TJES - 5001310-93.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001310-93.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO EDUARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro de Valores Cobrados Indevidamente, ajuizada por MAURO EDUARDO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, conforme consta na petição inicial e documentos anexos ao ID n.º 44627965.
Alega o autor que identificou em seu benefício previdenciário descontos relativos a contratos de empréstimo consignado que não reconhece, sustentando nunca ter mantido relação contratual com a instituição demandada.
Diante disso, propôs a presente demanda com pedido de tutela provisória de urgência, requerendo, em síntese: i) a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício; ii) a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e iii) a condenação por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID n.º 44627965).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID n.º 46125142, na qual impugna a totalidade das pretensões autorais.
Realizada audiência de conciliação, não se logrou êxito na composição amigável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, que privilegia a celeridade e a simplicidade processual, sem prejuízo da observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita.
No caso em tela, impende observar que a petição inicial apresenta vício insanável, nos moldes do art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Conforme se extrai dos autos, o autor assevera não ter contratado os empréstimos consignados questionados, indicando tratar-se de descontos indevidos.
Todavia, não formulou pedido expresso de declaração de nulidade do contrato supostamente inexistente, o que é condição indispensável ao exame dos demais pedidos cumulados (restituição de valores e indenização por danos morais).
Na ausência de pretensão declaratória de nulidade do contrato supostamente inexistente ou fraudulento, não há como se proceder ao exame de responsabilidade civil por dano moral nem à repetição do indébito, por ausência de pressuposto lógico-jurídico necessário à formação do convencimento judicial.
O magistrado encontra-se adstrito aos limites do pedido, nos termos do art. 141 do CPC, sendo-lhe vedado julgar ultra ou extra petita.
Assim sendo, a ausência de pedido expresso quanto à nulidade da contratação impugnada compromete a utilidade da demanda, ensejando a extinção do feito por inépcia da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de pedido essencial ao deslinde da controvérsia.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, não havendo requerimentos pendentes.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/01/2025 16:38
Processo Inspecionado
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01/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/07/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/06/2024 19:31
Processo Inspecionado
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11/06/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAURO EDUARDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAURO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*64-04 (REQUERENTE)
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30/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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