TJES - 5000294-76.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES - CPF: *76.***.*18-85 (REQUERENTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), LUCIANO CIRQUEIRA ALVES - CPF: *71.***.*17-64 (REQUERENTE) e TAM LINH
-
13/06/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5000294-76.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANO CIRQUEIRA ALVES, ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 69503725 .
Aracruz (ES), 26 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000294-76.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANO CIRQUEIRA ALVES, ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento da petição do ID 69273712.
ARACRUZ-ES, 21 de maio de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES - CPF: *76.***.*18-85 (REQUERENTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), LUCIANO CIRQUEIRA ALVES - CPF: *71.***.*17-64 (REQUERENTE) e TAM LINH
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20/05/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO CIRQUEIRA ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000294-76.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO CIRQUEIRA ALVES, ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIANO CIRQUEIRA ALVES e ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por abusividade contratual.
Contestação da 1ª ré tempestivamente apresentada (ID 65375387).
Contestação da 2ª ré tempestivamente apresentada (ID 65412493).
Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 62129114).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
Os autores adquiriram no dia 14/07/2025 passagens aéreas nos valores de R$ 6.109,28 junto a 1ª ré e de R$ 6.377,80 junto a 2ª ré, para viagem que seria realizada entre 18 e 25 de janeiro de 2025, solicitando o cancelamento da viagem e pedido de reembolso em julho de 2024.
O reembolso das rés foi realizado somente quanto aos valores de taxa de embarque, nos valores de 430,08 pela primeira ré e de R$ 407,12 pela 2ª ré.
Ocorre que o cancelamento ocorreu mais de 06 meses antes da realização da viagem, período em que os bilhetes poderiam ser novamente postos em comercialização, afastando qualquer prejuízo em desfavor das rés.
Apesar disso a restituição se deu em patamar inferior a 10% do valor pago pelos autores, o que, evidentemente caracteriza abusividade na relação contratual.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo e as turmas recursais deste Estado possuem vasta jurisprudência garantindo ao consumidor restituição parcial dos valores pagos na aquisição de bilhetes aéreos quando o cancelamento ocorre em período suficiente para que as passagens sejam novamente comercializadas, vemos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELO PASSAGEIRO.
PROGRAMA DE MILHAS.
MULTA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ART. 51 DO CDC.
LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA. 5% (CINCO POR CENTO).
ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicar ao transportador em tempo hábil para a renegociação das passagens, tal como no caso em exame, em que o recorrido desistiu da viagem com 4 (quatro) dias de antecedência; nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, conforme o § 3º, do mesmo artigo. 2.
A retenção de percentual superior a 5% (cinco por cento) do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pelo programa de milhas, não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, notadamente porque a aplicação das multas de R$ 300,00 e de U$ 150,00 para cada um dos respectivos trechos nacionais e internacionais, totalizando R$ 2.277,75, resultou na retenção integral do valor pago pelas passagens, R$ 2.101,79, além do pagamento da quantia sobressalente de R$ 175,96, ultrapassando os limites da proporcionalidade e colocando o consumidor em excessiva desvantagem. [...] (JECDF; ACJ 07660.02- 56.2021.8.07.0016; Ac. 163.9501; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 10/11/2022; Publ.
PJe 01/12/2022) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA DAS PASSAGENS ORA CANCELADAS (R$5.566,93).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$4.000,00.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Data: 16/Mar/2023. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5003919-07.2020.8.08.0035.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM.
DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso da cia aérea que busca a improcedência da indenização por danos morais e restituição integral do indébito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Restituição da quantia paga em caso de cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelo consumidor e indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Código de Defesa do Consumidor. 4.
Resolução 400 da ANAC. 5.
Direito da restituição da quantia adimplida em caso de cancelamento da compra de passagens aéreas.
Multa de cancelamento em 10% devida. 6.Indenização por danos morais em decorrência da negativa de reembolso realizada. 7.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: o consumidor tem direito ao reembolso da quantia adimplida pelas passagens aéreas canceladas.
Em caso de negativa de reembolso indevida, o consumidor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 9.
Dispositivos relevantes citados Resolução 400 da ANAC; Código de Defesa do Consumidor.
Código Civil, art. 186 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1580278 SP 2016/0021268-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018.
Data: 18/Oct/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5026392-16.2022.8.08.0035.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Portanto, na esteira do entendimento firmado pelas turmas recursais, na esteira da legislação consumerista, no presente caso a restituição parcial é devida diante da ausência de qualquer prejuízo suportado pelas rés em razão do cancelamento da viagem informado antecipadamente pelos autores.
Diante de tais premissas entendo que as rés podem realizar a retenção de 5% do valor pago pelos autores a título de multa compensatória, devendo realizar a restituição do remanescente, com abatimento dos valores já restituídos.
Assim, devida a restituição de R$ 5.803,81 pela 1ª ré e de 6.058,91 pela 2ª ré, abatidos os valores anteriormente restituídos de R$ 430,08 e R$ 407,12, respectivamente.
Pela análise fático-probatória na hipótese, verifico que o pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, sendo seguro afirmar que os autores sofreram transtornos suficientes a causar-lhes abalos psíquicos, sendo estes, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a 1ª ré ao pagamento da restituição dos valores adimplidos no valor de R$ 5.373,73 (cinco mil trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a 2ª ré ao pagamento da restituição dos valores adimplidos no valor de R$ 5.651,79 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 19 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRESSA PEREIRA CIRQUEIRA ALVES - CPF: *76.***.*18-85 (REQUERENTE), LUCIANO CIRQUEIRA ALVES - CPF: *71.***.*17-64 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
20/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
20/03/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2025 16:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 08:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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