TJES - 5000421-07.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000421-07.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIANO CESTARI REQUERIDO: GENIVALDO PORTO DA SILVA, MARIA ZELINDA CASAGRANDE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 DESPACHO 1.Ante a manifestação das partes, defiro o pedido da parte autora acerca da produção de prova documental.
Defiro o pedido de produção de prova oral pretendida, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Assim, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 25/02/2026, às 13:00 horas, a ser realizada de forma híbrida. 2.
A audiência será realizada através da plataforma de videoconferência ZOOM. 2.1 Informações para acessar a sala virtual de audiência: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2860499936?pwd=R0FMTmptSUlITmRPVUg5RXR5emR6UT09 ID: 286 049 9936 Senha: 14196500 2.2 Orientações de uso: a) usar o link indicado; b) clicar em “entrar em uma reunião”; c) digitar ID da reunião; d) inserir senha da reunião; e) cadastrar o nome completo; f) selecionar “abrir direito do navegador”. 2.3 Observação: na data e horário marcados, após o preenchimento das informações contidas nos subitens “2.1'' e “2.2”, PARTES, PATRONOS E TESTEMUNHAS permanecerão no “lobby” (sala virtual de espera), aguardando a autorização deste Juízo para ingresso na sala virtual de audiência, ocasião em que deverão habilitar os dispositivos de áudio e vídeo que serão utilizados. 3.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, do ato designado. 3.1.
Caso haja IMPOSSIBILIDADE de utilização de ferramentas eletrônicas ou DIFICULDADE qualquer para acessar à internet, as partes e patronos deverão informar por meio de petição até o prazo de 15 (quinze) dias úteis da realização do ato que comparecerão no dia e hora marcados, presencialmente, na Sala de Audiências deste Juízo. 3.2 Na hipótese de oitiva da parte (DEPOIMENTO PESSOAL), a serventia deverá promover a intimação pessoal, sob pena de confissão, na forma do §1º do art. 385 do CPC. 4.
ADVIRTO que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos. 4.1 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC.
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso (item 2.2) à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 4.2 Na forma do art. 455, §4º, I e II, do CPC, caso a parte pretenda que a intimação de testemunha seja realizada pelo Juízo, circunstância que será analisada pelo Magistrado, que deferirá ou não a diligência, deverá informar em até 15 (quinze) dias úteis antes da audiência os motivos pelos quais não pode promover a intimação na forma do art. 455, “caput”, do CPC, a qualificação completa da testemunha (nome e endereço, por exemplo) e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (sms, e-mail, whatsapp ou outro meio similar). 4.3 Na hipótese do art. 455, §4º, III, IV e V, do CPC: a) a Secretaria deste Juízo expedirá mandado de intimação já contendo o link, ID e senha de acesso à sala virtual de audiência; b) deve o Oficial de Justiça advertir a testemunha sobre os efeitos de sua ausência no ato virtual; c) o oficial também deve cientificar a testemunha de que, caso haja impossibilidade de utilização de ferramentas eletrônicas ou dificuldade qualquer para acessar à internet, deverá a mesma comparecer no dia e hora marcados, presencialmente, na Sala de Audiências deste Juízo. 5.
Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, a fim de facilitar a comunicação com os mesmos. 6.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:05
Processo Inspecionado
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26/05/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2026 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000421-07.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIANO CESTARI REQUERIDO: GENIVALDO PORTO DA SILVA, MARIA ZELINDA CASAGRANDE DA SILVA Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória por danos emergentes e lucros cessantes proposta por GRACIANO CESTARI contra GENIVALDO PORTO DA SILVA e MARIA ZELINDA CASAGRANDE DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que: i) casou-se com a filha dos requeridos em 23/08/2013; ii) após o casamento, os requeridos lhe cederam verbalmente uma lavoura de café (aprox. 11.000 pés) em propriedade deles ("Sítio Santa Luzia"), sob acordo de que a produção de 4.500 pés seria sua e 6.500 pés seria dos requeridos; iii) investiu recursos nesta lavoura entre 2014-2017; iv) plantou também pimenta (aprox. 2.500 pés) e abóbora em parceria ("meia") com os requeridos, investindo R$ 6.000,00 em irrigação para estas culturas; v) no início de 2017, permutou a lavoura inicial por outra (aprox. 5.200 pés) na mesma propriedade, ajudando ainda os requeridos a formar uma terceira lavoura (aprox. 7.000 pés) e trabalhando para eles sem cobrar; vi) o acordo verbal para a lavoura permutada era por prazo indeterminado, com possibilidade de renovação; vii) investiu significativamente na lavoura permutada (R$ 9.075,00 em irrigação e R$ 71.839,82 em insumos), além de mão de obra própria e de terceiros; viii) contraiu empréstimo bancário (R$ 30.064,05), com os requeridos como avalistas, e empréstimo em café (totalizando 420 sacas a pagar em 2021-2023) com Nivaldo Casagrande para custear os investimentos, pretendendo pagar com a produção; ix) a produção de 2021, 2022 e 2023 (totalizando 200 sacas) foi entregue diretamente a Nivaldo Casagrande pelos requeridos, restando um saldo devedor de 220 sacas mais juros; x) após sua separação da filha dos requeridos em 2021, estes, após a colheita de 2023, retomaram a lavoura permutada e arrancaram os pés de café; xi) perdeu todos os investimentos realizados e a capacidade de quitar as dívidas, sendo que a lavoura ainda teria capacidade produtiva por mais tempo (pelo menos 3 anos); xii) o término do casamento não justifica a retomada sem ressarcimento.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta dos requeridos configura ato ilícito que gera o dever de indenizar os danos emergentes (50% dos investimentos, R$ 47.979,91) e lucros cessantes (produção estimada de 3 anos, 200 sacas de café, R$ 195.800,00), com base nos arts. 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em sua contestação, as partes requeridas GENIVALDO PORTO DA SILVA e MARIA ZELINDA CASAGRANDE DA SILVA alegaram, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sustentando que este possui propriedade rural produtiva e condições financeiras para arcar com as custas, dada a alta do preço do café e o elevado limite de isenção de imposto de renda para produtor rural.
No mérito, alegaram que: i) ofereceram ao casal (autor e filha) metade de uma lavoura de 11.000 pés em 2013, já com irrigação, para que o autor trabalhasse sem contraprestação, apenas realizando a manutenção anual, ficando com toda a produção (aprox. 130 sacas/ano) de 2014 a 2018; ii) em 2018 (e não 2017), o autor propôs a permuta por outra lavoura mais antiga (5.200 pés), tendo os requeridos aceitado e eles próprios custeado um novo sistema de irrigação para esta área permutada; iii) o autor colheu a produção da área permutada em 2019 e 2020; iv) após a separação do casal em novembro de 2020, o autor negligenciou a lavoura, causando queda na produção; v) muitos dos documentos de despesa apresentados pelo autor referem-se à sua propriedade particular (Sítio Cestari, Córrego Fundo), e não à propriedade dos requeridos (Sítio Santa Luzia, Córrego do Veado); vi) o empréstimo bancário contraído pelo autor destinava-se expressamente a investimentos em sua propriedade particular; vii) os requeridos pagaram diversas notas fiscais de despesas do autor, juntando comprovantes (cheques); viii) o autor nunca contribuiu para as despesas de energia elétrica da irrigação que utilizava na propriedade dos requeridos; ix) negam que o autor tenha plantado pimenta ou abóbora, havendo apenas uma breve parceria em pimenta já existente (abandonada pelo autor) e um plantio de abóbora por terceiro com autorização; x) após a separação em 2020, acordaram verbalmente que o autor exploraria a lavoura por mais 03 anos (até 2023), prazo este que foi cumprido e que atende ao mínimo legal do Estatuto da Terra; xi) a lavoura já tinha mais de 14 anos e estava degradada pelo abandono do autor, necessitando renovação; xii) os supostos investimentos alegados pelo autor são excessivos e não comprovados, sendo que parte das notas foi paga pelos requeridos ou refere-se a custos normais de manutenção para a produção que ele auferiu integralmente por anos, ou ainda a gastos em sua própria terra; xiii) a dívida de café do autor não se justifica pelos investimentos na lavoura cedida, dado o volume de café que ele colheu e ficou para si; xiv) juntam vídeos que comprovariam o abandono da lavoura pelo autor em dezembro de 2021 e conversas onde o autor admite a queda de produção e pede ajuda financeira aos requeridos.
Em reforço, argumentam a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos comprovados, o cumprimento do prazo contratual (3 anos pós-separação), a má-fé do autor ao apresentar despesas de sua propriedade e já pagas pelos réus.
Requerem a total improcedência da ação, o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor e a concessão da mesma em favor dos requeridos.
Em réplica, o autor refuta a impugnação à sua gratuidade de justiça, reiterando ser pequeno produtor rural, que a propriedade está em nome dos pais, que possui dívidas e obrigação alimentar, juntando jurisprudência.
Impugna também o pedido de gratuidade dos requeridos, alegando que estes possuem vasto patrimônio (imóveis rurais, urbanos, casa de praia, renda de aluguéis e torre de telecomunicação).
Reitera seus argumentos iniciais, afirmando que os requeridos confirmam a cessão e a permuta.
Nega que os requeridos tenham pago pela irrigação da área permutada, reafirmando seu próprio investimento.
Contesta a alegação de que as notas se referem à sua propriedade, dizendo que o endereço na nota não define o local de uso do produto e que o empréstimo bancário foi sim usado na área permutada, constando outro endereço apenas por falta de garantia.
Afirma que as notas pagas pelos requeridos referem-se à parte deles na produção de pimenta/abóbora.
Nega o acordo verbal de 3 anos pós-separação e o abandono da lavoura, afirmando que os vídeos mostram apenas parte da área em período chuvoso e que a lavoura ainda era viável por mais anos.
Das Preliminares: Analiso a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelos requeridos em face do autor.
Argumentam os réus que o autor é proprietário de imóvel rural produtivo e possui condições financeiras.
O autor, por sua vez, alega ser pequeno produtor rural, que a propriedade é familiar, possui dívidas significativas e obrigação de pagar alimentos, juntando documentos (Declaração de Hipossuficiência Id nº 42480532, Escritura Id nº 42480513, CCIR/ITR Id nº 42480517, Termo de Audiência e comprovantes de pagamento de alimentos Ids nº 42480525, 42480526 e 42480529) e declaração de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Embora os requeridos tenham apontado a propriedade de imóvel rural (Id nº 42480513), as demais circunstâncias alegadas e minimamente comprovadas pelo autor (tamanho da propriedade inferior a um módulo rural, dívidas em aberto, pagamento de pensão alimentícia) e a falta de elementos robustos nos autos que infirmem decisivamente a declaração de hipossuficiência apresentada, recomendam, por ora, a manutenção do benefício concedido inicialmente.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos (Id nº 53320306, fl. 24, item 'd') e a impugnação apresentada pelo autor em réplica (Id nº 61616343, fls. 6-8).
O autor contesta o pedido, argumentando que os requeridos possuem patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.
Para sustentar sua impugnação, o autor juntou à réplica (Id nº 61616343, pgs. 7-8) resultados de pesquisa realizada no sistema Registradores ONR, os quais apontam para a existência de múltiplos bens imóveis registrados em nome e/ou CPF dos requeridos (GENIVALDO PORTO DA SILVA, CPF nº *90.***.*71-68, e MARIA ZELINDA CASAGRANDE DA SILVA, CPF nº *62.***.*35-49) nas Serventias de Registro de Imóveis das Comarcas de Linhares/ES e Rio Bananal/ES.
Além disso, o autor alega, embora sem apresentar prova documental específica neste ponto, que os réus possuem outras fontes de renda, como aluguéis e produção agrícola substancial.
Por outro lado, os requeridos, ao apresentarem sua contestação (Id nº 53320306) e documentos anexos (Procuração Id nº 53320340, Documentos Pessoais Id nº 53320341), não carrearam aos autos declaração formal de hipossuficiência ou quaisquer documentos comprobatórios de sua situação financeira atual (como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, ou comprovantes de despesas essenciais) que pudessem corroborar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Diante dos indícios de capacidade financeira apresentados pelo autor por meio da pesquisa patrimonial (Id nº 61616343, pgs. 7-8), que fragilizam a presunção legal de hipossuficiência, e considerando a ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário fornecido pelos próprios requeridos neste momento processual, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reanálise do pedido caso os requeridos, oportunamente, apresentem provas concretas e suficientes de sua alegada hipossuficiência financeira.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e os exatos termos dos acordos verbais havidos entre as partes (cessão inicial de 11.000 pés, parceria em pimenta/abóbora, permuta para 5.200 pés, prazo de exploração da área permutada, eventual acordo de 3 anos pós-separação); b) a realização e o custeio dos investimentos alegados pelo autor nas lavouras (irrigação, insumos, mão de obra), especificando quais despesas foram efetivamente pagas por ele e quais se referem à área permutada; c) a responsabilidade pelo pagamento das notas fiscais e do empréstimo bancário juntados aos autos; d) a ocorrência de abandono da lavoura permutada pelo autor após a separação; e) a real condição e potencial produtivo da lavoura permutada à época de sua erradicação pelos requeridos; f) a configuração e a extensão dos danos emergentes (investimentos perdidos) e dos lucros cessantes (produção futura frustrada) alegados pelo autor; g) a existência de ato ilícito por parte dos requeridos ao retomarem e erradicarem a lavoura.
No que tange ao ônus da prova, mantenho-o com o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (existência dos acordos nos termos alegados, realização e custeio dos investimentos, ato ilícito dos réus, danos e nexo causal), e com os réus, nos termos do art. 373, II do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (pagamento de despesas pelo réu, existência de acordo de 3 anos pós-separação, abandono da lavoura pelo autor, ausência de danos ou nexo causal).
Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para os pontos controvertidos fixados, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC.
Dou o feito por saneado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
23/04/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:06
Juntada de Informação interna
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23/09/2024 11:03
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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