TJES - 5017381-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017381-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROZINEIO MENDES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação ordinária proposta por ROZINEIO MENDES COSTA em face do IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em suma, pugna o autor pelo reconhecimento do direito ao pagamento dos seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de subtenente, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada.
Na exordial ID 42267436, o autor alega ser um policial militar da reserva com mais de 30 anos de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 19/01/2021 (ID 42267441).
Em contestação de ID 47700667 e 48783727, os requeridos argumentam pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 87 da Lei 3.196/78, considerando não ser tal direito estendido aos militares que optaram pela modalidade de remuneração por subsídio (hipótese dos autos), nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 420/07.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 3.196/78 era a lei utilizada para tutelar a modalidade de remuneração dos militares estaduais que recebiam por soldo.
No ano de 2007 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 420/2007 que instituiu a remuneração por subsídio em razão do §9º do art. 144 da Constituição Federal, que é um modelo de remuneração no qual o servidor percebe parcela única, que absorve as eventuais rubricas de caráter permanente, indenizatório, cargo em comissão e auxílios.
Para os militares que estavam ativos, foi permitida a opção do regime de remuneração, sendo que a opção por um regime implicava na integralidade de renúncia dos benefícios do outro, senão vejamos: Art. 17.
O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo IV. § 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. (grifei) Destaca-se que o art. 17, §4º, II da Lei Complementar nº 420/2007 prevê a forma com que serão calculados os proventos da inatividade, em nenhum momento permitindo a promoção para o próximo grau hierárquico, sendo essa aplicação existente unicamente no art. 87 da Lei nº 3.196/78.
Nesse passo, é imperioso ressaltar a impossibilidade aproveitar as vantagens de dois regimes previdenciários distintos para os cálculos dos benefícios da aposentadoria, entendimento alinhado ao Tema 70 do STF: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
Vejamos o entendimento do E.
TJES que corrobora com a fundamentação exposta: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MILITARES ESTADUAIS.
OPÇÃO PELO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
REGIME INCOMPATÍVEL COM A VANTAGEM PREVISTA NO ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 3.196/78.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUANDO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – Os Apelantes expuseram os motivos pelos quais entendem que a sentença deveria ser reformada e especificaram as razões de seu inconformismo, não havendo razões para o não conhecimento do recurso. 2 – A Administração Pública, em toda e qualquer atividade, está adstrita ao Princípio da Legalidade, só podendo fazer o que está autorizada por lei. 3 – O direito do militar de ser promovido ao posto imediatamente seguinte ao que se encontrava, quando completasse 30 (trinta) anos de serviço, previsto no parágrafo único do art. 87 da Lei Estadual n.º 3.196/78, era destinado àqueles que recebiam pelo modelo de soldo, não sendo compatível com o regime de subsídio. 4 - Recurso desprovido.
Honorários recursais. (TJES.
Apelação Cível nº 0003581-30.2015.8.08.0024.
Relator Arthur Jose Neiva de Almeida. Órgão Julgador: 4º Câmara Cível.
Data: 01/08/2024).
Destaco, por fim, que do ponto de vista formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 não estava mais em vigor no momento em que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES (29.01.2021), considerando que a revogação expressa do referido dispositivo ocorreu em 13.03.2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Assim, não se mostra possível a procedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO e JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas nos termos da lei.
Não há condenação em honorários, bem como reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
23/04/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de ROZINEIO MENDES COSTA - CPF: *90.***.*66-68 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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