TJES - 0036352-90.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LENILSON ZILMAR RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0036352-90.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENILSON ZILMAR RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LENILSON ZILMAR RODRIGUES em face de IPAMV, estando as partes qualificadas nos autos.
O autor objetiva com a presente demanda cessar os descontes inerentes à reposição estatutária, decorrentes da decisão final da ação judicial de nº 0007041-64.2011.8.08.0024, referente ao pagamento do benefício “função gratificada”, a qual recebeu por um período, com base em decisão liminar.
Contudo, o mérito da demanda foi julgado improcedente, o que perfaz um débito de R$ 106.191,11.
Sustenta o autor que a reposição estatutária seria indevida, em decorrência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé.
Ademais, sustentou que os benefícios de natureza alimentar não estão sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, com base no princípio da dignidade humana e por se tratar de verba alimentar.
Assim, o autor pugnou que fosse julgada procedente a presente demanda, no seguinte sentido: “Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, determinando ao Requerido o cancelamento da decisão do IPAMV contida no. ofício 117/2016-DAF/CGP, que ordenou a devolução da quantia de R5 106.194,11 (cento e seis mil cento e noventa e quatro reais e onze centavos) aos cofres da Autarquia-Ré, tornando-se írrito todo e qualquer procedimento tendente a inscrição em dívida ativa ou cobrança, bem como o ressarcimento dos valores descontados corrigidos com juros de mora e correção monetária, por estarem na contramão do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF)” (“ipsis litteris”).
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 77-78, indeferi o pedido de liminar.
Contudo, deferi a gratuidade da justiça em favor do autor.
O IPAMV apresentou contestação, às fls. 80-92, defendendo a legalidade da reposição estatutária rechaçada nos autos, eis que os valores pagos ao requerente de função gratificada foram embasados por uma decisão judicial precária.
Portanto, alega que não há como se admitir a existência de boa-fé, eis que a Administração Pública em momento nenhum gerou uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado pelo requerente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desse modo, pugnou-se pela rejeição da pretensão autoral, eis que a reposição estatutária está prevista em lei.
Réplica às fls. 98-109.
Em seguida a parte autora juntou aos autos prova documental, às fls. 112-135.
As partes apresentaram alegações finais, às fls. 141-145 e 147-152, reiterando as teses acima explanadas.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados e as partes não apontaram nenhuma inconsistência.
No ID 41472373, o autor pugnou pelo julgamento do feito, com prioridade de tramitação, em decorrência de sua doença grave.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A quaestio juris posta em discussão na presente demanda consiste em verificar acerca da legalidade ou não da restituição de valores pagos nos proventos do requerente, referente a rubrica função gratificada, em virtude de decisão judicial posteriormente reformada.
Pois bem.
Vê-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não cabe invocar o princípio da irrepetibilidade e da boa-fé, diante de valores recebidos com base em decisão judicial precária, eis que o servidor tinha ciência da fragilidade provisória da referida decisão que ainda não havia transitado em julgado.
Vejamos: (negritei) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. 2.
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4.
Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada, pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha conhecimento de que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao erário. 5.
Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido" (AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011). 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. 2.
Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1511966/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
In casu, vejo que os valores pagos ao requerente referente a rubrica função gratificada não decorreu de erro da Administração, mas sim em decorrência de decisão judicial, a qual ainda não havia transitado em julgado, portanto, sua natureza jurídica era precária.
Diante do entendimento sedimento nos tribunais superiores acima mencionados, nota-se que é inviável alegar a definitividade do pagamento recebido pelo requerente, quando embasado em decisão judicial que não havia transitado em julgado.
Ademais, não há que se falar na teoria da decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, eis que já era do conhecimento do requerente, que mesmo sendo possível a fruição imediata do direito material, a decisão judicial que não tenha transitado em julgado, possui característica de provimento provisório e precário.
Ora, sendo o requerente titular de direito precário, este não poderia presumir a incorporação irreversível ao seu patrimônio, quanto aos valores pagos a maior em seus proventos.
Destarte, entendo devida a restituição dos valores pagos a maior ao requerente, referente a rubrica função gratificada, a qual foi embasada por decisão judicial precária proferida nos autos do processo nº 0007041-64.2011.8.08.0024.
Nesse sentido, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/15).
No entanto, SUSPENDO o pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de LENILSON ZILMAR RODRIGUES (REQUERENTE).
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16/04/2025 17:53
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:14
Decorrido prazo de LENILSON ZILMAR RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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