TJES - 5006194-34.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006194-34.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FIALHO REQUERIDO: ELIO PEREIRA DOS ANJOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por MARIA APARECIDA FIALHO, por meio da qual almeja a declaração de domínio sobre um imóvel urbano com área total de 2.104,21m², situado na Rua Vitória, nº 47, Loteamento Portal Clube, nesta Comarca de Guarapari/ES.
A inicial, narra, em suma, que a requerente detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido bem há mais de 25 (vinte e cinco) anos, desde 1996, utilizando-o para sua moradia habitual.
Fundamenta sua pretensão no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece prazo reduzido para a prescrição aquisitiva.
Em decisão interlocutória (ID 11347083), foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Procederam-se às citações dos confinantes indicados, Srs.
Erivelton dos Santos, Elio Pereira dos Anjos e Sra.
Hildete de Jesus Correa (IDs 22234053, 22234054 e 22234059), os quais, malgrado devidamente cientificados, não apresentaram contestação.
As Fazendas Públicas da União e do Estado do Espírito Santo foram intimadas e manifestaram seu desinteresse no feito (ID 18853295 e ID 19345819).
O edital dos possíveis terceiros interessados foi devidamente publicado (ID 5609687), contudo sem manifestação.
O Município de Guarapari, por sua vez, após sucessivas intimações, interveio nos autos (IDs 65857142 e 65859168) para, embora declarando não possuir interesse patrimonial direto sobre a área, suscitar questões de ordem urbanística de considerável relevo.
Apontou que o imóvel se encontra em loteamento irregular, não registrado, e, ademais, que a gleba vindicada não possuiria testada para logradouro público, contrariando a planta apresentada pela requerente.
Em razão de tais inconsistências, o Poder Público Municipal requisitara, em parecer técnico de seu departamento de geoprocessamento, a apresentação de planta georreferenciada para a exata localização e análise da área, diligência que não foi atendida pela parte autora.
Decisão saneadora no ID 67258813.
Em sua derradeira manifestação, após a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 69860515) e a apresentação de alegações finais da autora no ID 71101598, o Parquet opinou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a requerente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, os requisitos legais indispensáveis à aquisição da propriedade por usucapião (ID 72977701). É o relatório, em síntese.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em perquirir se a requerente preencheu os pressupostos para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária.
Deveras, a usucapião representa uma das formas originárias de aquisição de propriedade, sancionando a inércia do proprietário em face da posse qualificada exercida por outrem, em homenagem à função social da propriedade.
Cediço é que é um instituto de notável importância para a regularização fundiária e a pacificação social, mas sua declaração judicial depende de prova robusta e inequívoca dos requisitos legais, cujo ônus recai integralmente sobre a parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, malgrado o esforço argumentativo da requerente, a análise detida do acervo probatório carreado aos autos revela insuficiência de elementos para escorar a pretensão autoral.
Com efeito, a prova da posse prolongada e com animus domini mostra-se claudicante.
A demandante sustenta exercer a posse desde 1996, mas os documentos mais antigos que atestam sua relação com o imóvel datam de 2010 (ligação de água da CESAN) e 2011 (ligação de energia da EDP).
As testemunhas inquiridas em juízo, conquanto tenham confirmado a presença da autora no local por lapso temporal considerável, não lograram delimitar, com a precisão e segurança exigidas, o marco inicial da alegada posse ad usucapionem, tampouco elidir as fundadas incertezas que ainda remanescem quanto à natureza jurídica da ocupação e aos exatos limites do bem imóvel objeto da demanda.
Ressalte-se, ademais, que o depoimento prestado pelo informante Pedro José Maioli Lira Monjardim, ex-companheiro da autora, ostenta manifesta carga subjetiva, revelando-se, por isso mesmo, insuficiente para conferir robustez probatória à tese deduzida na prefacial.
Dessarte, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
A prova dos autos é frágil e insuficiente para demonstrar, de forma cabal e estreme de dúvidas, o exercício da posse com todos os seus qualificadores legais pelo lapso temporal exigido.
Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 11347083), conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA FIALHO - CPF: *54.***.*96-00 (REQUERENTE).
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15/07/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/05/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FIALHO em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006194-34.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FIALHO REQUERIDO: ELIO PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO BODART RANGEL - ES5135 - DECISÃO - Compulsando os autos, verifica-se que inexistem preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a aferição do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião.
Defiro a produção de prova testemunhal, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte autora ratifique ou retifique o rol de testemunhas, devendo este conter, sempre que possível, as seguintes informações: nome completo, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do documento de identidade e endereços completos da residência e do local de trabalho.
Fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas, salvo justificativa fundamentada quanto à imprescindibilidade de quantidade superior, a qual deverá ser apresentada no mesmo prazo assinalado acima, demonstrando a necessidade da oitiva para a comprovação de fatos distintos, sob pena de indeferimento.
Consigno que a intimação das testemunhas incumbirá à parte requerente, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 16 horas, ocasião em que será produzida a prova oral.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/04/2025 21:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/04/2025 18:45
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 01/10/2024 23:59.
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09/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCELO BODART RANGEL em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:51
Processo Inspecionado
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08/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
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05/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO BODART RANGEL em 26/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FIALHO em 17/08/2023 23:59.
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13/06/2023 01:35
Publicado Edital - Citação em 13/06/2023.
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13/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 08:31
Expedição de edital - citação.
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27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 12:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2022 23:59.
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26/08/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2022 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2022 17:12
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
29/04/2022 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
29/04/2022 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
12/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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