TJES - 5000247-56.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000247-56.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO DA COSTA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, CAROLINA MEDEIROS DOERL - ES39644, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ADÃO DA COSTA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Extrai-se dos autos que o requerente postulou junto à ré o benefício de aposentadoria por idade.
Contudo o pleito foi indeferido por ausência de comprovação do período de carência.
Portanto, requer seja concedida a tutela de urgência, determinando que o requerido proceda o pagamento da aposentadoria por idade, ao final, requer a procedência da demanda, com a concessão do benefício desde a data do requerimento, 10/05/2022.
Contestação sob o ID nº 29980182.
Audiência realizada sob o ID nº 44408327. É o relato do necessário.
DECIDO.
MÉRITO Consoante relatado, afirma o Requerente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial e que formulou pedido administrativo junto ao INSS para concessão do benefício, em 10/05/2022, o qual restou indeferido em razão da ausência de comprovação do período de carência.
O art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal assegura ao trabalhador rural o direito de se aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Nesse passo, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), em seu art. 143, com redação dada pela Lei nº 9.063/95, institui que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade laborativa no campo, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requerimento etário, em número de meses idênticos, ou superior, à carência do mesmo, que é de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses.
No caso em exame, a idade exigida pela legislação, qual seja, 60 (sessenta) anos para homem, restou preenchida, considerando que o autor nasceu em 09/04/1961 (ID nº 22553260), desse modo, cumpre o requisito da idade.
Com efeito, para a verificação do tempo que é necessário comprovar como efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (...).
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (grifei).
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (grifei) Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - revogado; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado; IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do C.STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Outrossim, o Tribunal da Cidadania já reconheceu que a comprovação do tempo de atividade rurícola necessita, tão somente, de indício de prova material, a qual pode ser corroborada por outros meios de prova, inclusive a de cunho testemunhal, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. [...] (AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2022).
No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: Art. 55. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso concreto, o autor requereu o benefício de aposentadoria em 10/05/2022, sob o nº 41/189.058.954-0 sendo indeferido, com a justificativa de que não restou comprovado o período mínimo de efetivo exercício de atividade rural na data da entrada do requerimento.
Após ter seu pedido indeferido na via administrativa, o Requerente ingressou em juízo com o objetivo de receber o benefício aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Destarte, em audiência de instrução e julgamento (termo ID nº 44408327), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Requerente que, em uníssono, asseveraram que o autor era trabalhador rural.
Logo, além do Autor suprir o requisito de idade mínima, quando completou 60 anos em 10/05/2022 (data do requerimento) e atualmente possuir 63 (sessenta e três) anos, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola, além da vasta prova documental acostada aos autos.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 3.
Sentença de improcedência revertida, inclusive com determinação de imediato cumprimento do acórdão. (TRF-4 - AC: 50276300620194049999 5027630-06.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 51787903720214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022).
Desta forma, ao analisar os elementos que compõem o conjunto probatório, tenho que esses corroboram as alegações autorais, considerando que todos demonstram que o Requerente exerceu atividade na rural por período superior a carência de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo, é devido o benefício da aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 10 de maio de 2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER a aposentadoria por idade rural em favor de ADÃO DA COSTA LIMA - CPF 986.040.747.91, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo - 10/05/2022, registrado sob o benefício nº 41/189.058.954-0.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porém, em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual será feita posteriormente, após a apuração do quantum debeatur, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do c.
STJ.
Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/04/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido de ADAO DA COSTA LIMA - CPF: *86.***.*74-91 (REQUERENTE).
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16/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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09/06/2024 22:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 22:32
Processo Inspecionado
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31/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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03/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:25
Processo Inspecionado
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27/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:54
Expedição de citação eletrônica.
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03/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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