TJES - 5001536-98.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para GUNNAR DOS SANTOS FERREIRA - CNPJ: 36.***.***/0001-73 (REQUERIDO) e JOABE TEODOSIO DA SILVA FREITAS - CPF: *74.***.*54-90 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GUNNAR DOS SANTOS FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOABE TEODOSIO DA SILVA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001536-98.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOABE TEODOSIO DA SILVA FREITAS REQUERIDO: GUNNAR DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA - RS113943, MARCELO AREND - RS96977 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Joabe Teodosio da Silva Freitas (Clique e Voe) em desfavor de Gunnar dos Santos Ferreira (Milhas Plus/ Tibiaforsale).
Em síntese, o autor relata ter ajustado compra de passagens para seus clientes, com destino a Bahamas, junto à requerida.
Argumenta que na oportunidade restou firmado a compra das passagens de ida e volta, visto que é uma determinação daquele pais para conter a imigração ilegal.
Nesse sentido, esclareceu que a requerida entregou apenas as passagens de ida, situação que impossibilitou a entrada de seus clientes no respectivo voo.
Diante do referido cenário, aponta que diligenciou pela devolução do valor empreendido pelas passagens aéreas, qual seja, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), porém, não obtendo êxito.
Diante do prejuízo financeiro, bem como do desgaste emocional sofrido, propôs a presente ação, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, não obteve-se êxito na composição amigável, conforme ID n.º 46400452.
Contestação apresentada ao ID n.º 46819900, por meio da qual a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 48196537.
Intimadas para manifestarem nos autos quanto ao interesse de produção de provas (ID n.º 54447164), a parte autora pugnou pela não produção de outras provas (ID n.º 56312652), ficando a requerida inerte (ID n.º 56560580). É o breve relatório, apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Em que pese as alegações contidas na inicial e réplica, entendo que o autor não acostou nos autos meio de prova a fim de conferir higidez aos fatos apresentados ao Judiciário, não cumprindo assim com o ônus que lhe competia, qual seja, de trazer fatos constitutivos de seus direitos nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Vejamos o entendimento dominante dos Tribunais sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO IMPLICA A CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007786-84.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.08.2022) (TJ-PR - RI: 00077868420208160160 Sarandi 0007786-84.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2022) Em que pese a parte autora alegar que seus clientes não puderam embarcar em suas viagens, a mesma não anexou aos autos provas mínimas quanto a negativa da companhia aérea no referido embarque.
Além disso, verifica-se que não restou comprovado o ajuste realizado entre as partes, conforme narrado na exordial.
Sendo que, a juntada aos autos da transferência correpondente ao valor das passagens, de forma isolada, impossibilita a este juízo auferir a incidência de responsabilização da requerida pelos danos materiais e morais postulados.
Nesse ponto vale ressaltar que foi oportunizado às partes a produção de outras provas, e aqui destaca-se em especial a pessoa do autor, que manifestou-se de forma expressa que não possuía o interesse em produzir outras provas, senão as que já constavam nos autos (ID n.º 56312652).
Portanto, considerando este cenário, aliado ao fato de não restar comprovado os fatos alegados na exordial, tenho que não restou demonstrada a prática ou a omissão de qualquer ato capaz de gerar danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao demandante, razão pela qual tenho por impositiva a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido de JOABE TEODOSIO DA SILVA FREITAS - CPF: *74.***.*54-90 (REQUERENTE).
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29/01/2025 15:28
Processo Inspecionado
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16/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:08
Decorrido prazo de GUNNAR DOS SANTOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:26
Proferida Decisão Saneadora
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13/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/07/2024 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 16:11
Juntada de
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04/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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