TJES - 5013375-14.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA AMABILE PATUSSI FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA AMABILE PATUSSI FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 Processo: 5013375-14.2024.8.08.0011 AUTOR: MARIA AMABILE PATUSSI FERREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: BEN HUR PATUSSI DE FREITAS, ANDRE LUIS QUEIROZ BEREZOWSKI Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 para CIÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO ID nº 69077239, podendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e MARIA AMABILE PATUSSI FERREIRA - CPF: *17.***.*05-34 (AUTOR).
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA AMABILE PATUSSI FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013375-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMABILE PATUSSI FERREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS QUEIROZ BEREZOWSKI - ES22352, BEN HUR PATUSSI DE FREITAS - ES30894 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois não há qualquer exorbitância.
O montante indicado na petição inicial corresponde precisamente ao proveito econômico almejado pela autora e está dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Do mesmo modo, deixo de apreciar a preliminar referente à justiça gratuita, uma vez que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste incidência de custas na fase de primeiro grau.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: A presente demanda tem por objeto pedido de reparação por danos morais, em razão de realocação de voo e extravio de bagagem.
No caso em análise, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, especialmente pela modificação unilateral do horário do voo agendado, que ocasionou um atraso superior a 11 (onze) horas no desembarque da autora em seu destino final.
Ademais, o extravio da bagagem agravou a situação, configurando evidente defeito na prestação do serviço.
O reagendamento inesperado impediu a autora de embarcar no horário originalmente contratado, forçando-a a chegar ao destino apenas no dia seguinte.
Paralelamente, o extravio de seus pertences causou transtornos adicionais, sendo presumível que tais ocorrências resultaram de falha imputável à requerida, que não apresentou qualquer prova capaz de afastar as evidências trazidas aos autos.
Nesse contexto, restam evidenciados os danos morais sofridos pela autora, os quais ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
A frustração, a angústia e o estresse experimentados são inegáveis, considerando-se não apenas o atraso no voo, mas também o desconforto e os transtornos decorrentes da ausência de sua bagagem ao chegar ao destino.
O extravio da bagagem não apenas representa o descumprimento da obrigação contratual da transportadora de entregar os pertences do passageiro em segurança, no horário e local corretos, como também caracteriza um defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ensejando responsabilidade objetiva da requerida.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela justa e adequada para reparar os prejuízos suportados pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a contar da data da sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013375-14.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
22/04/2025 22:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA AMABILE PATUSSI FERREIRA - CPF: *17.***.*05-34 (AUTOR).
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ BEREZOWSKI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de BEN HUR PATUSSI DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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