TJES - 0003597-51.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003597-51.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DECISÃO - É consabido que o artigo 100, caput, da Constituição Federal estabelece que o adimplemento das condenações judiciais impostas às Fazendas Públicas dar-se-á mediante precatório, observada estritamente a ordem cronológica de apresentação, e à conta dos créditos respectivos.
No §6º do mesmo dispositivo constitucional, prevê-se que as dotações orçamentárias e os créditos abertos ao atendimento dos precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, incumbindo ao Presidente do Tribunal prolator da decisão exequenda a efetivação do pagamento, bem como, em hipóteses específicas – preterição da ordem de precedência ou ausência de alocação orçamentária – a autorização do sequestro da quantia devida, mediante requerimento do credor.
Dessa sistemática constitucional de pagamento, depreende-se que o numerário correspondente aos precatórios é previsto na lei orçamentária da entidade pública devedora e posteriormente vinculado ao Poder Judiciário, que atua por intermédio de sua presidência como gestor administrativo dos recursos consignados.
Destarte, à instância originária, a quem incumbe o impulso e processamento do feito executivo até sua maturação jurisdicional, não se transfere qualquer atribuição ulterior atinente ao levantamento ou liberação de valores, tampouco à deliberação sobre sequestros, medidas estas afetas à esfera administrativa da Presidência do Tribunal competente.
Emerge, por conseguinte, a natureza eminentemente administrativa do trâmite dos precatórios, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 213.696 AgR/SP, rel.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 26/11/1997, DJ 06/02/1998), o qual reconhece a completa desvinculação do Juízo de primeira instância da fase executiva que se desenvolve no âmbito da Presidência do Tribunal, a partir do momento em que encaminhada a respectiva requisição.
A corroborar esse entendimento, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, após a decisão do Presidente que delibera de modo definitivo sobre o pedido de pagamento, consubstanciada na remessa do precatório ao Chefe do Executivo (§ único do art. 230), deve haver comunicação ao Juiz requisitante, tão somente para fins de ciência (art. 232), o que evidencia a superveniente exaustão da atividade jurisdicional e legitima o arquivamento do feito originário.
Assim, desponta como despicienda — e até contraproducente — a permanência indefinida deste cumprimento de sentença em cartório, sob o pretexto de aguardar manifestação alheia à sua competência ou controle, porquanto já ultimada a jurisdição a cargo deste Juízo.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações cartorárias de estilo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/07/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:19
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003597-51.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ALLYNE AGUIAR PASSOS - ES28880, LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES - ES19887, SERGIO RIBEIRO PASSOS - ES6249 Advogado do(a) INTERESSADO: DENISE LIRA GUIMARAES RIBEIRO - RJ250009 - DECISÃO - Cuidam os autos de cumprimento de sentença movido por JOSÉ ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após o trânsito em julgado da sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de verbas em atraso e honorários de sucumbência, os valores foram devidamente homologados por este Juízo (ID 54462275).
Cinge-se a controvérsia, no entanto, neste momento processual, acerca da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV's).
Isto porque, pretendem os patronos do autor a expedição de ofícios individualizados para o pagamento dos honorários sucumbenciais, divididos igualitariamente entre os quatro advogados constituídos nos autos.
De outra parte, o INSS impugna reiteradamente a expedição de múltiplos ofícios, pugnando pela emissão de um único RPV para o total da verba de sucumbência, ao argumento de que se faz necessário evitar "confusão processual".
No particular, friso que o indeferimento da pretensão voltada ao destaque dos honorários contratuais já foi decidida por este Juízo no ID 65588221, cujas razões ora ratifico.
Por outro lado, numa análise mais acurada dos autos, entendo que a pretensão de repartição dos honorários advocatícios de sucumbência merece acolhimento.
No caso em tela, existem quatro advogados devidamente constituídos nesta demanda, que possuem outorga de poderes para atuar em nome do autor, conforme se infere da procuração e do contrato de prestação de serviços carreado ao ID 54657583.
Dessa forma, conclui-se que o rateio igualitário da referida verba não cuida da repartição do crédito em comento, mas no reconhecimento da existência de quatro beneficiários distintos que executam verba de mesma natureza.
A despeito de compreensível a alegação da Autarquia Previdência quanto ao alegado tumulto processual, inexiste amparo jurídico que a sobreponha ao direito dos advogados de receberem diretamente a parcela que lhes cabe, mediante a expedição de ofícios requisitórios individualizados.
Assim, considerando a legitimidade da pretensão e a comprovação de que os quatro patronos atuaram no feito, de rigor a expedição de ofícios requisitórios individualizadas, repartindo-se o valor total do montante equivalente a sucumbência em partes iguais entre os causídicos.
Diante do exposto, e com o fito de concretizar o regular pagamento do crédito devido ao autor e seus patronos, é que determino: (i) o imediato cancelamento de todos os ofícios requisitórios expedidos anteriormente para o pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, em contrapartida, o ofício requisitório referente ao crédito principal de titularidade do requerente, JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 90.726,31 (ID 66012868). (ii) a expedição, pela Serventia, de quatro novas e individuais Requisições de Pequeno Valor relativas aos honorários de sucumbência, repartindo-se o montante total de R$ 9.072,66 (nove mil e sete e dois reais e sessenta e seis centavos) em quatro parcelas iguais de R$ 2.268,16 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), em favor de cada um dos respectivos advogados, quais sejam: (ii.a) Dr.
Sergio Ribeiro Passos (OAB/ES 6.249), em conformidade com os dados bancários apontados no ID 61419810; (ii.b) Dra.
Larissa Furtado Baptista (OAB/ES 15.549), em conformidade com os dados bancários apontados no ID 61419810; (ii.c) Dra.
Luiza Helena Ribeiro Gomes (OAB/ES 19.887), em conformidade com os dados bancários apontados no ID 61419810; (ii.d) Dra.
Allyne Aguiar Passos (OAB/ES 28.880), em conformidade com os dados bancários apontados no ID 61419810.
Intimem-se.
Tudo cumprido, e inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/06/2025 22:51
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 22:51
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 22:50
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 21:12
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 20:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003597-51.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ALLYNE AGUIAR PASSOS - ES28880, LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES - ES19887, SERGIO RIBEIRO PASSOS - ES6249 Advogado do(a) INTERESSADO: DENISE LIRA GUIMARAES RIBEIRO - RJ250009 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ciência da petição de id 68631496, bem como, informar os dados escritório/advogado responsável pelo recebimento dos valores.
GUARAPARI-ES, 15 de maio de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
15/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003597-51.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ALLYNE AGUIAR PASSOS - ES28880, LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES - ES19887, SERGIO RIBEIRO PASSOS - ES6249 - DESPACHO - Cinge-se a petição ID 65528035 ao requerimento de retificação dos requisitórios expedidos nestes autos, porquanto identificada irregularidade de ordem material consubstanciada no indevido fracionamento do crédito devido à parte autora, em especial no tocante aos honorários contratuais.
Com efeito, os honorários advocatícios de natureza contratual, embora detentores de natureza autônoma em relação ao crédito principal, não se confundem com os honorários de sucumbência, sendo devidos exclusivamente por força de avença particular entre causídico e patrocinado.
Consequentemente, sua inserção no bojo do requisitório que contempla o crédito principal revela-se indevida, a ensejar a necessária correção.
Por oportuno, consigno que eventual dissenso oriundo de ajuste contratual celebrado entre os patronos da parte autora e seu constituinte deverá ser objeto de análise na seara própria e adequada, não se prestando esta via executiva à solução de controvérsias de natureza obrigacional entre advogado e cliente.
Diante do exposto, defiro o pedido ID 65528035 e determino a retificação dos ofícios requisitórios já expedidos, de modo a: (i) excluir dos requisitórios dirigidos ao autor qualquer valor referente a honorários contratuais; (ii) expedir novo ofício requisitório exclusivamente em favor do advogado constituído, referente aos honorários de sucumbência, devendo este informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número do CPF ou CNPJ correspondente para o recebimento dos valores devidos.
Intimem-se.
Após, inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/04/2025 21:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 08:19
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 06:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:44
Homologada a Transação
-
11/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO PASSOS em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:42
Processo Reativado
-
24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
24/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 27/06/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO) e JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*96-23 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 19:14
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:45
Julgado procedente o pedido de JOSE ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*96-23 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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