TJES - 0006244-10.2019.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 0006244-10.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIANE MINEIRA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) JOSIANE MINEIRA DA SILVA, por meio do qual objetiva, em síntese, impugnar os cálculos apresentado pela Exequente, sustentando excesso de execução.
Intimada (o) JOSIANE MINEIRA DA SILVA apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida parcialmente.
Isso porque, assiste razão à arguição de excesso de execução.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Exequente não observaram os índices devido para base de cálculo, nos termos dos Temas firmados pelo do Supremo Tribunal de Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Igualmente, observo que os cálculos apresentados pelo Executado não devem prosperar, considerando que houve erro na base dos cálculos.
A fim de subsidiar a correta avaliação dos cálculos de liquidação, faz-se imperioso tecer algumas considerações sobre o tema da atualização monetária e dos juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, conforme os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto aos índices aplicáveis, o Tema 810 do STF, concluiu a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Sobreveio, então, o Tema Repetitivo 905 do STJ, senão vejamos: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. [...] 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Sobreveio a Emenda Constitucional 113/2021 que previu de forma expressa que o índice aplicável é a SELIC, a teor do previsto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em conformidade com a fundamentação apresentada, e ao analisar os cálculos do Executado e da Exequente quanto à atualização dos valores devidos, conclui-se que estes devem aderir à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para as condenações não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, aplicando-se, para os períodos anteriores a essa data (até 25/03/2015), a Taxa Referencial (TR), conforme estabelecido nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Adicionalmente, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização e os juros devem observar a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Importante registrar que esta análise não configura um novo julgamento do mérito, mas sim uma adequação aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelos Tribunais Superiores, em observância ao artigo 525, § 12º, do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre reforçar, o “depósito de FGTS” é calculado sobre o salário-base, acrescido, exclusivamente, das verbas de natureza remuneratória.
Assim, não se inserem, nestes cálculos, as verbas de natureza indenizatória (abono férias, auxílio alimentação, aviso-prévio, etc.) e os descontos realizados a título de INSS, IRPF e PIS/PASEP, no teor do art. 15, da Lei nº 8.036/1990.
Em conformidade com os precedentes e a legislação aplicável, a base de cálculo deverá ser: A base de cálculo deverá ser o valor das parcelas de FGTS (ressalta-se que não compõem a base de cálculo para fins de apuração do FGTS as parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação, indenizações, férias indenizadas, bônus e abonos).
No que tange à correção monetária, deverá incidir a TR (Taxa Referencial) nas parcelas de 03/2014 até 25/03/2015.
Já nas parcelas a partir de 26/03/2015 até 06/2018, deverá incidir o IPCA-E.
Sobre o valor destas parcelas, incidirão juros de mora no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá ser observado, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O montante será apurado no curso da execução.
Se necessário o encaminhamento à contadoria judicial.
Portanto, a impugnação é PARCIALMENTE PROCEDENTE nestes pontos. 3 Dispositivo Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para definir que a base de cálculo do valor devido à Exequente será o valor das parcelas de FGTS (ressalta-se que não compõem a base de cálculo para fins de apuração do FGTS as parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação, indenizações, férias indenizadas, bônus e abonos).
No que tange à correção monetária, deverá incidir a TR (Taxa Referencial) nas parcelas de 03/2014 até 25/03/2015.
Já nas parcelas a partir de 26/03/2015 até 06/2018, deverá incidir o IPCA-E.
Sobre o valor destas parcelas, incidirão juros de mora no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá ser observado, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
29/06/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO)
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05/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 0006244-10.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSIANE MINEIRA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO QUE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO A PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS DE ID_64531468__________ Vitória, 23 de abril de 2025.
Chefe de Secretaria -
23/04/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSIANE MINEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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25/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:08
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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