TJES - 0007446-17.2008.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0007446-17.2008.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: A.R.
MOVEIS LTDA - ME, ANA VENTURIN LOPES EXECUTADO: LUCAS GASPAR BICAS, GILSON LUIZ BICAS Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BORBA VIANNA - RJ156624, MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 Advogado do(a) EXECUTADO: ALOIZIO MUNHAO FILHO - ES10665 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de A.
R.
MÓVEIS LTDA ME, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade (id. 64085489), com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos Temas Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A executada sustenta que, desde a ciência da Fazenda Pública, em 17/12/2012, da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu integralmente o prazo de suspensão legal de um ano e, a seguir, o prazo quinquenal de prescrição, sem causa interruptiva.
Requer, assim, a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, V, do CPC.
O exequente, em sua manifestação (id. 67538605), não impugnou os marcos temporais apontados, mas postulou a fixação de honorários em desfavor da parte executada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos dos Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ, o prazo de suspensão da execução previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente com a ciência da Fazenda quanto à ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial nesse sentido, e o prazo prescricional quinquenal subsequente inicia-se também de forma automática.
Conforme consignado nos autos, a Fazenda Pública foi cientificada em 17/12/2012 acerca da inexistência de bens, iniciando-se em 18/12/2012 o prazo de suspensão legal, que perdurou até 17/12/2013.
A partir de então, iniciou-se o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, que se consumou em 17/12/2018, sem que tenha havido qualquer ato processual eficaz para interrupção da prescrição, como citação válida ou constrição patrimonial (Tema 568/STJ).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, V, do CPC.
No que se refere aos honorários de sucumbência, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, segundo o qual, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da lei 6.830/80".
Do mesmo modo, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do exequente, porquanto a própria prescrição do crédito tributário alcança a totalidade da pretensão executiva, inclusive a verba honorária que segue a sorte do crédito principal.
A pretensão executiva, como um todo, encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do exequente, uma vez que a prescrição alcançou integralmente o crédito exequendo, inclusive a verba honorária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:01
Processo Inspecionado
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24/04/2025 21:01
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:53
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:29
Processo Desarquivado
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27/02/2025 08:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:39
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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15/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALOIZIO MUNHAO FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:11
Decorrido prazo de IGOR BORBA VIANNA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2008
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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