TJES - 0000986-89.2019.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000986-89.2019.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA, MARILZA SILVA PEREIRA, CLEITON ALVES GODINHO Advogado do(a) REU: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 DESPACHO Intime-se a defesa do acusado para apresentação de razões de apelação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de novo silêncio, intime-se o acusado pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Comunique-se, igualmente, à OAB/ES (art. 265 do CPP).
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 22:56
Juntada de Carta precatória
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17/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILZA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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11/05/2025 01:32
Decorrido prazo de DENEVAR PEREIRA GOBIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DENEVAR PEREIRA GOBIRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) Processo nº: 0000986-89.2019.8.08.0033 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA, MARILZA SILVA PEREIRA, CLEITON ALVES GODINHO DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Denevar Pereira Gobira, vítima e assistente de acusação regularmente habilitado, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida por este juízo em 10/11/2023, que condenou a ré Marilza Silva Pereira pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que, embora reconhecida a apropriação dolosa de valores pertencentes à vítima, decorrentes da venda de gado, a sentença deixou de se manifestar quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos, formulado expressamente tanto pelo Ministério Público quanto pelo assistente de acusação nas alegações finais. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos com base em alegação de omissão, hipótese prevista no art. 619 do CPP.
No caso, assiste razão ao embargante.
Da leitura atenta da sentença, constata-se que, embora reconhecida a prática de apropriação indevida de valores pela ré Marilza Silva Pereira, não houve manifestação quanto à reparação dos danos causados à vítima, conforme requerido.
De fato, constam dos autos diversos elementos que permitiriam a fixação de valor mínimo à título de ressarcimento, notadamente os relatórios do IDAF, extratos bancários, termos de vistoria, bem como prova testemunhal e documentos que indicam alienação de semoventes no valor aproximado de R$ 40.000,00 a R$ 45.000,00, sem que tais valores tenham retornado em favor da vítima.
A omissão em comento, portanto, compromete não apenas a completude da prestação jurisdicional, como também viola o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz, ao proferir sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, a fim de suprir a omissão e complementar a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Denevar Pereira Gobira, com efeitos integrativos, para complementar a sentença proferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima Denevar Pereira Gobira, decorrentes da apropriação indevida praticada pela ré MARILZA SILVA PEREIRA, nos termos amplamente reconhecidos na fundamentação desta sentença.” No mais, recebo o recurso de apelação interposto (id. 34082363), eis que preenchidos os requisitos legais.
Por medida de economia processual, encareço ao ilustre defensor subscritor do recurso que ofereça, desde já, suas razões recursais, frente à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a nova diretriz constitucional do processo penal não se coaduna com retrocessos na marcha processual, como aquele levado a efeito pelo ultrapassado §4º do art. 600 do CPP.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Apresentadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público Estadual para contrarrazoar.
Não sendo oferecidas as razões após o decurso do prazo ou não havendo concordância da defesa, não havendo mais pendências, remetam-se os autos ao e.
TJES, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:06
Processo Inspecionado
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24/04/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/03/2024 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em 11/11/2023 17:55.
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10/11/2023 11:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/11/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-34 (REU).
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10/11/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA SILVA PEREIRA - CPF: *15.***.*24-22 (REU).
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01/11/2023 15:48
Juntada de Certidão - Intimação
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01/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 21:25
Conclusos para decisão
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29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em 28/10/2023 06:00.
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24/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 01:31
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
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20/10/2023 15:40
Expedição de intimação - diário.
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20/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 23:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA em 07/09/2023 09:11.
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05/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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