TJES - 5001309-36.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/12/2025 para AGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (REU) e MARCIO ALEXANDRE FAGUNDES - CPF: *54.***.*13-87 (AUTOR).
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001309-36.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE FAGUNDES REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogados do(a) AUTOR: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REU: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MÁRCIO ALEXANDRE FAGUNDES em face de SPE SANEAMENTO RIO 4 S.A, com nome fantasia ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em suma, que seu nome foi snegativado, “sob a alegação de inadimplência em relação a uma conta de água”.
Narra, entretanto, que “nunca foi titular de qualquer conta junto à mencionada empresa, tampouco possui qualquer relação contratual com a mesma”.
Esclarece que a “inscrição indevida no SERASA trouxe sérios prejuízos ao peticionante, afetando sua reputação e crédito no mercado, além de lhe causar abalo moral significativo”.
Nesse passo, pugnou pela exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, declaração de inexistência/nulidade do débito, além de compensação por danos imateriais.
No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado.
Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa e inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Decerto, em situação tal qual a que ora se investiga – ordem de inserção em cadastro desabonador – desdobram-se basicamente três vertentes investigativas, a responsabilidade do personagem que determina a ordem de inserção, na qual deve se investigar a legalidade/fundamento de tal conduta; aquela da entidade responsável pelo cadastro, cujo encargo legal é a viabilização de notificação prévia; além da existência de legítima inscrição preexistente, em relação ao consumidor.
Como é de sabença, nos termos da remansosa jurisprudência, o que se exige legalmente das entidades de proteção ao crédito, é a prévia notificação do consumidor acerca do registro solicitado pelo credor, o qual assimilará o ônus por eventual requerimento de inserção cadastral desprovida de lastro.
Nesse passo, ao analisar a questão trazida a este Juízo, verifica-se que em momento algum a empresa reclamada que ordenou a inserção do gravame, faz prova ou fornece substrato que afaste as pretensões autorais.
Defende a reclamada em sua peça de oposição, que existem indícios de que o autor, em momento pretérito, fixara residência na Cidade de Duque de Caxias, e que a unidade consumidora encontrava-se ativa em seu nome.
Lado outro, importante ponderar que apenas aqueles elementos periféricos (documentos emitidos no estado do RJ), não comprovam a efetiva utilização ou contratação do serviço, eis que a ré não acosta o instrumento da avença, ou mesmo, solicitação de ligação ou alteração/assimilação de titularidade da unidade. À sombra desse raciocínio, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos da lei processual.
Como se isso não bastasse, a existência de débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
A par dessa exegese, a existência do estado de inadimplência não se presume, há de ser provada, e, repise-se, na situação concreta, a requerida não indica, de forma indene de dúvidas, que o autor efetivamente obteve a prestação do serviço (matrícula nº 403174660-0), a fim de chancelar a cobrança e ulterior restrição cadastral.
O que se deve ressaltar, na investigação sobre a ocorrência de danos morais oriundos da inserção/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros negativos ou a ausência de notificação prévia por parte do órgão cadastral, tal modalidade de dano indenizável está classificado como “dano in re ipsa”, portanto presumido, bastando a ocorrência do fato em si, de maneira que não há necessidade de produção de prova dos efetivos reflexos psíquicos.
Trata-se de entendimento sedimentado no universo jurídico contemporâneo, constituindo tese acadêmica superada.
Impende salientar que o valor da indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento sem causa e, sim, representar a função compensatória, ante o abalo sofrido.
Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A fim de robustecer tal linha de valoração, atentemo-nos ao seguinte aresto: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE TELEFONIA FIXA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
A culpa da ré/recorrida reside na cobrança por dívida comprovadamente inexistente e na posterior inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros desabonadores, acarretando-lhe lesões passíveis de reparação pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7.
Não merecem prosperar as alegações da recorrente.
Era ônus da recorrente trazer aos autos o contrato firmado entre as partes.
Não o fez.
Não basta alegar indícios de que a linha seria, de fato, da recorrida.
Somente pelo contrato firmado entre as partes é capaz de demonstrar irrefutavelmente a contratação do serviço entre as partes. (…) (TJDF; RInom 0705889-76.2015.8.07.0007; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Flávio Augusto Martins Leite; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 04/10/2016; Pág. 380) grifei Importante observar, por fim, que, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato identificado(a) na inicial, devendo a parte demandada promover o cancelamento da negativação solicitada, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; e, b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Mimoso do Sul-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
22/04/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de MARCIO ALEXANDRE FAGUNDES - CPF: *54.***.*13-87 (AUTOR).
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22/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/01/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitações
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:57
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:18
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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17/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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