TJES - 5012382-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 10:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/06/2025 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012382-20.2025.8.08.0048 Nome: SKENDELL ANTUNES DE QUEIROZ Endereço: Avenida Rômulo Castello, 668, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-620 Advogado do(a) REQUERENTE: MISLENE DE FATIMA SILVA ARAUJO - ES15514 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A 23A 43B 44B, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Conjunto 2101, andar 20, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-130 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que contratou os serviços da patrona subscritora da exordial para ingressar com uma ação trabalhista.
Nesta senda, aduz que, em 09/01/2025, recebeu mensagens, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, de pessoa que se identificou como sua advogada.
Ato contínuo, afirma que, nessa ocasião, foi comunicado de que existiam valores a receber decorrentes do processo suprarreferido, porém, para ter acesso ao crédito, deveria pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), atinente a uma suposta taxa de Guia de Regularização Processual.
Diante disso, sustenta que, acreditando na veracidade da informação, na medida em que o interlocutor sabia inúmeras informações referentes à reclamação ajuizada perante a Justiça do Trabalho, realizou o pagamento solicitado.
Ademais, relata que, ainda seguindo as orientações do golpista, foi induzido a realizar uma nova transferência, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), sempre sob a promessa de que o montante referente a sua ação seria liberado.
Contudo, destaca que, após efetivar os pagamentos acima, o criminoso parou de responder as suas mensagens e apagou a sua foto de perfil, oportunidade em que teve ciência de que havia sido vítima de um golpe.
Finalmente, informa que registrou um Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente, porém, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) não foi adotado pelas instituições financeiras corrés.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos suplicados que realizem, de forma imediata, o bloqueio, nas contas receptoras, das importâncias por ele transferidas, depositando em Juízo o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos) ou àquele encontrado nas contas destinatárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Outrossim, pugna sejam os demandados compelidos a informar os dados completos dos beneficiários das transações objurgadas. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o postulante comprova que foi procurado, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, por pessoa que se identificou como representante de sua advogada (ID 67096694).
Desses mesmos registros, denota-se que, acreditando que teria créditos a receber decorrentes de uma ação trabalhista por ele ajuizada, foi induzido a transferir, a partir de sua conta bancária operada pela primeira corré, as quantias de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais).
Por seu turno, infere-se, dos comprovantes de pagamentos anexados ao ID67096098, que as transações acima mencionadas tiveram como beneficiários as terceiras Talia Siva Do Nascimento e Maria Silva, as quais são titulares de contas geridas, respectivamente, pela segunda suplicada e pelo terceiro requerido.
Fixadas essas premissas, importa transcrever, de pronto, a redação da Resolução BACEN/DC nº 01/2020: Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador. § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. § 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. § 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador; b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador; ou c) sejam configuradas as hipóteses previstas no art. 41-B, caput, inciso III. § 1º A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) (destaquei) Assim, embora exista, de fato, o mecanismo suprarreferido, não se pode olvidar que, diante da suspeita de fraude, cabe ao usuário pagador comunicar o ocorrido à sua instituição financeira, a fim de que esta possa adotar as providências ao seu alcance a fim de mitigar os prejuízos sofridos por seu cliente.
Dito isso, não foi acostado ao feito nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que permita aferir que o requerente diligenciou perante a primeira corré, quedando-se esta inerte, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
De igual forma, imperioso registrar que não se vislumbra, prima facie, dos fatos narrados na inicial, qualquer participação dos demais demandados no alegado golpe sofrido pelo postulante, estando a sua inclusão no polo passivo da presente demanda fundada, apenas e tão só, na manutenção, perante as referidas instituições, das contas bancárias de titularidade das pessoas físicas destinatárias das transações financeiras ora impugnadas, realizadas via PIX mediante a utilização de senha pessoal, de modo que necessária a devida instrução probatória para apuração de suas eventuais responsabilidades.
Dessa forma, não resta evidenciada, prima facie, a ocorrência de fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva dos entes demandados, na forma preconizada pela Súmula 479 do Col.
STJ.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor desta decisão.
Citem-se as partes demandadas para todos os termos desta ação, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 01/07/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041410454298900000059568716 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041410454321500000059569590 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25041410454342100000059569592 Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 25041410454362000000059570178 Contracheque Documento de comprovação 25041410454376600000059570181 conversas com o golpista Documento de comprovação 25041410454389400000059570188 Comprovante de residência Documento de comprovação 25041410454415400000059569595 Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 25041410454444200000059570187 CNPJ PICPAY Documento de Identificação 25041410454460200000059570183 CNPJ MERCADO PAGO Documento de Identificação 25041410454481200000059570185 CNPJ BANCO INTER Documento de Identificação 25041410454505200000059570184 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041614313410700000059701101 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de habilitações
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25/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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