TJES - 5046340-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5046340-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELA ROCHA VIEIRA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 REQUERIDO: CASA DE BAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por PAMELA ROCHA VIEIRA em face de CASA DE BAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, narrando a parte autora que após meses de tratativas e negociações realizadas por meio da rede social Instagram, firmou com a ré um contrato de prestação de serviços para a realização de sua festa de aniversário de 30 anos, a ser realizada nas dependências da empresa em 13 de janeiro de 2024.
Narra que todos os detalhes foram acertados, incluindo serviços, número de convidados e o preço final de R$ 8.000,00.
Afirma ter efetuado o pagamento de um sinal de R$ 4.000,00 em 20 de dezembro de 2023, após a ré ter anuído com os termos de um contrato por ela redigido e entregue no estabelecimento.
Relata, contudo, que no dia e hora agendados, ao chegar ao local acompanhada de seus convidados, foi surpreendida ao encontrar o estabelecimento fechado para eventos, sendo informada por uma preposta que sua festa não ocorreria.
Diante da frustração pleiteia a rescisão do contrato por culpa da ré, a condenação desta ao pagamento da multa contratual de R$ 400,00 e indenização por danos morais.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova oral requerida pelas partes em audiência de conciliação (ID 70747752).
A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual e à ocorrência de danos morais.
A prova documental carreada aos autos, consistente nas transcrições das conversas mantidas entre as partes via aplicativo de mensagens e no comprovante de transferência bancária, é robusta e suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste juízo.
A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes em nada alterariam o conteúdo das negociações já documentadas.
A comprovação da existência do contrato e do dano moral, no caso concreto, decorre da interpretação dos fatos já provados documentalmente, e não de novas narrativas.
A prova testemunhal pretendida pela ré para corroborar os fatos narrados na defesa, se mostra inócua, pois os fatos relevantes já estão cristalizados nas conversas escritas, que não podem ser infirmadas por testemunhos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
A pretensão autoral é procedente.
As teses defensivas apresentadas pela ré não se sustentam diante do acervo probatório.
A principal tese da ré é a de que não houve a formação de um contrato válido, por ausência de um instrumento formal e assinado.
Tal argumento ignora a dinâmica das relações negociais contemporâneas e os princípios basilares do Direito Contratual.
O ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade das formas, especificamente contida no art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Para o contrato de prestação de serviços em questão, não há exigência de forma solene.
O contrato, como negócio jurídico, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade das partes sobre os seus elementos essenciais: objeto, preço e consentimento.
Todos esses elementos estão inequivocamente presentes nas conversas travadas entre a autora e o representante da ré.
Isso porque, as partes estão claramente identificadas, há o objeto que foi a locação de espaço e fornecimento de serviços de buffet, bebidas e música para a festa de aniversário da autora, em data e horário específicos, há o preço acordado no valor final de R$ 8.000,00 e por fim, o consentimento demonstrado pela troca de mensagens, ajustes de detalhes, confirmação da data, e, de forma cabal, pelo recebimento do sinal de R$ 4.000,00 pela ré (ID 54193285).
O argumento de que o contrato escrito não foi assinado é irrelevante, porque o contrato já havia se formado consensualmente por meio das mensagens.
O instrumento físico seria mera formalização de um negócio já concluído.
Ademais, a ré, ao receber o documento em seu estabelecimento e, dias depois, aceitar o pagamento de 50% do valor, praticou ato incompatível com a vontade de não contratar, configurando aceitação tácita, conforme o art. 432 do Código Civil.
A alegação de que as conversas eram tratativas pré-contratuais, fleta com a má-fé.
As tratativas se esgotaram no momento em que houve o acordo sobre o preço e o objeto, culminando com o pagamento do sinal, ato que, por sua natureza, marca o início da execução do contrato, tornando-o obrigatório para as partes, a luz do disposto no art. 417 do CC/02.
Portanto, não há dúvida sobre a existência de um contrato válido e eficaz entre as partes.
Uma vez estabelecida a existência do contrato, o inadimplemento por parte da ré é fato incontroverso e confessado.
No dia e hora aprazados, a ré não cumpriu com sua obrigação de fornecer o espaço e os serviços contratados.
A mensagem enviada pelo proprietário, Sr.
Saulo, na qual reconheceu o erro cometido e pediu perdão, constitui confissão extrajudicial da falha (art. 389 do CPC), eliminando qualquer dúvida sobre sua culpa exclusiva pelo descumprimento.
A devolução do valor pago, embora seja uma obrigação mínima de quem descumpre um contrato, não elide a culpa nem afasta as demais consequências do inadimplemento, como a incidência de multa e a reparação por danos.
A alegação de boa-fé por ter devolvido o dinheiro é uma inversão de valores, boa-fé seria ter honrado o compromisso assumido.
Dessa forma, declaro a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
Havendo rescisão por culpa da ré, é devida a multa prevista na cláusula quinta do instrumento contratual.
Embora o documento não tenha sido assinado, seus termos foram tacitamente aceitos pela ré ao prosseguir com o negócio e receber o pagamento.
A multa de 5% sobre o valor do contrato, mostra-se razoável e deve ser paga.
Com isso, deve a parte requerida pagar a parte autora a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo até a citação, e a partir de então com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
O dano moral, no caso em tela, é evidente e prescinde de maiores provas (in re ipsa).
A autora planejou por cinco meses a comemoração de uma data de grande significado pessoal, seu aniversário de 30 anos.
Depositou na ré a confiança e a expectativa de realizar um sonho.
Foi surpreendida, no dia do evento, na presença de seus convidados, com a notícia de que sua festa não aconteceria.
A conduta da ré não foi apenas uma falha comercial; foi um ato de profundo desrespeito que violou a dignidade da autora, atingindo seus direitos de personalidade e causando-lhe abalo psicológico.
A indenização por dano moral tem o objetivo de compensar a vítima por essa dor e, ao mesmo tempo, servir de medida pedagógica para que o ofensor não reincida em tal conduta.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA FESTA INFANTIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – Dano material incontroverso – Discussão acerca da existência de danos morais – Apelo da ré – Descabimento – Elementos constantes dos autos suficientes para a prolação da sentença – Falha na prestação dos serviços evidenciada – Demonstrado o abalo moral sofrido pela parte autora, que ultrapassa o mero aborrecimento – Apelo da autora – Pleito de majoração da indenização fixada a título de danos morais – Descabimento – Indenização fixada em montante adequado – Valor arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba indenizatória fixada de forma adequada (R$ 5.000,00), levando em conta a gravidade do dano e o sofrimento da vítima – Sentença mantida integralmente – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009993-81.2022 .8.26.0292 Jacareí, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 14/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO – FESTIVAL DE MÚSICA – AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE AVCB – FRUSTRAÇÃO DO EVENTO – PREJUÍZOS AO AUTOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – Inconformismo de ambas as partes – Requerida que insiste na alegação de culpa exclusiva do autor pela não realização do evento na data programada para tanto – Descabimento – Tratativas entre as partes que evidenciam a postura assumida pela empresa ré, no que tange à sua responsabilização pela emissão de AVCB – Elementos colacionados aos autos que permitem o reconhecimento de culpa da empresa ré pelo cancelamento do evento – Configurado o inadimplemento culposo da ré, que ocasionou o cancelamento do evento, era mesmo de rigor a sua condenação pelos danos emergentes comprovados in casu – Insurgência quanto aos valores fixados pelo juízo a quo, a título de danos emergentes – Descabimento – Valores que levaram em conta, de forma objetiva, os gastos efetivamente demonstrados pelo autor – Dano moral igualmente configurado – Patente a expectativa frustrada para a realização do evento – Cancelamento do evento que coloca o autor em situação de descrédito social e comercial, perante a potenciais consumidores, bem como a fornecedores do ramo de festas – Ofensa moral bem caracterizada no caso concreto – Valor fixado que não comporta quaisquer alterações – Verba arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Quantum indenizatório fixado de forma adequada (R$ 12.000,00), levando em conta a gravidade do dano e o prejuízo moral ocasionado à vítima – Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJ – Verba honorária majorada nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recursos não providos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10093592920178260529 Santana de Parnaíba, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 13/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEBRA DE CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO – CONSUMIDOR – CANCELAMENTO INDEVIDO DO EVENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 08180433420228120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/11/2023) A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5046340-06.2024.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida CASA DE BAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, a pagar a parte autora PAMELA ROCHA VIEIRA a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do efetivo prejuízo ( 20/12/2023), dado tratar-se de mora ex re, conforme artigos 397 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida CASA DE BAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, a indenizar a parte autora PAMELA ROCHA VIEIRA a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54193272 Petição Inicial Petição Inicial 24110711344983100000051376336 54193274 PROCURAÇÃO PÂMELA Documento de representação 24110711345030500000051376337 54193276 IDENTIDADE PÂMELA Documento de Identificação 24110711345050000000051376339 54193277 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24110711345069000000051376340 54193280 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AMBIENTE PARA FESTAS E EVENTOS Documento de comprovação 24110711345091900000051376343 54193282 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de comprovação 24110711345111000000051376345 54193283 DECLARAÇÃO MÉDICA Documento de comprovação 24110711345132200000051376346 54193285 prints conversas casa da bamba Documento de comprovação 24110711345145000000051376348 54193288 DIVERSO Documento de comprovação 24110711345178800000051376351 54193289 Petição Inicial - Proc. 5017785-76.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 24110711345209900000051376352 54196343 Sentença Proc. 5017785-76.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 24110711345231700000051379539 54194061 Comprovante Pagamento Custas Processuais Proc. 5017785-76.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 24110711345244300000051377173 54211851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110713443064100000051393580 54392670 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111112572484500000051556474 54335166 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111112594677600000051502841 62174064 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013017275631600000055221629 62174066 CASA DE BAMBA - CIT E INT AUD - NÃO LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25013017275448500000055221631 62534668 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020512362279500000055547997 62903878 Petição (outras) Petição (outras) 25021023343914600000055882671 63943392 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022515532642700000056815801 67692232 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042417114604000000060099678 67692233 Mandado - Citação Mandado - Citação 25042417114625000000060099679 68708166 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051318465866900000060999133 68712454 capa de mandado casa de bamba bar e restaurante Certidão - Juntada diversas 25051318465893200000061003163 68712455 guia de remessa casa bamba bar e restaurante Certidão - Juntada diversas 25051318465917200000061003164 69596737 Mandado entregue: 5683024 Expediente: 11389360 Certidão 25052701195160600000061786640 70682772 Contestação Contestação 25061019504411600000062759608 70682773 1.
Procuração - Casa de Bamba Bar Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061019504436800000062759609 70682774 Substabelecimento sem sócios - CA - NOVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061019504458100000062759610 70682775 3.
Contrato Social Documento de Identificação 25061019504473800000062759611 70682776 4.
Comprovante de Restituição Documento de comprovação 25061019504497500000062759612 70748855 5046340-06.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25061116501171000000062818436 70814292 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061116501478000000062818433 70814292 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061116501478000000062818433 71037997 Petição (outras) Petição (outras) 25061615581333900000063076467 71040989 Substabelecimento Pamela -2 Documento de comprovação 25061615581354000000063077998 71290026 Réplica Réplica 25061822304612400000063302254 -
25/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 19:25
Julgado procedente o pedido de PAMELA ROCHA VIEIRA - CPF: *41.***.*51-57 (REQUERENTE).
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25/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/06/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5046340-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELA ROCHA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 REQUERIDO: CASA DE BAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 11/06/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
24/04/2025 17:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
07/04/2025 17:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2025 04:33
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
23/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
10/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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