TJES - 5004430-97.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 5004430-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MARTINS CARMINATI CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA(15.***.***/0001-30); VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA(*43.***.*84-70); MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA(*74.***.*25-98); Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ239960, VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA - RJ223929 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ239960, VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA - RJ223929, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada, id 69213878..
Vila Velha/ES, 30 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
30/07/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5004430-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MARTINS CARMINATI REQUERIDO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA - RJ223929 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RENATO MARTINS CARMINATI em face do CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, pelos argumentos expostos na inicial.
Sustentou a parte autora que no término da relação contratual entre as partes de locação imobiliária, a demandada não permitiu que o demandante retirasse de suas dependências os seguintes bens móveis: 02 painéis grandes de madeira, 01 estante grande em laka branca, prateleiras, ferragens de suporte, 01 mesa em laka branca, 01 mesa vermelha, 01 palet lacrado com materiais de exposição em acrílico, 01 tapete azul grande, várias luminárias já embaladas após retirada, extintores de incêndio e pequenos adornos de ambientação.
Aduziu que tais bens possuem o valor de R$ 50.129,28 (cinquenta mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 50.129,28 (cinquenta mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) devidamente atualizado.
Requereu ainda o pagamento de aluguel mensal pelo uso dos bens móveis.
Contestação apresentada pela parte requerida em id 30414108 arguindo a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, aduziu que o demandante não comprovou que os bens objeto dos autos perfazem o valor em questão.
Réplica em id 31472128 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Decisão em id 36532463 rejeitando as preliminares arguidas.
Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Em seguida, desistiu da produção da prova em questão.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora que no término da relação contratual entre as partes de locação imobiliária, a demandada não permitiu que o demandante retirasse de suas dependências os seguintes bens móveis: 02 painéis grandes de madeira, 01 estante grande em laka branca, prateleiras, ferragens de suporte, 01 mesa em laka branca, 01 mesa vermelha, 01 palet lacrado com materiais de exposição em acrílico, 01 tapete azul grande, várias luminárias já embaladas após retirada, extintores de incêndio e pequenos adornos de ambientação.
Aduziu que tais bens possuem o valor de R$ 50.129,28 (cinquenta mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 50.129,28 (cinquenta mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) devidamente atualizado.
Requereu ainda o pagamento de aluguel mensal pelo uso dos bens móveis.
Da atenta análise dos autos, verifico que a questão é de fácil deslinde, merecendo prosperar parcialmente a pretensão autoral.
De plano, verifico ser incontroverso nos autos o fato narrado na peça de ingresso, qual seja, que a parte demandada reteve bens móveis de propriedade da parte autora ao término da relação contratual firmada.
Assim, a parte requerida, na peça de defesa, em nenhum momento contesta a afirmação em questão, cingindo-se a afirmar que a demandante não logrou êxito em comprovar o valor apontado, qual seja, R$ 50.129,28 (cinquenta mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Afirmou que conforme documentos juntados aos autos, os bens móveis equivaliam ao valor de R$ 14.129,28 (quatorze mil e cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Assim, da atenta análise dos autos, verifico merecer prosperar a pretensão da parte requerente no tocante à condenação da parte requerida a promover o ressarcimento da quantia referente aos bens retidos ao fim do contrato de locação firmado.
Isso porque a retenção em questão ocorreu de maneira absolutamente indevida, inexistindo qualquer explicação trazida aos autos.
Pontuo ainda que a parte demandada afirmou no presente feito que os bens em questão já se perderam, não existindo mais.
Fixado tal ponto, com o intuito de comprovar o valor dos bens em questão, juntou a parte autora as notas fiscais no id 31472130 cópia.
A soma dos valores expostos (R$ 603,39, R$ 5.364,95, R$ 2.000,00, R$ 4.278,14, R$ 1.288,80, R$ 594,00), perfaz a quantia de R$ 14.129,28 (quatorze mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Destaco que o último documento de id 31472130 cuida de simples orçamento, não tendo o condão de comprovar que os bens elencados foram efetivamente contratados por aquela quantia.
Da mesma forma, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral no tocante à condenação da parte requerida ao pagamento de aluguel mensal pelo uso dos bens em questão.
Isso porque inexiste nos autos qualquer tipo de documento capaz de evidenciar que o valor do aluguel de bens móveis usados, perfazia a quantia de cerca de mil reais.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão, devendo a parte demandada ser condenada unicamente a promover o pagamento de cinquenta por cento da quantia comprovada nos autos, qual seja, de R$ 14.129,28 (quatorze mil cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), tendo em vista dever ser aplicada taxa de depreciação no percentual de cinquenta por cento.
Destaco que a parte autora confessou na inicial que os bens móveis que guarneciam a loja foram efetivamente usados, sendo retidos quando já não eram mais novos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.064,64 (sete mil e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), incidindo juros de mora da data da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação na forma do artigo 406 e 389 do Código Civil.
Noutra vertente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Considerando a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, condeno a parte requerida a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
P.R.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21882366 Petição Inicial Petição Inicial 23021719405256700000021017925 21882367 Documento 01 - procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021719405285400000021017926 21882368 Documento 02 - embargos 0003615.98.2017.8.08.0035-1 Documento de comprovação 23021719405311300000021017927 21882369 Documento 02 - embargos 0003615.98.2017.8.08.0035-2 Documento de comprovação 23021719405337300000021017928 21882370 Documento 02 - embargos 0003615.98.2017.8.08.0035-3 Documento de comprovação 23021719405367700000021017929 21882371 Documento 02 - embargos 0003615.98.2017.8.08.0035-4 Documento de comprovação 23021719405394700000021017930 21882372 Documento 02 - embargos 0003615.98.2017.8.08.0035-5 Documento de comprovação 23021719405440400000021017931 21882373 Documento 02 - execução n. 0027296.34.2016.808.0035 - parte 01 Documento de comprovação 23021719405489500000021017932 21882374 Documento 02 - execução n. 0027296.34.2016.808.0035 - parte 02-1-15 Documento de comprovação 23021719405838700000021017933 21882376 Documento 02 - execução n. 0027296.34.2016.808.0035 - parte 02-16-30 Documento de comprovação 23021719405891500000021017935 21882378 Documento 02 - execução n. 0027296.34.2016.808.0035 - parte 02-31-40 Documento de comprovação 23021719405941500000021017937 21882379 Documento 02 - execução n. 0027296.34.2016.808.0035 - parte 02-51-60 Documento de comprovação 23021719405977500000021017938 21882380 Documento 02 - execução n. 0027296.34.2016.808.0035 - parte 02-61-67 Documento de comprovação 23021719410020200000021017939 21882382 Documento 03 - CTPS_00222723726_2023-02-16T15 Documento de comprovação 23021719410193100000021017941 21882383 Documento 04 - extratos bancários Documento de comprovação 23021719410207700000021017942 21882384 Documento 05 - declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 23021719410224300000021017943 21882385 Documento 06 - depoimento representante do Shopping - AIJ Documento de comprovação 23021719410242800000021017944 21882386 Documento 07 - Notas fiscais, recibos - bens retidos e penhorados Documento de comprovação 23021719410285000000021017945 21882387 Documento 08 - termo de penhora Documento de comprovação 23021719410312600000021017946 23297565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23033015053254600000022361141 23959182 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041316123585000000022992396 23961050 Despacho - Carta Despacho - Carta 23041416175128200000022994813 23961050 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041416175128200000022994813 28250914 Certidão Certidão 23072015252232300000027088575 23961050 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041416175128200000022994813 29360472 BOULEVARD Aviso de Recebimento (AR) 23081416230181000000028143097 29360469 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081416230247600000028143094 30414108 Contestação Contestação 23090423321107800000029139316 30414109 Doc 01 - Contrato Social Consórcio BVV_compressed Documento de comprovação 23090423321142100000029139317 30414110 Doc 02 - PROCURAÇÃO CONSÓRCIO ATÉ 2024 Documento de comprovação 23090423321173700000029139318 30414111 Doc 03 - Procuração Boulevard Vila Velha - FKI assinada Documento de comprovação 23090423321205700000029139319 30414112 DOC 06.
Subs - dezembro 2022 - RJ Documento de comprovação 23090423321230600000029139320 31472128 Réplica Réplica 23092713353505000000030141582 31472129 Quadro de sócios - Turisbrazil Documento de comprovação 23092713353524700000030141583 31472130 Bens retidos - documentos Documento de comprovação 23092713353538500000030141584 33313739 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23110116123869100000031879175 36532463 Decisão Decisão 24011812104264700000034928026 36705846 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011917021503000000035090546 37627301 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24020521155615100000035955892 38369014 Petição (outras) Petição (outras) 24022114264733500000036653396 38369022 Contrarrazões Contrarrazões 24022114274038100000036653403 43840156 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052719135833900000041769100 43840158 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052719143807800000041769102 45044592 Decisão - Carta Decisão - Carta 24062116391505200000042895424 45367132 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062413324870900000043194995 46600891 Petição (outras) Petição (outras) 24071215374447600000044345911 46899157 Despacho Despacho 24073018015167300000044620375 47842608 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080115431995500000045499374 50425091 Petição (outras) Petição (outras) 24091015091596800000047898747 50432104 Despacho Despacho 24091015393011700000047905073 50460821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091018055746100000047931509 -
25/04/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de RENATO MARTINS CARMINATI - CPF: *02.***.*23-26 (REQUERENTE).
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO PIMENTA MORAES em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:28
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATO MARTINS CARMINATI em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:10
Proferida Decisão Saneadora
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18/01/2024 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO MARTINS CARMINATI - CPF: *02.***.*23-26 (REQUERENTE).
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14/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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