TJES - 5003122-34.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de memoriais
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12/06/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/06/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003122-34.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA APARECIDA DOS REIS ZONTA REU: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE ANDRADE TEIXEIRA - MG179107 Advogado do(a) REU: JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO - RJ197039 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimado o patrono da parte autora para fornecer o endereço atual da parte autora, considerando que o mandado Id 67837188 foi cumprido no endereço indicado na peça inicial.
GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:31
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003122-34.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA APARECIDA DOS REIS ZONTA REU: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE ANDRADE TEIXEIRA - MG179107 Advogado do(a) REU: JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO - RJ197039 - DECISÃO - Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e passo à fixação dos pontos controvertidos, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência de instrução e julgamento.
Nesse contexto, advirto que os pontos controvertidos são aqueles efetivamente relevantes à solução da lide, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, e nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, que consagra os princípios da eventualidade e da impugnação específica.
Assim, considero controvertidos apenas os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial e impugnados pela parte ré na contestação, desde que efetivamente necessários à formação do convencimento judicial.
Dessa forma, do cotejo entre as alegações iniciais e a contestação apresentada, evidenciam-se como pontos controvertidos, a serem objeto de prova na audiência de instrução e julgamento: (a) A dinâmica do acidente ocorrido em 21 de outubro de 2023, especialmente quanto à existência de conduta dolosa ou culposa por parte dos prepostos da parte ré, ou, ao contrário, se houve contribuição decisiva da parte autora para o evento danoso; (b) A ocorrência de ameaças verbais ou qualquer forma de intimidação dirigida à parte autora por funcionários da empresa ré; (c) A extensão dos danos materiais alegados, incluindo valores despendidos com reparo veicular, despesas de locomoção e lucros cessantes; (d) A configuração de dano moral indenizável em razão do evento narrado, bem como a existência de nexo causal entre o acidente e o alegado abalo psicológico.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II).
Defiro a produção de prova oral, mediante a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Pela parte autora: Ewerton Felipe Carriço dos Santos e Jaqueline Paes de Jesus Pela parte ré: Dieison Ferreira Gomes Defiro, ainda, o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte adversa, a ser colhido em audiência, com a devida advertência quanto aos efeitos da confissão ficta.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de produção de prova pericial técnica, por ausência de justificativa quanto à sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia.
A dinâmica do acidente poderá ser suficientemente aferida mediante o boletim de ocorrência (BAT), produzido à época dos fatos, aliado à prova testemunhal a ser colhida em audiência, bem como aos demais elementos constantes dos autos, como fotografias e vídeos.
Na qualidade de destinatário da prova, entendo que a perícia técnica requerida é desnecessária, por não se mostrar apta a esclarecer fatos que já podem ser suficientemente apurados por outros meios probatórios disponíveis, sobretudo em controvérsia que não demanda conhecimento técnico especializado.
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 464, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, prestigia-se a celeridade e a economia processual, afastando-se diligência que, além de inócua, apenas contribuiria para o prolongamento indevido do trâmite processual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ADEQUADA INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA -PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - (...) - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça de impugnação à contestação não conduz à inépcia recursal, se as razões recursais, em seu conjunto, atacam adequadamente os fundamentos da sentença. - Incumbe ao juízo, na qualidade de destinatário das provas, instruir a produção de provas de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, o julgador deve "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". - A produção de prova técnica deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. - O artigo 464, § 1º do CPC/15 expressamente indica que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". (...) (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.13.336398-6/001, rel.
Maurício Pinto Ferreira, 10ª C.
Cível, j. 18/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) [grifos apostos].
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2025, às 16 horas, a ser realizada na modalidade presencial.
Competirá aos advogados das partes informar ou intimar diretamente suas testemunhas acerca da data, horário e local da audiência, nos moldes do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se, especialmente a parte autora, para prestar depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confissão ficta, na hipótese de não comparecimento ou recusa em depor, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/04/2025 21:16
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 21:16
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/04/2025 14:41
Proferida Decisão Saneadora
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18/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIARA APARECIDA DOS REIS ZONTA - CPF: *94.***.*86-09 (AUTOR).
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09/05/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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