABAMSP.
A Requerente alega que ao consultar seus extratos do INSS, tomou ciência de descontos indevidos realizados pela ré diretamente em seu beneficio, relacionados a suposta associação a demandada, todavia a Requerente sustenta nunca ter contratado a Ré.
Não obstante, alega que, foram descontadas 09 (nove) parcelas, totalizando o valor de R$182,22 (cento e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados, qual seja o valor de R$ 364,44 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação em ID n°55271409, a Requerida arguiu pela inaplicabilidade do CDC e aplicação de prescrição na forma do Código Civil, assim como impugnou a matéria de fato, alegando já ter realizado devolução de 03 (três) parcelas referentes ao desconto.
Em audiência realizada em 28 de novembro de 2024 (ID n° 55453229), tentada a conciliação, esta não logrou êxito.
Réplica apresentada em ID n°55555404.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
Da preliminar: Da inaplicabilidade do CDC Com base no Estatuto Social juntado pela Ré em ID n°552714113, verifica-se que a ABAMSP, ora Requerida, é uma associação sem fins lucrativos que objetiva oferecer benefícios e acesso a diversos serviços básicos aos associados.
Da mesma forma, a própria Ré em sua peça de defesa, se declara prestadora de serviço, na media que utiliza-se do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 para sustentar seu pedido de Justiça Gratuita.
Vejamos o que diz o artigo: As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Assim, a luz do art. 14 do CDC, entendo pela aplicação das normas consumeristas, visto que o Requerido se enquadra no conceito de prestador de serviço, como vem decidindo os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PROVA – ACOLHIDA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO PARA ISENÇÃO AUTOMÁTICA DE CUSTAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – NULIDADE DO CONTRATO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica exige comprovação concreta da insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. […] A relação jurídica em questão é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a apelante atua como fornecedora de serviços a aposentados e pensionistas, mediante descontos em folha de pagamento.
A ausência de finalidade lucrativa não descaracteriza a prestação de serviços remunerados, razão pela qual a relação jurídica se submete às normas protetivas do CDC.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. (TJMS, AC 08006440420238120030, 1° Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Corrêa Leite; Julg. 27/02/2025; DJ 06/03/2025).
Outrossim, diante a incidência do CDC, não há o que se falar em aplicabilidade da prescrição trienal na forma do CC.
Assim, REJEITO o pedido de inaplicabilidade do CDC.
Quanto ao mérito: Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, sendo as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, com base no inciso VII, art.6°, do CDC.
Após detida análise aos autos, verifica-se que a parte Ré não acostou aos autos qualquer contrato assinado, tampouco gravação em que a parte autora tenha aceitado contratar os lançamentos em questão, ou outros elementos capazes de infirmar a tese trazida pela parte Requerente, de modo que não há prova mínima de liame contratual que autorize os descontos efetivados.
Em sua defesa a própria ré assumiu, em sua contestação, que promoveu o desconto das 09 (nove) parcelas, nos meses de novembro e dezembro de 2018 até o mês de julho de 2019.
Outrora, em contestação a Requerida apontou que parte dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora foram devolvidos em 08/2019, informação na qual, não foi refutada em réplica.
Verifica-se do documento juntado pela própria Requerente, o crédito de R$ 59,88, sob a rubrica “COMPLEMENTO POSITIVO”, na competência 8/2019.
Sendo assim, do montante a ser restituído à parte autora deverá ser abatido o valor de R$59,88, correspondente à devolução administrativa das contribuições associativas referentes aos meses de maio a julho de 2019.
Desse modo, entendo que deve ser devolvido a Autora o valor referente a 06 (seis) parcelas, o que totaliza R$118,00 (cento e dezoito reais).
Esclareço que, em razão de não ter sido comprovada a má-fé da Requerida, a restituição do valor deverá ser feita na forma simples, ou seja, considerando somente o valor efetivamente descontado.
No que tange aos danos morais, entendo uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, sendo livre arbítrio do juiz a estipulação da verba indenizatória.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Assim entendo como adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) CONDENAR a Requerida a restituição simples do valor de R$118,00 (cento e dezoito reais), correspondente aos descontos realizados no benefício da parte Autora, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituídos, mediante comprovação por parte da autora destes novos descontos (art. 323, CPC); e (iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA -
11/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000654-92.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA COLOMBINO CHRISTO REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. //Sentença id nº 64967597.
MARECHAL FLORIANO-ES, 22 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
22/04/2025 19:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido de REGINA CELIA COLOMBINO CHRISTO - CPF: *47.***.*25-68 (AUTOR).
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03/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 14:43
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/11/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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28/11/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA COLOMBINO CHRISTO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:22
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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22/08/2024 04:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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