TJES - 5003626-36.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003626-36.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RAMOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN ROVETTA DA SILVA - ES13223, EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES13341 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em apertada síntese, alegou a parte Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de empréstimo consignado vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou e que ao entrar em contato com o requerido foi informada que referidos descontos referem-se a uma operação de empréstimo consignado contratado pela autora em 23/10/2014, originalmente com o Banco Votorantim S/A., para pagamento em 72 parcelas de R$151,47, tendo havido a cessão deste crédito ao banco requerido.
Ocorre que o referido empréstimo contratado com o Banco Votorantim S/A., registrado no INSS originalmente sob nº 235353924, conforme “Histórico de Empréstimo Consignado” já encerrados, foi efetivamente pago e quitado entre 11/2014 e 10/2020, razão pela qual consta nos registros do INSS com situação “ENCERRADO”, conforme documento juntado pela parte autora aos autos (id. 66409507).
Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de um desconto, aparentemente, ilegítimo.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma “não fiz”.
O perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindo da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma “intranquilidade psíquica” na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor é hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta só ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Convém destacar a reversibilidade da medida.
Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo consignado nº 11019010334271_0002 em nome da parte autora (MARIA DO SOCORRO RAMOS(*27.***.*05-52), incluído em seu benefício em 18/01/2025, em doze parcelas no importe de R$ 37,11, cada, em um total emprestado de R$ 407,65.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da autora MARIA DO SOCORRO RAMOS referentes ao empréstimo nº 11019010334271_0002, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº 538.087.827-6.
Tomando por base tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Como a situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo, por ora, oficie-se à Delegacia com atribuições em Defesa do Consumidor para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas em tese suspeitas, a investigar, portanto, eventual prática de crime envolvendo instituições demandada em contratação com emprego de fraude em detrimento de pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - 7ª REGIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Rua Alcebíades Sarmento, 33 - Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, CEP. 29313-764.
Tel. (28) (28)3526-1744 - (28) 31555080 (28) 35218248 (28) 35211856 - E-mail: [email protected] / [email protected]>/ [email protected]> FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 15/07/2025 Hora: 13:45 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5003626-36.2025.8.08.0011 - Sala 02 Horário: 15 jul. 2025 01:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*49.***.*92-14?pwd=rrn8NqPLAhO2trWabnfOt1uqM0hPKh.1 ID da reunião: 849 0409 2314 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66407546 Petição Inicial Petição Inicial 25040311154921300000058959358 66407547 Doc 02-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040311154944300000058959359 66407549 Doc 03-Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25040311154966900000058959361 66407551 Doc 04-RG Documento de Identificação 25040311154984200000058959363 66407552 Doc 05-Laudos-medico INSS Documento de comprovação 25040311155005500000058959364 66409503 Doc 06-Extrato_emprestimo_consignado_ativo Documento de comprovação 25040311155022000000058959365 66409504 Doc 07-historico-creditos_fevereiro_e_março_2025 Documento de comprovação 25040311155037600000058959366 66409505 Doc 08-Reclamação PROCON Documento de comprovação 25040311155057100000058959367 66409506 Doc 09-Resposta do Banco Daycoval Documento de comprovação 25040311155076600000058959368 66409507 Doc 10-Extrato_emprestimo_consignado_encerrados Documento de comprovação 25040311155102400000058959369 66409508 Doc 11-Historico-creditos-2014 a 2020 Documento de comprovação 25040311155121400000058959370 66413567 Certidão Certidão 25040316274143400000058963071 66481636 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040317472108300000059025542 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RAMOS Endereço: Rua José de Alencar, 0, São Luiz Gonzaga, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-862 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
23/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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