TJES - 5005232-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005232-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANUBIA SILVA ROMUALDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AGRAVANTE: LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR - ES24179-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ANÚBIA SILVA ROMUALDO diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim (Id nº 61980681), nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença que move em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, que indeferiu o pedido de concessão de aluguel social formulado pela autora.
Em suas razões recursais (evento nº 13065016), a agravante aduz, em síntese, que: I) “a sentença reconheceu que a autora, hoje exequente, deixou de ser contemplada com a moradia social por uma exigência ilegal” (fl. 04); e que II) “a omissão do ente viola não somente o direito constitucional à moradia, mas também o direito da dignidade da pessoa humana, ao da assistência aos desamparados e a uma série de garantias e prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos cidadãos e às famílias” (fl. 05). É o relatório.
Passo a decidir.
Na instância originária, a agravante deflagrou o cumprimento da sentença proferida nos autos registrados sob o nº 0003480-50.2016.8.08.0026, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município de Itapemirim que inclua o nome da autora no Projeto Moradia com Dignidade, a fim de que possa ser beneficiada com uma unidade habitacional, posto que preenchido todos os requisitos exigidos na Lei Municipal 2.546 de 2011.
Em uma análise inicial, percebe-se que a sentença exequenda determinou que a municipalidade procedesse à inscrição da requerente no “Projeto Moradia com Dignidade”, contudo, não garantiu a concessão imediata de moradia, tampouco preferência em relação aos demais munícipes igualmente inscritos no aludido programa social.
Nota-se que a municipalidade comprovou a inclusão da autora do “Programa Moradia com Dignidade”, destinado ao atendimento de munícipes em situação de vulnerabilidade social, na forma da Lei Municipal nº 2.546/2011, o que, em linha de princípio, esgota o cumprimento de sentença.
Por outro lado, identifica-se que não houve reconhecimento, pela sentença exequenda, do direito da autora à percepção do benefício do aluguel social junto à municipalidade, nos seguintes termos: Importante consignar, por fim, que a autora, enquanto pendente a entrega da unidade habitacional, não fará jus ao aluguel social, tendo em vista que a Lei Municipal nº. 2.324/10, art. 1º, assegura tal benefício apenas às famílias de baixa renda, cujas residências tenham sido destruídas ou demolidas em decorrência de desastres ou para evitar novos desastres.
Confira-se: Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal “Locação Social”, a título de subsídio financeiro, destinado a auxiliar famílias de baixa renda na locação de moradias, visando assegurar o direito constitucional de moradia das famílias cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência de desastres ou para evitar novos desastres.
Consta, ainda, na citada legislação municipal, em seu art. 2º, §2º, que “O Aluguel social terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a necessidade do benefício e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária”.
Observa-se, no caso em espécie, que a situação da autora não se enquadra nas hipóteses de concessão de aluguel social.
Ademais, como visto, este se trata de um benefício transitório, não possuindo característica de moradia definitiva e/ou alternativa à futura moradia definitiva, como busca a autora.
Desse modo, em uma análise inicial, não há amparo para o deferimento do benefício pretendido pela agravante, vez que não garantido pela sentença exequenda.
Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo formulado pela parte recorrente.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
29/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANUBIA SILVA ROMUALDO - CPF: *91.***.*85-24 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 14:37
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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