TJES - 5000934-14.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000934-14.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAILTON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado, para ciência do recurso interposto, bem como para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Pancas/ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000934-14.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAILTON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Alailton Rodrigues de Souza em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega que foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido negativado nos cadastros de inadimplentes em razão de um contrato de empréstimo que desconhecia.
Relata que somente tomou ciência da restrição quando tentou realizar uma compra a crédito no comércio local e teve seu cadastro recusado.
Ao buscar informações junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), verificou que a negativação havia sido realizada pela requerida, referente a um contrato no valor de R$ 255,40, supostamente firmado em seu nome.
Afirma que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que nunca recebeu valor em sua conta bancária referente ao empréstimo.
Argumenta que a negativação indevida lhe causou constrangimento e prejuízos, impedindo-o de acessar crédito para suas necessidades pessoais e comerciais.
Fundamenta sua pretensão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e no artigo 42 do mesmo diploma legal, que veda cobranças indevidas e prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a anulação do contrato, a declaração de inexistência da dívida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que é parte hipossuficiente na relação consumerista.
A requerida, em contestação, sustenta a legalidade do contrato firmado, alegando que a operação foi realizada de forma digital e devidamente autorizada pelo próprio autor, que teria fornecido seus dados e validado a transação por meio de autenticação eletrônica.
Argumenta que seguiu os procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central e que o empréstimo foi contratado diretamente pelo celular do requerente.
Aduz que o débito é legítimo e que os valores foram efetivamente liberados na conta vinculada ao CPF do autor.
Afirma, ainda, que a negativação decorreu do não pagamento das parcelas e que a inclusão nos cadastros restritivos foi precedida da devida notificação ao consumidor.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é consequência natural do inadimplemento e não configura, por si só, violação de direitos da personalidade.
Na audiência de conciliação realizada em 29 de janeiro de 2025, o autor reconheceu que o empréstimo foi contraído por seu filho, que utilizou indevidamente seu celular e seus dados para realizar a operação, o que tornou inquestionável a validade do contrato.
Contudo, sustentou que, como as parcelas do empréstimo continuam sendo descontadas regularmente de seu benefício previdenciário, a manutenção da negativação se tornou indevida.
Diante disso, reformulou parcialmente seu pedido, mantendo o pleito de indenização por danos morais pela restrição creditícia indevida, mas desistindo do pedido de anulação do contrato.
Diante do exposto, a parte autora busca a reparação por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, enquanto a parte requerida sustenta a legalidade da negativação e requer a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a Decidir.
Trata-se de ação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em demanda de consumo.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Dito isto, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Por mais que a lei consumerista permita a inversão por decisão judicial, com base no artigo 6o, VIII da lei em comento, é certo afirmar que tal pretensão somente é possível quando se está diante de prova de difícil produção ao consumidor, ante a sua reconhecida hipossuficiência técnica.
Sobre o tema: “FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM APURAÇÃO DE VALORES COBRADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.
Norma consumerista - inversão do ônus da prova.
Quando a prova é impossível, ou muito difícil, ao consumidor, é possível, ou mais fácil, ao fabricante ou ao fornecedor, a inversão do ônus da prova se destina a dar à parte ré a oportunidade de produzir a prova que, de acordo com a regra do art. 333, incumbiria à parte autora.
Agora não se trata de inverter o ônus da prova para legitimar - na sentença - a incompletude ou a impossibilidade da prova, mas de transferir do autor ao réu o ônus de produzi-la - o que deve ser feito na audiência preliminar.
Alguém perguntaria se, nesse último caso, a inversão seria fruto da verossimilhança ou da hipossuficiência.
Como essa verossimilhança, conforme já dito, não deve ser confundida com a verossimilhança própria aos juízos que se formam no curso do processo, somente a dificuldade de produção de prova caracterizada pela peculiar posição do consumidor - ou a hipossuficiência - pode dar base à inversão do ônus da prova na audiência preliminar. 1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - AI: 7044339 PR 0704433-9, Relator: Jurandyr Reis Junior, Data de Julgamento: 20/10/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 504)” Como se não bastasse, em se tratando de inversão do ônus da prova em decorrência de decisão judicial, a jurisprudência já pacificou o entendimento que tal medida deve ocorrer antes da sentença, afastando-se o entendimento do Ministro Luiz Fux que, ao tempo em que atuava no STJ, permitia a inversão judicial do ônus da prova quando da sentença.
Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
O Tribunal a quo foi de clareza meridiana ao asseverar que, embora perfilhasse entendimento idêntico ao desta Corte Superior, no caso em julgamento há peculiaridade que aponta para solução diversa, qual seja, o fato de que, consoante o art. 333, II, do CPC, o réu não cumpriu o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fundamento inatacado pelo recorrente. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Súmula 283 do STF. 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1186171/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)” O Juízo não precisa determinar que o requerido comprove a regularidade da contratação.
Isto porque a prova , em tese, seria de impossível produção ao autor que alega em sua inicial não ter relação com o demandado.
Pretende o autor que seja declarada a inexistência do débito, pois segundo este, não realizou nenhuma contratação com o Banco demandado.
Não se trata aqui de analisar a legalidade ou não do cartão de crédito consignado, tema já debatido pela jurisprudência.
O que questiona é a regularidade da relação contratual em análise.
Todavia, após a contestação, a parte autora na audiência reconhece que seu filho apoderou-se de seu celular e fez a contratação.
Estabelece o artigo 329,II do CPC que “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” O requerente, apesar de trazer nova causa de pedir na audiência, não emendou explicitamente o feito para que fosse oportunizada a anuência do requerido com esta alteração de causa de pedir.
Entendo que nesse momento, operou-se a estabilização objetiva da demanda.
Consequentemente, sem a emenda da inicial, analiso somente a causa de pedir inexistência de relação jurídica.
O próprio demandante sustenta posteriormente as contratações dos serviços, não havendo que se acolher seu petitório.
Note-se que a questão da abusividade poderá ser objeto de ulterior demanda que não esta, visto que não foi causa de pedir desta demanda, não havendo ofensa ao instituto da coisa julgada.
Alegou em audiência que seu filho procedera a contratação.
Tal alegação não é dotada de verossimilhança, pois para abertura de contratos com as fintechs, necessária a apresentação de documento por fotos com o interessado na contratação e a realização de selfies.
Por mais que tais documentos não existam nos autos, confirmo tais fatos com base em regras de experiência comum, nos termos do artigo 375 do CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Diante da alegação que fora o filho do autor que abrira a conta em seu nome, extraia-se cópia desta sentença e assentada e remeta-se ao Ministério Público para que este apure eventual denunciação caluniosa cometida pelo autor ou estelionato cometido pelo seu filho.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:16
Processo Inspecionado
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16/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido de ALAILTON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *71.***.*63-89 (REQUERENTE).
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07/03/2025 15:41
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:20, Pancas - 1ª Vara.
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29/01/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:20, Pancas - 1ª Vara.
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06/11/2024 11:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, Pancas - 1ª Vara.
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05/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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05/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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