TJES - 0003272-37.2014.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO - CPF: *80.***.*01-52 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0003272-37.2014.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Intimada acerca da decisão de ID nº 53758306, a parte exequente registrara concordância com a configuração da prescrição na presente hipótese (ID nº 62006225). É o relatório, decido.
A Constituição Federal – CF, no artigo 146, III, alínea b, determina que cabe à Lei Complementar – LC, estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal – CF, por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade, a saber: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Pois bem, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, Lei ordinária 5.172/66, mas com qualidade e força de lei complementar (pois recebida como tal em virtude do artigo 146 da Constituição Federal de 1988 – CF, e, antes dela, também pela Emenda Constitucional nº 01/1969 – EC 01/69), determina o artigo 156 que: “Extinguem o crédito tributário: ...; V - a prescrição e a decadência; ...” Já o artigo 174 do CTN estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” E seu parágrafo único, que: “A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (inciso com redação dada pela LC nº 118, de 2005); ...”.
Neste contexto, transcorrera o quinquênio prescricional sem que se configurasse ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, especialmente diante das teses firmadas no julgamento dos Temas 566 a 571, STJ.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição com o julgamento do mérito do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 156, V e 174, ambos do CTN e artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante da inteligência da Tese firmada no Tema 1229 do STJ.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:48
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:27
Apensado ao processo 5003040-22.2023.8.08.0026
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:58
Desentranhado o documento
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24/08/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 22:51
Processo Inspecionado
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15/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/12/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 12/12/2022 23:59.
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07/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2022 09:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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