TJES - 5002079-25.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 AUTOR: DERLY JOSE DA SILVA, ORENILZA MARIA DE AMORIM SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900, JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Inicialmente, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
Quanto a este requisito, as alegações da parte autora não encontram verossimilhança no arcabouço probatório até então constante dos autos.
Isso porque, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar as constantes quedas de energia relatadas pelo autor, tão pouco os danos por ela experimentados.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, também não se encontra configurado.
Explico.
A causa de pedir autoral se funda na falta de infraestrutura de fornecimento de energia elétrica pela parte requerida.
Diante disso, para evitar que a precariedade do serviço seja exacerbada durante o período de chuvas, agravando ainda mais os prejuízos já sofridos pelo autor, requer a liminar formulada.
Ocorre que os prejuízos não restaram demonstrados, de modo que, em sede de cognição sumária, não é possível outorgar-se um grau de certeza adequado para o deferimento da tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2025, às 13h30min, presencial, no Fórum desta Comarca.
Friso que a citação deverá se dar por oficial de justiça, e do mandado deverão constar as advertências do art. 334, §8º do mesmo diploma legal.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, na forma do art. 334, §3º do CPC, dispensando-se sua intimação pessoal, ficando ela, todavia, sujeita à mesma sanção acima prevista.
O prazo para contestação, na eventualidade de não se lograr êxito na composição do conflito, se iniciará na forma do art. 335 do CPC.
Sem prejuízo, vincule os presentes autos aos de nº 5002038-58.2024.8.08.0001 e nº 5002081-92.2024.8.08.0001 e a quaisquer outros ajuizados por moradores do "Empoçado" em desfavor da EDP, com idêntico pedido, para julgamento simultâneo, de tudo certificando a serventia.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
22/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002038-58.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002039-43.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002040-28.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002074-03.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002076-70.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002080-10.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Apensado ao processo 5002081-92.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Desapensado do processo 5002081-92.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:19
Desapensado do processo 5002038-58.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:00
Apensado ao processo 5002081-92.2024.8.08.0001
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22/04/2025 21:00
Apensado ao processo 5002038-58.2024.8.08.0001
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22/04/2025 20:58
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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03/04/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar a DERLY JOSE DA SILVA - CPF: *89.***.*58-30 (AUTOR).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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