TJES - 0002227-91.2010.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002227-91.2010.8.08.0008 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA, GILCIMAR VIEIRA PAZ, ALEXANDRA JOSE DE BRITO, GILDAZIO VIEIRA PAZ DECISÃO Vistos em inspeção.
Ante a petição de ID. 34024691, registro que os sistemas de localização de bens imóveis são serviços prestados por meio de plataforma única na internet, podendo ser utilizado tanto pelo Poder Público como por usuários privados, bastando cadastro e pagamento de ônus decorrentes de consulta, pelo que, não estando a parte exequente amparada pela assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o requerimento, podendo a parte exequente diligenciar no sentido de obter informações arcando com os ônus decorrentes.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 8.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); 9.
Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; 10.
Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional), fazendo após sua conclusão para extinção. 11.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:49
Processo Inspecionado
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22/04/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:26
Juntada de Ofício
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29/08/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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17/08/2024 12:24
Processo Inspecionado
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17/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:58
Processo Inspecionado
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02/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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