TJES - 5019114-98.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:42
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:12
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 5019114-98.2024.8.08.0000 REQUERENTE: LORRAINE PEREIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LORRAINE PEREIRA, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, contra sentença prolatada nos autos da ação penal nº 5009113-46.2023.8.08.0014, que declarou o perdimento de veículo de sua propriedade.
A requerente alega, em síntese, que não participou do processo originário, não havendo sido intimada ou ouvida, e que apresentou prova documental suficiente de que é legítima proprietária do bem.
Sustenta, ainda, a ausência de qualquer elemento nos autos que demonstre que o veículo tenha sido utilizado de forma habitual para a prática criminosa, nem mesmo que tenha sido apreendido com substâncias entorpecentes em seu interior, sendo a droga encontrada em posse do réu Douglas Amaral Costa, fora do veículo.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos não verifico sequer a comprovação de trânsito em julgado da ação penal que norteou a condenação do requerente, de maneira que determino a sua prévia intimação para fins de cumprimento do art. 625, parágrafo 1º, do CPP, no prazo legal, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 23 de abril de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
24/04/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:29
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
12/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/12/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 15:19
Declarada incompetência
-
06/12/2024 09:12
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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