TJES - 5018142-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE).
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018142-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES – EQUIVOCADA INDICAÇÃO DO CNPJ DA EXECUTADA – CONSTRIÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIRA ESTRANHA À LIDE – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – ELEMENTO SUBJETIVO – MANIFESTO EQUÍVOCO – AUSÊNCIA DE DOLO DA PARTE – PREJUÍZO FINANCEIRO – RESSARCIMENTO A SER POSTULADO PELA VIA PRÓPRIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige hígida comprovação do dolo da parte, ou seja, de sua intenção de obstruir a tramitação regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária ou, conforme ocorrido no caso concreto, a outros que nem sequer integram a relação processual. 2) A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, ao provocar incidentes meramente protelatórios, inovar estado de fato de bens ou direitos litigiosos e opor embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (CPC/2015, arts. 77 e 80), o que não se descortinou na hipótese em análise. 3) Ocorreu mero equívoco do banco exequente ao indicar o CNPJ da pessoa jurídica, o que provavelmente se explica pela semelhança entre os nomes da 1ª executada (ART EVA Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME) e da agravante (EVA Brasil Indústria de Componentes e Calçados Ltda.), de modo que o prejuízo financeiro sofrido pela pessoa jurídica estranha ao processo, que é erigido nas razões recursais como fator preponderante para a condenação do banco agravado, daria ensejo à reparação de danos pela via própria. 4) A agravante não aponta qualquer elemento, nem mesmo pequenos indícios, de que o exequente teria agido de forma deliberada, propositadamente, com o vil escopo de lhe causar prejuízo, ao informar o seu CNPJ para fins de bloqueio eletrônico, tratando-se de mero descuido, desatenção, falta de diligência que justificaria somente a pretensão da empresa agravante de ser ressarcida dos prejuízos alegadamente sofridos, pela via própria, e não de que seja o exequente condenado por litigância de má-fé. 5) Descabe incursionar na seara do alegado prejuízo de ordem financeira, dada a impossibilidade alegada pela agravante de efetuar pagamentos a funcionários e fornecedores, porquanto não caracterizada a aventada violação pelo banco agravado aos deveres insculpidos no art. 80 do CPC/2015, sem prejuízo de sua análise na hipótese de ser postulado, pela via adequada, o ressarcimento dos prejuízos alegadamente experimentados em virtude do equivocado bloqueio eletrônico, por 2 (dois) dias, de valores pertencentes à empresa agravante. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, interposto por EVA Brasil Indústria de Componentes e Calçados Ltda. contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Muqui-ES (Id origem 44954811) que, em “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas por este Órgão Julgador, razão pela qual avanço ao mérito recursal a partir de breve síntese dos fatos subjacentes à demanda originária.
Vejamos.
Versa a demanda originária sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de ART EVA Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME e outros (+2), em trâmite desde março de 2014 e, em 23/08/2023, o exequente formulou pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da 1ª executada ART EVA, via SISBAJUD, para tanto indicando o CNPJ nº 08.***.***/0001-35 como sendo da executada (Id origem 29794866).
Aperfeiçoado o bloqueio judicial de valores, supostamente pertencentes à 1ª executada ART EVA, compareceu aos autos originários a pessoa jurídica EVA Brasil Indústria de Componentes e Calçados Ltda. – ora agravante, que não integra a relação processual – a fim de solicitar o imediato desbloqueio dos valores, por lhe pertencerem os valores bloqueados, na condição de sociedade empresária inscrita sob o CNPJ indicado pelo banco exequente (08.***.***/0001-35).
Na mesma ocasião, foi requerida a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios (Id origem 31815031), o que foi indeferido no Juízo de 1º grau – após ser determinado o desbloqueio pretendido – por considerar ter ocorrido mero equívoco, não restando configurada a má-fé da parte ao indicar o CNPJ da pessoa jurídica (Id origem 44954811).
No escopo de infirmar tal conclusão, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) no dia 03/10/2023, foi surpreendida com o bloqueio indevido em suas contas bancárias no valor total de R$ 1.126.902,67 (um milhão, cento e vinte e seis mil, novecentos e dois reais e sessenta e sete centavos), embora não possua relação com a dívida de que trata a ação originária; (ii) o agravado indicou de forma equivocada e munido de má-fé, o seu CNPJ como sendo da empresa executada ART EVA Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME; (iii) além da enorme diferença entre o capital social das pessoas jurídicas, possuem quadro social completamente diferente; (iv) sofreu grande prejuízo financeiro com o bloqueio de suas contas bancárias, dada a impossibilidade de efetuar o pagamento de seus funcionários e de fornecedores; (iv) a obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 do CPC/2015 não age de boa-fé, nem de forma leal; (v) a conduta do agravado equipara-se ao que dispõe o art. 79 do CPC/2015, além do disposto no art. 80, em seus incisos II, III, V e VI; (vi) o dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015, tornando-se desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização nele prevista; (vii) reconhecida a litigância de má-fé, devem ser impostas a multa e a indenização (perdas e danos), sendo desnecessária a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa; (viii) se exigida comprovação de prejuízo, essa demonstração seria extremamente difícil de ser feita e praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções, comprometendo a sua eficácia; e que (ix) deve ser reformada a decisão agravada a fim de condenar o agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios, nos percentuais de 10% e 5%, respectivamente, sobre o valor atualizado da causa.
Como se sabe, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige hígida comprovação do dolo da parte, ou seja, de sua intenção de obstruir a tramitação regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária ou, conforme ocorrido no caso concreto, a outros que nem sequer integram a relação processual.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.832.394/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 10/2/2025, DJEN 21/2/2025) Dessa forma, a multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, ao provocar incidentes meramente protelatórios, inovar estado de fato de bens ou direitos litigiosos e opor embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (CPC/2015, arts. 77 e 80), o que certamente não se descortinou na hipótese em análise.
Como vimos, ocorreu mero equívoco do banco exequente ao indicar o CNPJ da pessoa jurídica, o que provavelmente se explica pela semelhança entre os nomes da 1ª executada (ART EVA Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME) e da agravante (EVA Brasil Indústria de Componentes e Calçados Ltda.), de modo que o prejuízo financeiro sofrido pela pessoa jurídica estranha ao processo, que é erigido nas razões recursais como fator preponderante para a condenação do banco agravado, daria ensejo, salvo melhor juízo, à reparação de danos pela via própria.
A propósito, trago a lume outro julgado do Superior Tribunal de Justiça que ostenta similitude fática com a casuística em apreço, isto é, em que a parte incidiu em nítido equívoco, porém, o contexto fático revela não litigar de má-fé, tão somente, em virtude do mero engano cometido: “(…) 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.641.154/BA, relª Minª Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018) Em assim sendo, apesar de ser manifesta a incúria do banco exequente ao não se certificar de que a 1ª executada seria, de fato, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ por ele indicado para fins de bloqueio eletrônico de valores, não tenho dúvida quanto ao acerto da douta magistrada ao concluir que “Não obstante a gravidade da questão, não resta configurada a má-fé, mas um equívoco, porque a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de praticar ao temerário, obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária” (Id origem 44954811).
Consoante se depreende das razões recursais, a própria agravante não aponta qualquer elemento, nem mesmo pequenos indícios, de que o banco exequente teria agido de forma deliberada, propositadamente, com o vil escopo de lhe causar prejuízo, ao informar o seu CNPJ para fins de bloqueio eletrônico, tratando-se de mero descuido, desatenção, falta de diligência que, a meu ver, justificaria somente a pretensão da empresa agravante de ser ressarcida dos prejuízos alegadamente sofridos, pela via própria, e não de que seja o exequente condenado por litigância de má-fé.
Com tais considerações, descabe incursionar na seara do alegado prejuízo de ordem financeira, dada a impossibilidade alegada pela agravante de efetuar pagamentos a funcionários e fornecedores, porquanto não caracterizada a aventada violação pelo banco agravado aos deveres insculpidos no art. 80 do CPC/2015, sem prejuízo de sua análise na hipótese de ser postulado, pela via adequada, o ressarcimento dos prejuízos alegadamente experimentados em virtude do equivocado bloqueio eletrônico, por 2 (dois) dias, de valores pertencentes à empresa agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pela Eminente Relatora. -
23/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 15:15
Juntada de Certidão - julgamento
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07/04/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 13:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:57
Expedição de despacho.
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03/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:24
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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