TJES - 5000365-85.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000365-85.2024.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: DIRCEU FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, informando não ter interesse em seu prosseguimento. (ID. 57262238) De acordo com a exegese do § 4º do art. 485 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação.
No presente caso, verifico que a parte demandada não chegou a ser citada.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, se houver (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de constituição de patrono pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 00:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:30
Processo Inspecionado
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09/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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