TJES - 5002913-65.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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03/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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03/06/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para JAYME RIBEIRO GASPAR - CPF: *87.***.*70-72 (AGRAVADO) e PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO GASPAR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002913-65.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: JAYME RIBEIRO GASPAR RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002913-65.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: JAYME RIBEIRO GASPAR ADVOGADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE GESTORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1296.
A Recorrente sustentou que a decisão paradigmática ainda não transitou em julgado e que a matéria discutida seria constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com base no Tema 1296 do STF, desconsiderou a suposta natureza constitucional da controvérsia e a pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1296, fixou a tese de que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída é infraconstitucional e demanda exame de matéria fático-probatória, não possuindo repercussão geral.
O artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil determina a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário quando a questão constitucional discutida não possui repercussão geral reconhecida, como no presente caso.
A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado pelo Plenário da Corte, salvo quando há expressa atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, o que não ocorreu no ARE 1481694.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo violação ao artigo 202 da Constituição Federal nem ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída é infraconstitucional e demanda reexame de matéria fático-probatória, não possuindo repercussão geral. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de precedente firmado pelo Plenário do STF para sua aplicação, salvo quando houver expressa atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 202; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1481694 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 03.04.2024, DJe 10.04.2024; STF, ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 15.03.2016; STF, ARE 1279796, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 08.08.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA VOTO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs AGRAVO INTERNO (ID 9793443), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em razão da DECISÃO (ID 9381595) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 7300415), com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de Repercussão Geral na presente hipótese.
Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, que “a decisão que ensejou o Tema STF n. 1.296 ainda não é definitiva; está pendente de análise recurso de embargos de declaração para restringir os efeitos da decisão apenas àquele caso concreto” (ID. 9793443, p. 03).
Como cediço, o Agravo Interno traduz mecanismo processual hábil a demonstrar que as circunstâncias fáticas do caso concreto em análise são diversas daquelas consideradas no Julgado Paradigma, afastando-se, portanto, da Sistemática da Repercussão Geral.
Na espécie, restou negado seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos seguintes fundamentos, in verbis: DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 7300415), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 5627920), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente mantendo a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JAYME RIBEIRO GASPAR, “não conheceu da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em relação ao apontado excesso de execução e rejeitou-a quanto à alegação de inexequibilidade do título, indeferindo, outrossim, os demais requerimentos nela formulados”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo STJ no bojo do REsp n. 1.248.975/ES, reafirmado por aquela Corte em diversas ocasiões, “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 2.
Sendo incontroverso que não ocorreu a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, tem-se a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários da COFAVI, independentemente de alegações quanto à existência de submassas distintas ou exaurimento do Fundo COFAVI. 3.
No âmbito deste egrégio Sodalício, o Tribunal Pleno inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0034411-12.2019.8.08.0000, por considerar que inexiste controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS em casos como o vertente. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Em sequência, restaram opostos Embargos de Declaração, que foram desprovidos, a teor do Acórdão de ID 6953185.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação ao artigo 202, da Constituição Federal, “que expressamente exige a constituição de reservas matemáticas como pressuposto do direito ao benefício previdenciário complementar, quando é certo que a submassa Cofavi está exaurida”, bem como do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, “que cuida do direito de propriedade, seriamente vulnerado, uma vez que o patrimônio dos participantes de outro fundo, a submassa Cosipa, administrada pela Previdência Usiminas, está sendo concretamente atingida para a satisfação do suposto direito de crédito da parte recorrida”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do Recurso (ID 8092585).
Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Com efeito, resta nítida a consonância da matéria apreciada com o precedente vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024).
Frisa-se, por oportuno e relevante, que o Excelso Supremo Tribunal Federal já fixou que “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente firmado pelo Plenário do STF” (STF, 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15/03/2016).
De igual modo: “EMENTA: DIREITO FINANCEIRO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDEF.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
ADPF 528.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma ( Rcl 2.576, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno). 2.
Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito na ADPF 528, o que poderia justificar, excepcionalmente, o sobrestamento dos recursos que abordassem a mesma controvérsia. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - ARE: 1279796 PI 0061532-82.2015.4.01.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022) Conclui-se, pois, que o Acórdão impugnado adotou entendimento consonante ao firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria analisada dos autos não é dotada de Repercussão Geral, uma vez que se trata de discussão infraconstitucional, bem como de ser desnecessária a existência do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sobretudo considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos no bojo do ARE 1481694 (Tema nº 1296).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
Sessão do dia 31.03.2025 a 04.04.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Acompanho o Voto de Relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o voto de relatoria.
Acompanho o eminente Relator para conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025: Acompanho o (a) E.
Relator (a).
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto. -
29/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:16
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:02
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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06/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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06/11/2024 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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06/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:11
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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06/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 09:02
Negado seguimento a Recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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13/08/2024 09:02
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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03/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO GASPAR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO GASPAR em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:09
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 16:58
Juntada de Certidão - julgamento
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18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 15:09
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2023 13:11
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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03/08/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2023 13:39
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO GASPAR em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 16:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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31/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/03/2023 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2023 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2023 18:19
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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28/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo (Inominado/Legal) em PDF • Arquivo
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