TJES - 5010544-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:38
Decorrido prazo de EDIMAR BRAVIM em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5010544-18.2024.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: EDIMAR BRAVIM INTERESSADO: APA ADMINISTRACOES LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: TANIA BELONIA SCHERRER MOREIRA PINHEIRO - ES8299 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por EDIMAR BRAVIM em face de APA ADMINISTRAÇÕES LTDA ME.
Na execução em apenso, foi determinada a restrição via RENAJUD de veículo supostamente adquirido pelo ora embargante antes do ajuizamento daquela ação.
Diante disso, requereu liminarmente a manutenção da posse do veículo em comento, bem como a exclusão da restrição veicular.
Nos autos em apenso, foi proferida sentença homologatória de acordo, que transitou em julgado em 16/10/2024.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme narrado, as partes firmaram acordo extrajudicial na ação de execução que ensejou os presentes embargos.
Assim, é sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas.
In casu, é evidente a perda de objeto da presente ação, uma vez que a execução em apenso foi extinta por homologação de acordo realizado entre as partes, não mais tem interesse nos fundamentos dos embargos aqui apresentados, por preclusão lógica.
Desta forma, se no momento da propositura da presente ação o interesse de agir – no modal necessidade – do embargante encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que foi celebrado acordo nos autos da ação de execução em apenso.
Outrossim, configurada está a falta de interesse de agir da parte embargante, decorrente de fato superveniente que ensejou a perda do objeto.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, com o reconhecimento da falta de interesse de agir do embargante, no modal necessidade, prejudicada a análise das demais questões.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte embargante e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, inciso VI do CPC.
Custas iniciais quitadas (id 41345992).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Determino a imediata retirada da restrição veicular imposta via RENAJUD nos autos em apenso, no id 33602884.
P.
R.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040316314457000000038895858 crv bravim Documento de comprovação 24040316314512500000038895862 recibo cristiano Documento de comprovação 24040316314598700000038895866 espelho detran Documento de comprovação 24040316314638800000038895869 certidão baixa auto porte Documento de comprovação 24040316314696400000038895875 certidão obito crsitiano Documento de comprovação 24040316314737000000038895882 quitação financimento Bravim Documento de comprovação 24040316314797800000038895889 pagto.
IPVA Bravim Documento de comprovação 24040316314840600000038895894 vistoria bravim Documento de comprovação 24040316314891100000038895901 vistoria bravim 2 Documento de comprovação 24040316314937900000038895904 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040514165194800000039021508 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514180094300000039021513 Juntada de Guia Juntada de Guia 24041514021246200000039432263 custas bravim Documento de comprovação 24041514021269200000039432295 Pedido de Providências Pedido de Providências 24052810383389500000041781667 Despacho Despacho 24080116020087000000044852492 Petição (outras) Petição (outras) 24080510432960900000045618436 proc EDMAR BRAVIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080510432981100000045618441 -
25/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de EDIMAR BRAVIM em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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