TJES - 0019143-21.2011.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0019143-21.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS REQUERIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Vitória, 08/05/2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciária -
08/05/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0019143-21.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS REQUERIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Decisão (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS (fls. 169/175) em face da r.
Sentença proferida às fls. 164/167, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
O Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na sentença, notadamente: a) Obscuridade/Omissão quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, argumentando a ocorrência de deferimento tácito e a inobservância do art. 99, § 2º, do CPC; b) Omissão quanto à impossibilidade de extinção por abandono de causa (art. 485, III, CPC) sem requerimento expresso da parte ré, conforme Súmula 240 do STJ, e desconsideração de sua manifestação de interesse no prosseguimento antes da sentença; c) Omissão/Obscuridade quanto à prevenção deste juízo (art. 219, CPC/73) para análise do mérito, incluindo os reflexos da prorrogação da dívida nos encargos cobrados nas execuções conexas.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 26701749), sustentando a inexistência dos vícios apontados, o mero intuito protelatório e de rediscussão do mérito, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No presente caso, o Embargante aponta, entre outros vícios, a omissão da sentença quanto à aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção do processo por abandono da causa pelo autor sem o prévio requerimento do réu, quando este já houver sido citado e apresentado contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que a r.
Sentença embargada (fls. 164/167) efetivamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão, entre outros motivos, no abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC).
Constata-se, outrossim, que a parte Ré/Embargada foi devidamente citada e apresentou contestação, resistindo à pretensão autoral.
Contudo, não se verifica nos autos qualquer requerimento da Ré pugnando pela extinção do feito em razão de suposto abandono por parte do Autor.
A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Tal entendimento consolidado visa proteger o interesse do réu no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito, especialmente após ter apresentado sua defesa.
A extinção de ofício, nesse cenário, viola o disposto na súmula mencionada.
Sobre a imprescindibilidade do requerimento do réu e da intimação pessoal do autor para a configuração do abandono, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por L.
G.
W. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em ação de regulamentação de visitas movida pelo Recorrente em face de A.
B.
D.
N.
G., menor representada por sua genitora.
O Recorrente sustenta que não houve intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do processo por abandono, e que a extinção deveria ter sido requerida pela Ré, conforme dispõe a Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pede a anulação da sentença para que o processo tenha prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono do autor, sem intimação pessoal, configura nulidade da sentença; e (ii) determinar se a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta de diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reforça que a extinção por abandono pressupõe intimação pessoal do autor com a devida advertência. 4.
No caso, a tentativa de intimação pessoal foi realizada via carta com aviso de recebimento, que retornou com a anotação de "não procurado", o que caracteriza a ausência de cientificação pessoal.
Nesse contexto, impunha-se a tentativa de intimação por outras vias, inclusive por meio de oficial de justiça. 5.
A Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em exame, a Ré, a despeito de devidamente citada, não solicitou a extinção, o que torna a sentença nula por ausência desse requisito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, conforme estabelece a Súmula 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022; TJES, Apelação Cível nº 0004528-95.2007.8.08.0014, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 01/03/2023. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Proc: 5000039-46.2022.8.08.0064, Data: 11/Dec/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Magistrado: DES.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO) Desta forma, a sentença embargada incorreu em omissão ao não observar o entendimento sumulado e aplicável ao caso, extinguindo o feito por abandono sem o necessário requerimento da parte ré, o que configura error in procedendo e impõe a anulação do julgado neste ponto.
Reconhecido o vício que leva à anulação da sentença, resta prejudicada a análise dos demais vícios apontados nos embargos de declaração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a Sentença de fls. 164/167, por vício de omissão quanto à aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a extinção do feito com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono), sem o necessário requerimento da parte ré.
Considerando a análise prévia da capacidade financeira do Autor realizada nos autos, que levou ao indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (ainda que na sentença ora anulada), e tendo em vista que o Autor não trouxe aos autos elementos novos que infirmem tal conclusão, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o recolhimento das custas ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, considerando o estado em que o processo se encontrava antes da prolação da sentença anulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0078/2025 -
23/04/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:14
Apensado ao processo 0037715-25.2011.8.08.0024
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 23:56
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 09:18
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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